PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TAXI. FISCALIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração lavrado pela AGERBA, anulando os processos administrativos, mas não reconhecendo danos morais e materiais decorrentes da apreensão do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a conduta da AGERBA ao apreender o veículo do autor gerou danos morais e materiais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga a causa com base na prova documental já existente nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor. 4. O serviço de táxi, devidamente licenciado pelo município, ainda que eventualmente transponha os limites municipais, não se enquadra no conceito de transporte coletivo intermunicipal regulado pela AGERBA, pois atende direta e individualmente o passageiro, que define o horário e o destino. 5. A indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, depende da comprovação concreta do valor que deixou de ser auferido durante o período de apreensão do veículo, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. Para configuração do dano moral é necessária prova contundente de que a conduta da parte ré acarretou ofensa à personalidade do autor, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que não restou evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000262-31.2017.8.05.0023, em que figuram, como apelante, ANTONIO BATISTA ARAGAO e, como apelado, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-31.2017.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA ARAGAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO BATISTA ARAGAO contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Belmonte, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000262-31.2017.8.05.0023, ajuizada pelo apelante em desfavor da AGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO para TORNAR DEFINITIVA a tutela já concedida (ID 8366937) e anular os processos administrativos. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. CONDENO o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% para cada. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, o requerido condeno em 10% do valor das multas em favor do advogado do autor, e o autor condeno em R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do § 8° do artigo 85, do CPC. As custas e honorários devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3, do CPC." Em suas razões de recurso (id. 73148836), o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida; (ii) “desde a apreensão indevida (21.09.2017) até a concessão da tutela de urgência (10/10/2017) e seu devido cumprimento, o Apelante não pôde utilizar o seu instrumento de trabalho de forma ilegal, e depois ainda por medo de nova autuação e consequências do Processo Administrativo (restrição no DETRAN e multa)”; (iii) “Os fatos ocorridos não se tratam de mero aborrecimento do cotidiano. A condenação em dano moral, além de possuir o caráter de sanção, deve ainda possuir natureza pedagógica, para desestimule o infrator a praticar tais atos”; (iv) “O dano material, referente ao ressarcimento pelas diárias que o taxista deixou de receber durante a apreensão e restrição administrativa, poderia ser comprovado por oitiva de testemunha, como, por exemplo, o Presidente do Sindicato de Taxistas de Belmonte, que declara a diária do taxista no valor de R$ 200,00 (...) – Declaração anexa do Sr. Luiz Evandro. Assim, tendo o veículo ficado 20 (vinte) dias apreendido, ao menos R$ 4.000,00 (...) de prejuízos materiais foram suportados pelo Recorrente”. Requereu, destarte, o provimento do recurso : “a) ANULAR a Sentença, por cerceamento do direito à ampla defesa, para que os Autos retornem à instância originária, com a finalidade de instruir o processo com a oitiva das testemunhas arroladas pela Apelante; b) REFORMAR a Sentença, e condenar a Apelada a indenizar o Apelante em danos morais, em montante a ser arbitrado por este MM. Juízo.” Intimado, o apelado não apresentou contrarrazão (id. 69283217). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-31.2017.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA ARAGAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANTONIO BATISTA ARAGAO em desfavor da AGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, na qual sustentou, em síntese, que: (i) é proprietário do veículo FIAT SIENA 1.0 FLEX, placa OKU8209, cor barca, ano/modelo 2012/2013 e que lhe foi concedido, pelo município de Belmonte, alvará para para exercer a função de taxista; (ii) não obstante, foi autuado por agentes fiscais da parte ré sob a alegação de que estava realizando transporte irregular rodoviário intermunicipal e que, assim, ao ser imputada infração administrativa prevista no art. 24 da Decreto nº 11.832/2009, foi lavrado o auto de infração 64254; (iii) diante da apreensão de seu veículo, ficou impossibilitado de trabalhar, fazendo jus, portanto, à indenização por danos materiais; (iv) também, presentes estão os pressupostos necessários para configuração dos danos morais. Após o regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos já relatados. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob a alegação de necessidade de dilação probatória, a fim de apurar a existência dos alegados danos. Nos termos do disposto no art. 370 do CPC, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias, mormente quando já existente nos autos documentos aptos a dirimir a controvérsia. Por conseguinte, não se justificava a dilação probatória, sendo cediço que o resultado da análise do conjunto probatório contrário aos interesses do apelante não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Logo, rejeita-se a preliminar arguida e, assim, passa-se a analisar o mérito recursal. Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato de administrativo praticado pela apelada, consistente na lavratura de auto de infração em desfavor do autor, ao argumento de realização de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. De início, observa-se que o autor, ora apelado, demonstrou sua condição de taxista, bem como que o veículo, motivador da infração, está autorizado a tal atividade, através do alvará correlato, expedido pelo Município de Belmonte (id. 69283183). A AGERBA, por sua vez, com base na sua competência definida em lei, obstaculizou o exercício da profissão do apelado, ao imputá-lo a prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de modo irregular. Vale grifar que os art. 2º e 4º, da Lei nº 11.378/2009, preconizam: Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. (…) Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Ainda, deve ser considerado o quanto disposto no art. 23 do Decreto nº 11.832/09, que define o conceito de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, associando-o ao exercício da atividade em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Destaca-se que o transporte coletivo de passageiros possui linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e é remunerado por tarifa, não se confundindo com o serviço de táxi, que atende direta e individualmente o passageiro, que define o horário e o destino. Importante consignar que, apesar do serviço de táxi, eventualmente, transpor os limites municipais, não se enquadra no conceito de serviço especial de transporte intermunicipal, sendo, pois, sua fiscalização indevida sobre serviços realizados por taxistas, por ser este de natureza individual, e não coletiva. Este é o entendimento desta Corte, consoante indicam os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINSTRATIVOS QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a AGERBA possuir competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o táxi, devidamente licenciado, está apto a transportar passageiros, tanto nos limites do seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando como transporte coletivo intermunicipal, razão pela qual não se submete à fiscalização da agência reguladora. 2. O órgão público deve fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. In casu, a AGERBA não produziu provas de que o apelado, efetivamente, realiza transporte intermunicipal clandestino. 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ[1]BA - APL: 00001369220148050130, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINSTRATIVOS QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. Há que negar provimento à presente apelação cível, pois, em que pese a AGERBA possua competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o veículo licenciado na modalidade táxi está apto a ser empregado no transporte de passageiros, tanto nos limites do município de seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando como o de transporte coletivo intermunicipal, razão por que não se submete à fiscalização da agência reguladora.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000279- 40.2013.8.05.0155, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. SERVIÇO DE TÁXI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00019357820138050172, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016) Ademais, ante a ausência de comprovação nos autos de irregularidade no exercício da sua atividade profissional, não pode o apelado ser impedido do desempenho do seu labor, em face de imputação de conduta ilegal não demonstrada. Deste modo, se revela descabida a imposição, pela Administração Pública, de sanções e penalidades ao taxista recorrido, em razão do enquadramento da sua atividade como transporte intermunicipal de passageiros, nos termos do art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009. Registre-se que, em suas razões recursais, afirmou a parte autora ser devida indenização por danos materiais, consistentes no que deixou de receber durante o período em que seu veículo ficou parado em decorrência da apreensão promovida pela apelada. Quanto ao tema, importa destacar que a indenização por lucros cessantes depende de prova concreta, sendo este ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Conquanto seja inconteste que o autor exerce a atividade de taxista, ele não colacionou aos autos prova acerca dos rendimentos mensais por ele auferidos com tal trabalho, nem demostrou quanto tempo efetivamente seu veículo ficou parado. Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais. Do mesmo modo, não mercê acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Cumpre salientar que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos eventuais danos que seus agentes, nesta condição, causarem a outrem, na forma do art. 36, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 36 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais para configurar o dano moral, aquele que se sentiu lesado deve arcar com o ônus de demonstrar cabalmente que a conduta apontada como lesiva violou o seu patrimônio intangível, ou seja, acarretando-lhe danos de ordem não material, psicológica, mormente associado a uma ofensa direito a algum de seus direitos personalíssimos. E isso não foi demonstrado pelo autor, ora apelante, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC. Da análise dos autos, observa-se que inexiste qualquer documento apto, suficiente, a comprovar que a conduta da parte ré acarretou ofensa à personalidade do autor, ora recorrente, não bastando para tanto a mera alegação com a juntada das multas/autos de infração, as quais embora se tenha reconhecido como ilegais, não causam por si só o dano moral alegado. Deste modo, tem-se que não restou demonstrado o estremecimento psíquico, mácula íntima, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. E, acerca da questão, a jurisprudência desta Corte Estadual já possui entendimento consolidado no sentido de que, para ser atendido o pleito de indenização por danos morais, faz-se necessária prova contundente da ocorrência do dano, o que, repise-se, trata-se de um ônus do qual não se desincumbiu o autor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação veiculada nas contrarrazões, porquanto, ainda que no recurso de apelação o réu tenha repetido os argumentos expostos na contestação, os fundamentos apresentados se contrapõem à sentença, pelo que o recurso deve ser conhecido, não havendo tampouco que se falar em litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11378/09, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. 3. Cumpria à apelante comprovar que o apelado, de forma contínua e habitual, utilizava o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples fato de transportar pessoas, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 4. Os autos de infração não apontaram qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Os agentes responsáveis pela lavratura, em verdade, sequer informaram se existiam outras pessoas no veículo, e se existiam, não informaram o quantitativo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009. 5. Não se pode exigir, portanto, que o administrado tenha o ônus de provar que não estava realizando o transporte irregular, por se tratar de prova negativa, cabendo à Administração fazer a prova da ilicitude, inclusive para possibilitar a ampla defesa e permitir ao Judiciário o controle de legalidade do ato impugnado. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa, devendo ser mantido o percentual estabelecido em primeira instância, pois não se revela excessivo. 7. A simples juntada das diversas multas/autos de infração, por si só, não representa ato lesivo a honra ou dignidade da pessoa, capaz de ensejar condenação em dano moral. O autor sequer apontou qualquer fato a violar a sua incolumidade psíquica e honra subjetiva, limitando-se, tão somente, a fundamentar seu pedido nos dispositivos constitucionais, sem trazer aos autos suporte fático suficiente para comprovação das suas alegações. 8. Na espécie, necessário cautela e prudência do julgador no que tange à condenação em dano moral, objetivando restringir aos casos em que se constate, efetivamente, dano grave e de ampla repercussão na dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra, pois, que a conduta do apelante tenha caracterizado dano a ensejar a indenização requerida, de modo que deve ser afastada tal condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004625420208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE[1]PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IPVA. CONTRIBUINTE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. AMBOS RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp.1.251.993/PR) 2- É indevida a indenização por danos morais no caso em debate, uma vez que os fatos narrados na inicial não foram capazes de provocar no Autor abalo psíquico, dor íntima intensa, perturbações psicológicas, não passando de mero aborrecimento, havendo apenas a cobrança em duplicidade correspondente ao IPVA ano 2005 da motocicleta pertencente ao mesmo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001366- 13.2009.8.05.0271,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 23/05/2020). Neste contexto, acertada é a sentença, impondo-se o não provimento do recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-31.2017.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BATISTA ARAGAO
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
VOTO