PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001986-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS SANTOS SOUZA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POLICIAL MILITAR INATIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FIEL REPRODUÇÃO DO JULGAMENTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 
I. CASO EM EXAME

 
1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu segurança a policial militar inativo para incorporar a CET aos seus proventos, mas deixou de consignar, no dispositivo, o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. Verificação da existência de omissão relevante no dispositivo do acórdão, que não fixou expressamente o marco inicial dos efeitos financeiros — a partir da impetração do mandado de segurança — gerando potencial insegurança jurídica na fase de execução.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 
3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante.

4. No caso, o voto da Relatora e a jurisprudência citada delimitam o termo inicial dos efeitos financeiros à data da impetração, entendimento que não foi reproduzido expressamente no dispositivo. Impõe-se, pois, a integração do julgado para assegurar a coerência, segurança jurídica e clareza da decisão.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001986-61.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, JONAS SANTOS SOUZA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001986-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS SANTOS SOUZA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, inc. II, e parágrafo único, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante no acórdão que concedeu a segurança a JONAS SANTOS SOUZA.


Aduz o embargante que, embora no corpo do voto tenha sido citado precedente desta Corte que fixa expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros “a partir da impetração do mandado de segurança”, o dispositivo do acórdão deixou de consignar, de forma clara e expressa, tal limitação temporal, o que pode ensejar controvérsia na fase de cumprimento do julgado.


Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que conste expressamente no título executivo judicial que os efeitos financeiros da decisão limitam-se à data da impetração do writ, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.


O Embargado ofertou contrarrazões (ID 94205460), pugnando pelo acolhimento apenas parcial do recurso.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001986-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONAS SANTOS SOUZA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, inc. II, e parágrafo único, incs. I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão relevante no acórdão que concedeu a segurança a JONAS SANTOS SOUZA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


No caso em exame, assiste razão ao embargante.


Com efeito, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que, embora no corpo do voto tenha sido expressamente mencionado precedente desta Corte (MS n.º 8018972-66.2020.8.05.0000), no qual restou fixado que os efeitos financeiros da concessão da segurança são devidos “desde a impetração”, o dispositivo do acórdão limitou-se a determinar a alteração do percentual da CET no contracheque do impetrante, sem explicitar, de forma clara, o marco temporal inicial para o pagamento das diferenças.


Tal omissão mostra-se relevante, pois a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão de mandado de segurança não retroagem a período anterior à impetração, sendo devidas as parcelas apenas a partir dessa data.


A ausência de indicação expressa desse limite temporal no dispositivo do acórdão pode, de fato, gerar insegurança jurídica e controvérsias na fase executória, circunstância que recomenda o suprimento da omissão apontada.


Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não importa em modificação do mérito do julgado, mas tão somente em sua integração, para explicitar comando que já se encontra em harmonia com a fundamentação adotada e com o entendimento jurisprudencial dominante.


Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de que conste expressamente no dispositivo do acórdão que os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração do mandado de segurança, conferindo-se caráter integrativo e prequestionador à presente decisão.


O dispositivo do acórdão passa a vigorar com a seguinte redação:


“ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do Impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo devidas as diferenças financeiras a partir da data da impetração do mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores já pagos, nos termos do voto da Relatora.”

 

É como voto.


Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11