PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL TRAFEGANDO NA CONTRAMÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o ente público ao pagamento de R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais) a título de reparação por avarias em veículo e despesas com guincho e locação de veículo substituto, causadas por colisão em cadeia provocada por veículo oficial que trafegava na contramão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o Município deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais sofridos pela parte autora em razão de colisão provocada por seu preposto. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, com questionamentos acerca da dinâmica do acidente, da suficiência das provas produzidas e da alegada culpa de terceiros. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes no exercício de funções públicas é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, independentemente de comprovação de culpa. Os elementos da responsabilidade civil estão presentes: a conduta oficial está documentada pelo emprego de veículo pertencente ao Município, conduzido por servidor público em serviço; o dano material decorre das avarias comprovadas por laudo pericial e notas fiscais; e o nexo causal resulta da invasão de faixa pela Kombi oficial, que provocou colisão em cadeia e atingiu o veículo da parte autora. 5. O conjunto probatório demonstrou que o veículo oficial municipal trafegava na contramão de direção, ocasionando colisão frontal e subsequente acidente em cadeia, circunstância corroborada pelo Relatório da Polícia Rodoviária Estadual, croqui do acidente, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 6. As alegações de culpa exclusiva de terceiro e de influência das condições da pista não foram comprovadas de forma suficiente para afastar o nexo causal, inexistindo causa excludente apta a afastar o dever de indenizar do ente público. 7. Os danos materiais no valor de R$ 1.910,00 (mil, novecentos e dez reais) estão comprovados pelas notas fiscais referentes a peças de reposição, serviço de guincho e locação de veículo substituto, gastos que guardam nexo direto com o sinistro. 8. Os consectários legais foram adequados, de ofício, para observância da disciplina constitucional superveniente, com incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; aplicação exclusiva da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025; e retorno ao regime do IPCA-E e juros da poupança a partir de 10/09/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para adequação dos consectários legais. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A invasão de faixa contrária por veículo oficial, comprovada por laudo pericial, boletim de ocorrência e prova testemunhal, configura conduta apta a ensejar o dever de indenizar nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não sendo suficientes alegações genéricas de culpa de terceiro ou condições adversas da pista para afastar a responsabilidade estatal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 11, 373, I, 487, I, 932, III, e 1.026, §2º, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 0305507-49.2013.8.05.0113, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 02.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002206-62.2003.8.05.0229, tendo como Apelante o Município de Santo Antônio de Jesus e como Apelada Adeilda da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-62.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: ADEILDA DA SILVA
Advogado(s):DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Adeilda da Silva. Adoto o relatório da sentença, id 98333951, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1. CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos materiais à autora, na quantia de R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais), com aplicação de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme entendimento esposado na Súmula nº 54 do STJ, no percentual de 6% ao ano até 29.06.2009, de acordo com a Lei nº 9.494/97, no seu art. 1º, “F”, com redação anterior à Lei nº 11.960, de 29.06.2009, e no percentual estabelecido para a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009 com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960, de 2009, até a data do efetivo pagamento, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, desde a data do arbitramento, conforme entendimento acolhido por este Juízo e também na Súmula nº 362 do STJ, até a data do pagamento; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, referente à depreciação do veículo. 3. E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no §2º, bem como aos limites previstos no §3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, deixando, por outro lado, de condenar o Município em custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se for o caso execução, e pagamento das custas, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, id 98334145, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de culpa do Município pelo acidente, afirmando que a sentença não analisou adequadamente a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva de outros envolvidos. Afirma que o depoimento da testemunha e o relato do condutor de um dos veículos envolvidos, embora indicativos de que a Kombi municipal trafegava na contramão, baseiam-se em impressões subjetivas, sem amparo em provas concretas e imparciais. Alega que o Boletim de Ocorrência e o croqui policial foram interpretados de forma que não reflete com precisão a dinâmica do acidente, sendo necessária análise técnica mais aprofundada da prova pericial, que não teria sido completamente considerada na sentença. Acrescenta que a pista estava molhada e que a presença de terceiro veículo envolvido na colisão contribuiu de forma relevante para o evento danoso. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com a consequente condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões, id 98334166, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que a culpa do motorista do veículo municipal foi cabalmente demonstrada pelo Boletim Policial, pelo Relatório de Acidente da Polícia Rodoviária e pelo laudo pericial, os quais atestam de forma convergente que a Kombi da Prefeitura trafegava na contramão no momento da colisão. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-62.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: ADEILDA DA SILVA
