PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL CUMULADO COM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A AGRAVADA, LIMITE A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AGRAVANTE AO VALOR DE R$ 1.404,37 (MIL QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame : Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Anulação de Reajuste Abusivo, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar o reajuste de 84,07% aplicado à mensalidade do plano de saúde da Agravante, que passou de R$ 1.184,74 para R$ 2.180,88 após completar 50 anos. A tutela antecipada recursal foi deferida para fixar a mensalidade provisoriamente em R$ 1.404,37. A parte Agravada, em contrarrazões, defendeu a legalidade do reajuste, com base em laudo atuarial unilateral, e pugnou pela revogação da liminar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053474-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IARI DANTAS BEZERRA BISPO e como Agravada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053474-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IARI DANTAS BEZERRA BISPO
Advogado(s): ALINE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
2. Analisa-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão.
3. Embora os contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito, previstos no Código Civil.
4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se na aparente desproporcionalidade do reajuste de 84,07%, que supera em muito o percentual de 48,959% previsto contratualmente para a mudança de faixa etária. A legalidade do excedente depende de comprovação atuarial idônea, cujo ônus recai sobre a operadora, o que demanda instrução probatória incompatível com esta fase processual. O laudo unilateral apresentado pela Agravada não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da alegação de abusividade.
5. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e concreto, pois a manutenção de um aumento de tal magnitude inviabiliza a permanência da beneficiária no plano, considerando sua comprovada situação de desemprego. A eventual rescisão contratual por inadimplência resultaria em dano irreparável ou de difícil reparação, privando a Agravante do acesso à saúde, bem jurídico de máxima relevância. A medida é reversível para a operadora, que poderá cobrar eventuais diferenças ao final da demanda, caso vencedora.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "[1. Em ações que discutem a legalidade de reajustes em planos de saúde de autogestão, a existência de aumento em percentual manifestamente elevado, somada ao risco concreto de exclusão do beneficiário do plano por incapacidade de pagamento, configura os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, a fim de limitar provisoriamente o valor da mensalidade e assegurar a continuidade da cobertura assistencial até o julgamento de mérito. 2. A apresentação de laudo atuarial unilateral pela operadora, embora relevante, não afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do consumidor quando o reajuste se mostra, à primeira vista, desarrazoado e excessivamente oneroso, demandando análise aprofundada durante a instrução processual.]"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por IARI DANTAS BEZERRA BISPO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de Anulação de Reajuste Abusivo em Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 8025506-04.2025.8.05.0080, nos seguintes termos: “[…] Nesta senda, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; A audiência de conciliação realizar-se-á pelo CEJUSC, sendo dispensada apenas na hipótese de desinteresse por ambas as partes, manifestado com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 4º, I, do CPC). Cite-se. Int. FEIRA DE SANTANA/BA, 5 de setembro de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito […]” (ID. 90065680). A parte agravante alega em síntese que é titular de plano de saúde da modalidade CASSI Família II e foi surpreendida, em julho de 2025, com reajuste de 84,07% em sua mensalidade, que passou de R$ 1.184,74 para R$ 2.180,88, em razão da alteração para a faixa etária de 50 anos, majoração que reputa abusiva, desproporcional e em desconformidade com as cláusulas contratuais e índices regulatórios. Argumenta que, diante de sua condição atual de desemprego e comprovada hipossuficiência econômica, o aumento compromete sua subsistência e ameaça sua permanência no sistema de saúde suplementar, expondo-a ao risco de perda da cobertura assistencial. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou tais elementos, motivo pelo qual requer a fixação provisória da mensalidade no valor de R$ 1.404,37, calculado com base nos índices da ANS e nos percentuais contratuais de faixa etária, assegurando-se, até o julgamento final, a continuidade do contrato e a proteção ao seu direito fundamental à saúde. Requer a Agravante: “[…] Em sede de liminar, seja CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, sem a oitiva da parte agravada, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se que a CASSI limite provisoriamente o valor da mensalidade do plano de saúde da Agravante ao montante de R$ 1.404,37 (mil quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), já considerando os índices anuais da ANS e os reajustes por faixa etária contratualmente previstos, BEM COMO se abstenha de promover o cancelamento ou a rescisão do contrato em razão de eventual inadimplência, garantindo a continuidade da cobertura assistencial até decisão final; B) No mérito, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a decisão atacada, para que seja reconhecida a abusividade do reajuste aplicado em julho/2025, com a consequente obediência aos índices fixados contratualmente. […]” (ID. 90065674) Anexou documentos (Ids. 90065677 e seguintes). A antecipação da tutela recursal foi deferida , por meio da decisão de ID 90166786, para determinar à Agravada que limitar o valor da mensalidade para R$ 1.404,37, sob pena de pagamento de multa diária. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões. Defendeu a legalidade do reajuste aplicado, ressaltando a natureza de autogestão do plano, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a submissão aos tetos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Afirmou que o aumento se baseou não apenas na mudança de faixa etária, mas também em reajuste atuarial anual, necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme demonstrado em estudo técnico unilateral anexado Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso e a consequente revogação da liminar concedida. (ID 91690925) É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053474-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IARI DANTAS BEZERRA BISPO
Advogado(s): ALINE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, a qual objetivava a limitação do reajuste aplicado à sua mensalidade de plano de saúde. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, concluo que tais requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a reforma da decisão agravada e a manutenção da medida liminar deferida nesta instância recursal. A probabilidade do direito da Agravante reside na aparente abusividade do reajuste de 84,07% imposto pela Agravada. Embora se trate de um plano de saúde na modalidade de autogestão, ao qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual não está isenta de controle judicial. A validade de suas cláusulas deve ser aferida à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, todos previstos no Código Civil. O contrato firmado entre as partes (ID 90065683) prevê, na Cláusula 19ª, o reajuste por mudança de faixa etária, estabelecendo um aumento de 48,959% para a faixa dos 50 aos 59 anos. A Cláusula 20ª, por sua vez, dispõe sobre o reajuste anual com base na variação do índice FIPE-SAÚDE, "levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro". Ainda que o contrato preveja a possibilidade de um reajuste atuarial complementar, a aplicação de um percentual que eleva a mensalidade em 84,07% se mostra, em uma análise preliminar, excessivamente onerosa e carente de transparência. A Agravada sustenta a legalidade do índice com base em um laudo atuarial produzido unilateralmente (ID 91690925). Contudo, a idoneidade e a correção de tal estudo demandam uma análise técnica aprofundada, por meio de dilação probatória na ação principal, sendo temerário, nesta fase processual, validar um aumento de tal magnitude com base exclusivamente em documento produzido por uma das partes. A desproporcionalidade do reajuste, portanto, confere verossimilhança à alegação de abusividade. O perigo de dano, por outro lado, é evidente e iminente. A Agravante comprovou sua condição de desempregada (ID 90065697), e o expressivo aumento da mensalidade representa um impacto financeiro severo, com risco concreto de inadimplência e, consequentemente, de cancelamento do plano de saúde. A perda da cobertura assistencial configura dano irreparável ou de difícil reparação, que se sobrepõe ao prejuízo meramente patrimonial e reversível que a limitação provisória do reajuste poderia causar à operadora. A manutenção do vínculo contratual, que garante o direito fundamental à saúde, deve prevalecer até que se julgue o mérito da controvérsia. Deste modo, a decisão liminar proferida nesta instância (ID 90166786), que fixou a mensalidade em R$ 1.404,37, mostra-se razoável e prudente, pois acomoda os interesses de ambas as partes, garantindo a continuidade do contrato em bases provisoriamente equilibradas, sem prejuízo de futuro ajuste após a instrução processual. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar de ID 90166786, reformar a decisão de primeiro grau e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, limite a mensalidade do plano de saúde da Agravante, IARI DANTAS BEZERRA BISPO, ao valor de R$ 1.404,37 (mil quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), até o julgamento de mérito da ação originária, mantida a multa diária já fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053474-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IARI DANTAS BEZERRA BISPO
Advogado(s): ALINE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO