PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À AUTONOMIA MUNICIPAL E AO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à autonomia municipal, à prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao enfrentar a alegação de violação da autonomia municipal e da prevalência da legislação local sobre a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados; e (iii) se estão presentes fundamentos que autorizem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da Lei Municipal nº 166/2023 e da Resolução CNJ nº 547/2024, consignando que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 possui finalidade de racionalização da atividade jurisdicional, sem interferência na competência tributária do ente municipal. 4. A fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo obrigação de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando a motivação exposta é apta a sustentar a conclusão adotada. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos declaratórios apenas para provocar nova apreciação da matéria ou rediscussão do mérito. 7. A alegação de divergência interpretativa ou de existência de entendimento diverso deve ser submetida às instâncias competentes por meio dos recursos cabíveis, não constituindo fundamento para acolhimento dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração não acolhidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração no agravo interno nº 8009781-14.2022.8.05.0004, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como recorrido RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009781-14.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional não implica violação à autonomia municipal nem à competência tributária dos entes locais."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II; 18; 30, I; 60, § 4º, I; 84, IV; CPC, arts. 1.022 e 931.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo interno n. 8009781-14.2022.8.05.0004, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos de seguinte ementa: I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 1.695,58, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: (i) possibilidade de extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir; (ii) prevalência do parâmetro nacional da Resolução CNJ nº 547/2024 diante de limite estabelecido por lei municipal; (iii) necessidade de suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF estabelece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por inexistência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa administrativa de cobrança e ao protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 define o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional para caracterização do baixo valor, autorizando a extinção quando inexistente movimentação útil por mais de um ano e ausente a citação. 5. O crédito executado é inferior ao limite nacional e o processo permaneceu sem atos úteis por período superior a um ano, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis. 6. A existência de legislação municipal não afasta a aplicação do parâmetro nacional, conforme entendimento reafirmado pelo STF no Tema 1.428. 7. A suspensão prevista no Tema 1.184 depende de requerimento fundamentado da Fazenda, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Correta a decisão monocrática ao aplicar o precedente vinculante e a normativa do CNJ, reconhecendo a falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A legislação municipal não afasta o parâmetro nacional fixado para fins de racionalização da atividade jurisdicional. 3. A suspensão prevista no Tema 1.184 exige requerimento expresso e fundamentado da Fazenda, com demonstração objetiva de utilidade.”” Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e obscuridade, pois deixou de discorrer adequadamente sobre a autonomia municipal, constituída como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal), e sobre a suposta substituição indevida da norma municipal (Lei Municipal n. 166/2023) por ato infralegal editado por órgão de âmbito nacional (Resolução n. 547/2024 do CNJ). Aduz, ainda, que não se manifestou expressamente para fins de prequestionamento quanto aos artigos 18, 30, inciso I, 60, § 4º, inciso I, 5º, inciso II, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal. Ao final, requer o processamento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e afastar a extinção da execução fiscal, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados. Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009781-14.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão e obscuridade quanto à autonomia municipal e prequestionamento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade em relação à tese de violação da autonomia municipal e à prevalência da Lei Municipal n. 166/2023 sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ, pleiteando também o prequestionamento explícito de artigos da Constituição Federal. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: Assim, constata-se que a decisão abordou diretamente a relação entre a lei municipal e a resolução nacional. O acórdão explicitou que o teto de R$ 10.000,00 visa unicamente racionalizar a atividade do Poder Judiciário, sem interferir na competência tributária local. Por isso, fica evidente que não existe omissão ou obscuridade no julgado, uma vez que a matéria foi integralmente enfrentada de forma clara e fundamentada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Como claramente pontuado no acórdão, a aplicação da Resolução n. 547/2024 não implica em violação aos dispositivos constitucionais, pois se trata de medida de gestão do acervo judiciário com base no princípio da eficiência, validada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.428). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009781-14.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO
“Sustenta o Município de Alagoinhas que o valor de R$ 7.571,03 supera o limite de 01 (um) salário mínimo vigente fixado na Lei Municipal nº 166/2023, devendo prevalecer o limite local. Entretanto, o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ é objetivo para fins de racionalização do Poder Judiciário, não havendo que se falar em substituição da discricionariedade administrativa ou invasão da competência tributária municipal, conforme expressamente declarado pelo STF no Tema 1.428.”