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante confrontou diretamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos fáticos para questionar a culpa atribuída ao motorista do veículo municipal, a suficiência da prova testemunhal e a alegada contribuição de fatores externos para a dinâmica do acidente. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Santo Antônio de Jesus pelos danos causados no automóvel pertencente à Apelada, decorrentes de colisão sucessiva provocada por veículo de propriedade do ente público municipal. Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno por danos causados por seus agentes no exercício das funções públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob a luz do preceito constitucional em comento, o dever de reparar o dano causado pela atuação estatal independe da comprovação de comportamento culposo ou doloso do agente público, bastando ao particular lesado demonstrar a ocorrência da conduta de um agente público atuando nessa qualidade, o dano sofrido e o nexo causal direto entre ambos. No caso concreto, a existência da conduta oficial está fartamente documentada, uma vez que o veículo causador do acidente inicial consiste em uma Volkswagen Kombi, de placa JLK-3806, pertencente ao acervo patrimonial oficial do Município de Santo Antônio de Jesus. Ademais, restou demonstrado que o condutor do veículo estatal, Manoel dos Santos Reis, ostentava a condição jurídica de servidor público municipal e se encontrava na condução do automóvel oficial no momento em que ocorreu a colisão sucessiva na rodovia BA-245. O dano de ordem material restou devidamente delineado pelas avarias sofridas na estrutura do veículo Volkswagen Gol, de placa JNO-8945, de propriedade da Apelada, as quais foram documentadas por laudo técnico pericial e por notas fiscais de despesas efetuadas para a reparação do bem. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano também se afigura presente, visto que a colisão no automóvel da Apelada foi consequência direta da perda de controle e invasão de faixa provocada pela Kombi oficial, que interceptou e colidiu com o automóvel que trafegava imediatamente à frente da autora, gerando a colisão em cadeia. Por se tratar de responsabilidade sob a modalidade objetiva, o ente público somente se desonera do dever de indenizar caso comprove a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. O ônus de produzir prova cabal e inequívoca de tais excludentes recai sobre a Administração Pública ré, nos termos das regras que regem a distribuição do ônus probatório processual. Conforme se extrai do exame detalhado dos autos, a municipalidade apelante limitou-se a ventilar tese de culpa exclusiva de terceiro, imputando a responsabilidade pelo sinistro ao condutor do veículo V-2, José Ferreira de Andrade, sob o argumento de que este teria invadido a faixa contrária. Todavia, a tese de exclusão de nexo de causalidade sustentada pelo Município não encontra respaldo em provas sólidas e objetivas capazes de afastar a presunção que milita em favor da Apelada, conforme será demonstrado a seguir. O acervo instrutório coligido no curso da lide demonstra, de maneira incontroversa, que o acidente automobilístico decorreu de conduta adotada de forma exclusiva pelo preposto do Município apelante, que conduzia o veículo oficial na contramão de direção. O Relatório de Acidente de Trânsito nº 155/2002 (id 98333957), elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual, atesta a dinâmica do evento danoso, apontando que o veículo Kombi municipal trafegava na rodovia BA-245 quando colidiu frontalmente com o veículo Gol de placa JNJ-8809 (V-2), conduzido por José Ferreira de Andrade, o qual trafegava no sentido contrário. O croqui esquemático desenhado pelas autoridades policiais de trânsito revela que o ponto de impacto e a trajetória final dos automóveis decorreram da invasão de faixa cometida pelo veículo oficial do Município. A severidade da colisão e a correlação fática dos danos materiais estão solidamente atestadas pelo Laudo de Exame Pericial nº 2002 04 PC 00501 01, expedido pela Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Santo Antônio de Jesus (id 98333957). Os peritos criminais registraram que o veículo Gol (V-2) sofreu avarias generalizadas em toda a sua extensão, com especial deformação no setor angular e lateral esquerda, ao passo que o veículo Kombi oficial (V-3 no laudo técnico pericial) ostentava amassamento, rasgamento de lataria e quebra de componentes no seu setor frontal e angular esquerdo, além de ter sofrido o arrancamento de sua roda dianteira esquerda (id 98334080). Esse conjunto de danos físicos nos veículos periciados corrobora a tese de colisão frontal decorrente da transposição de faixa de rolagem cometida pela Kombi municipal. A versão sobre a imprudência exclusiva do motorista oficial é reforçada de forma contundente pelo depoimento testemunhal colhido sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha presencial Jamile Perez Andrade (id 98334093), professora residente às margens do local do sinistro e compromissada na forma da lei, declarou de modo firme que estava na porta de sua residência quando avistou o veículo Kombi municipal trafegando de forma desgovernada pela rodovia, chocando-se contra os automóveis que trafegavam regularmente em sentido contrário. Essa testemunha asseverou de forma categórica que os carros que vinham em sentido oposto ao da Kombi oficial, incluindo o automóvel da Apelada, trafegavam de maneira normal e em sua faixa regular de rolagem, prestando socorro imediato às vítimas após o embate. De igual maneira, o depoimento pessoal de José Ferreira de Andrade, condutor do veículo V-2 atingido de forma primária pelo preposto público, esclarece que conduzia o seu automóvel com prudência, em velocidade compatível, quando se deparou com a Kombi municipal saindo da fila de tráfego para realizar uma ultrapassagem forçada na contramão de direção. O declarante relatou que tentou guinar o seu carro para o acostamento para evitar a colisão, contudo, por estar a pista úmida, foi colidido de forma violenta pela Kombi, rodando na pista e parando de forma transversal, o que tornou inevitável o impacto subsequente do carro da Apelada que vinha logo atrás (id 98334070). A conduta de invadir a pista de rolamento contrária atrai para o condutor o ônus de provar a ocorrência de fator inevitável capaz de elidir sua culpa, operando-se presunção de responsabilidade que não é afastada por meras alegações sobre as condições do asfalto ou pela ocorrência de chuvas finas no momento do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar do Estado quando configurados os danos em acidente com veículo oficial, impondo-se afastar as teses genéricas de fato de terceiro quando ausente prova inequívoca da alegada causa de exclusão da responsabilidade civil: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR AMBULÂNCIA QUE CONDUZIA A AUTORA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITABUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE AQUILATADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 80.000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nºs. 43, 54 e 362 DO STJ. ÍNDICES ARBITRADS EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE CIDADÃ. RECURSO ESPECIAL Nº 1 .495.146/MG. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – É cediço que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, que causem danos a terceiros, consoante dispõe o § 6º do art . 37 da Constituição Federal. II – Do conjunto probatório coligido aos autos, evidencia-se que o condutor da ambulância do Município de Itabuna, em que se encontrava a autora, derrapou na via em que trafegava, deslizando no acostamento e chocando-se com barranco existente no local, razão pela qual deu causa ao acidente objeto da lide, sendo sua a responsabilidade pelo sinistro. III – Não se afiguram presentes, outrossim, causas excludentes da responsabilidade civil, a exemplo do caso fortuito, uma vez que as condições da pista exigiam dos motoristas maior atenção na condução dos veículos, sendo insuficientes para retirar deles a responsabilidade pelo acidente causado. IV – Restaram comprovados, destarte, os prejuízos morais reconhecidos na sentença, de que foi vítima a autora, já debilitada por ser paraplégica e depender de tratamento de saúde fora de seu domicílio, decorrentes da dor e angústia causados pelas graves lesões sofridas com o acidente noticiado . A demandante sofreu fratura ilíaca do fêmur e da bacia, sendo submetida a várias cirurgias posteriores, a partir das quais foi vítima de infecções, escaras profundas e secretivas e quadro de osteomielite (id. 17686973), permanecendo acamada por diversos meses. V – Diante da gravidade dos fatos, a indenização fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra adequada, porque atenta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade . VI – Os danos materiais estão igualmente provados, em face dos deslocamentos custeados pela autora para o tratamento médico necessário à recuperação de sua saúde, nos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013. VII – SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 30 de janeiro de 2023. (TJ-BA - Reexame Necessário: 03055074920138050113, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 15/10/2008, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)” (destaque aposto) O conjunto probatório dos autos revela que as manobras dos demais envolvidos decorreram de reações reflexas inevitáveis causadas diretamente pela invasão de faixa perpetrada pelo preposto da municipalidade, o qual se evadiu do local do acidente logo após o impacto sem prestar o devido socorro. Configurado o nexo de causalidade e ausente qualquer causa de exclusão, impõe-se reconhecer o dever do Município de reparar os danos experimentados pela Apelada. A comprovação dos prejuízos materiais sofridos no automóvel Volkswagen Gol, de placa JNO-8945, decorre diretamente das notas fiscais de aquisição de peças de reposição e componentes estruturais que discriminam de forma minuciosa a aquisição de itens como capô, faróis, grade dianteira e para-choque, cujas avarias coincidem com os setores de impacto apontados no Laudo de Exame Pericial Criminalístico. Ademais, também se revela plenamente legítimo o reembolso das despesas relativas aos serviços de guincho e de locação temporária de veículo reserva, devidamente amparadas pelas notas fiscais e contratos acostados aos autos (id 98333957). Tais gastos guardam nexo de causalidade direto com o sinistro provocado pelo preposto do Município, porquanto decorrem da imperiosa necessidade de remoção do bem avariado e da natural indisponibilidade do meio de transporte da Apelada. Assim, quanto ao valor da condenação, R$ 1.910,00 (mil, novecentos e dez reais), verifica-se que está devidamente amparado nas notas fiscais juntadas aos autos, referentes a serviço de guincho, locação de veículo e reparação dos danos causados pela colisão. O pedido de indenização pela depreciação do veículo foi corretamente afastado pela sentença, ante a ausência de comprovação do valor correspondente, ônus que incumbia à parte Autora nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mais, em relação aos consectários legais, a matéria é de ordem pública e comporta ajuste de ofício por este Tribunal. Assim, impõe-se adequar o título aos marcos constitucionais vigentes em cada período. Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. No período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez. A partir de 10 de setembro de 2025, para condenações impostas a Estados e Municípios, retorna-se ao regime anterior, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. Essa adequação não altera o mérito da condenação, mas apenas harmoniza os consectários com a disciplina constitucional superveniente, conferindo maior precisão ao título executivo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, reforma-se a sentença para adequar os consectários legais na forma acima delimitada. Considerando o não provimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos ao patrono da parte adversa para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002206-62.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: ADEILDA DA SILVA
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
VOTO