PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Raique de Jesus de Assis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa arguiu nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, postulou absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, requereu redimensionamento da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) se a dosimetria da pena demanda redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, uma vez que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita objetivamente demonstrada, consistente no fato de o acusado, ao avistar a viatura policial em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, tentar fugir e arremessar bolsa contendo substâncias entorpecentes sobre o telhado de uma residência, circunstâncias aptas a legitimar a diligência nos termos do art. 244 do CPP. 4. No mérito, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais, os quais identificaram a apreensão de 12 (doze) buchas de maconha e 14 (quatorze) pinos de cocaína. A ausência de laudo toxicológico definitivo quanto à cocaína não compromete a comprovação da materialidade, diante da existência de laudo preliminar subscrito por perito oficial. A autoria delitiva, por sua vez, encontra respaldo nos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, bem como na confissão extrajudicial do apelante, corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 mostra-se inviável, diante da diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (maconha e cocaína), fracionadas em embalagens típicas de comercialização, além das circunstâncias da abordagem e do local dos fatos, conhecido pelo tráfico ilegal de entorpecentes, a evidenciar o intuito mercantil. 6. Na dosimetria, mostrou-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Contudo, constatou-se a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 7. Mantida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, a pena definitiva foi redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A fuga do acusado e o descarte de objeto ao avistar a guarnição policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas constituem elementos aptos a demonstrar o intuito de mercancia e afastar a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. 3. A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.” DISPOSITIVOS CITADOS: CF/1988, art. 5º, X, LIV, LVI e LVII; CPP, arts. 157, § 1º, 240, caput e § 2º, 244 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 2.184.866/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, HC nº 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, RE nos EDcl no AgRg no HC nº 846.744/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.144.672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.516.587/AL, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0711915-80.2021.8.07.0007, Rel. Des. Simone Lucindo, Primeira Turma Criminal, j. 01.02.2024, pub. 09.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.173.708/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500453-72.2018.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram como apelante RAIQUE DE JESUS DE ASSIS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL provimento ao recurso interposto, tão somente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias multa, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500453-72.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIQUE DE JESUS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de RAIQUE DE JESUS DE ASSIS (ID 102025858) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 102025846), que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Na oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com o teor do decreto condenatório, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 102025858). Em suas razões recursais, arguiu a nulidade da busca pessoal, afirmando a inexistência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial. No mérito, pugnou pela absolvição do réu fundamentando-se na fragilidade do conjunto probatório ou, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à dosimetria, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sustentando que a fundamentação utilizada para a exasperação seria inidônea e que haveria a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. Prequestionou as normas explicitadas nas razões, indicando como dispositivos contrariados: art. 5°, O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 102025860), em que defendeu a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas e que a diligência policial obedeceu aos requisitos legais. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer técnico de ID 103286367, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500453-72.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIQUE DE JESUS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
X, LIV, LVI. LVII da Constituição Federal, art. 240, caput e §2°, art. 244, art. 157, caput e
§1º, art. 386, inciso VII todos do Código de Processo Penal; art. 59 do Código Penal; art. 33,
caput e art. 28, caput e §2º, da Lei 11.343/06.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. Preliminar: Insurge-se a defesa, em sede preliminar, contra a validade da busca pessoal que culminou na apreensão das substâncias entorpecentes, sustentando a nulidade das provas obtidas sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. Assevera, a esse respeito, o apelante que a diligência foi motivada apenas por critérios subjetivos dos agentes públicos, o que caracterizaria ilegalidade passível de anular o feito. Entretanto, do exame minucioso dos elementos informativos e probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo jurídico. O contexto fático da abordagem demonstra, de forma objetiva, a existência de fundada suspeita apta a legitimar a atuação dos policiais militares. Conforme narrado pelos agentes públicos em juízo, a guarnição realizava ronda de rotina em localidade notoriamente conhecida pela comercialização de drogas - o bairro Mercado do Povo -, quando avistou o acusado RAIQUE DE JESUS DE ASSIS portando uma bolsa. Ao notar a aproximação da viatura, o réu adotou comportamento de inequívoca suspeição: arremessou o objeto que trazia consigo sobre o telhado de uma residência e tentou empreender fuga, sendo interceptado logo em seguida pelos policiais. Com efeito, a conduta de tentar evadir-se da autoridade policial aliada ao descarte imediato de objeto estranho constitui fundamento concreto e idôneo para a realização da busca pessoal, nos exatos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. A norma processual autoriza a revista pessoal, independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de corpo de delito ou objetos necessários à prova de infração penal. No caso em testilha, a "atitude suspeita" materializou-se em atos externos e verificáveis: a fuga e a tentativa de ocultar a bolsa no telhado. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a abordagem ter ocorrido em ponto de tráfico, formam um juízo de probabilidade suficiente para justificar a medida invasiva, afastando qualquer alegação de arbítrio ou abordagem aleatória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a fuga do indivíduo e o descarte de pacotes ao avistar a guarnição configuram justa causa para a busca pessoal: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.). *** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, em local apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca pessoal. 2.Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares. 3. Agravo regimental provido. (STJ - RE nos EDcl no AgRg no HC n. 846.744/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). Ademais, é imperioso destacar que a materialidade do delito de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo enquanto durar a consumação, o que reforça a legalidade da diligência realizada. Os policiais militares agiram no exercício regular do dever funcional, pautados por indícios claros de atividade ilícita que se confirmaram com a recuperação da bolsa descartada, a qual continha maconha, cocaína e dinheiro em espécie. Portanto, não havendo nenhum vício na obtenção da prova material, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe. 2. Mérito: Ultrapassada a questão prefacial, no mérito, a pretensão absolutória do apelante não encontra amparo no robusto acervo probatório produzido durante a instrução processual. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 277073644, Pág. 9), que detalha a apreensão de 12 (doze) buchas de maconha e 14 (quatorze) pinos de cocaína, além de dinheiro em espécie, bem como através dos Laudos periciais de ID 102025743 e ID. 102025738, os quais apontam a presença das substâncias vulgarmente conhecidas como maconha (equivalente a 30,2 gramas) e cocaína (equivalente a 12 gramas). Ressalte-se que, quanto a cocaína, muito embora o laudo pericial acostado aos autos possua caráter preliminar, foi subscrito por perito oficial e utilizou procedimentos técnicos rigorosos que confirmaram a presença do alcaloide. Sobre o tema, a jurisprudência deste STJ entende que a falta do laudo toxicológico definitivo pode ser suprida quando existir nos autos laudo preliminar, elaborado por perito criminal, que aponte com certeza a quantidade e natureza da substância apreendida. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N. 11 .343/06. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL . POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AQUELE QUE SERIA AFERIDO NA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, tal como o laudo de constatação provisório, desde que proporcione certeza idêntica à do laudo definitivo .1.1. Neste ponto, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado laudo de constatação preliminar por perito oficial e que tal documento fornece grau de certeza idêntico à conclusão extraída da confecção de laudo definitivo. 1 .2. Destarte, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas.2. No mais, infere-se do cotejo entre as razões do agravo regimental e a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a tese recursal referente à existência de vícios no laudo de constatação preliminar, que supostamente comprometeriam a sua fidedignidade, não foi analisada, ficando obstada pela falta de prequestionamento . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2144672 MG 2024/0177330-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ATO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual 'o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação' (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro Nome, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). No caso, como consignado na decisão agravada, tem-se a suficiência do laudo preliminar de constatação da materialidade do delito de tráfico de drogas, pois realizado por peritos, nomeados por portaria emitida por autoridade, devidamente qualificados e compromissados. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1516587/AL, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). A autoria, por sua vez, emerge com igual clareza do conjunto probatório, com esteio na prova oral produzida, notadamente dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, colhidos sob o crivo do contraditório. O Sd PM Ailson Souza Dias Junior e o Sd PM Jefson de Jesus Souza relataram detalhadamente a dinâmica dos fatos, confirmando que o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se desfazer da bolsa contendo os entorpecentes, arremessando-a sobre um telhado. Veja-se: (…) que se recorda dos fatos; que estavam em ronda no mercado do povo, e avistaram o réu com uma bolsa; que ao se aproximarem o réu tentou fingir que estava conversando com um pessoal de uma casa; que ao fazer a abordagem o denunciado jogou a bolsa fora; que na bolsa tinha drogas, havia maconha e outro tipo de droga que não se recorda, mas acha que era cocaína; que as drogas estavam condicionadas prontas para venda; que não se recorda se havia dinheiro; que não conhecia o denunciado; que nunca tinha prendido ou abordado o réu; que aquela localidade é conhecida como ponto de venda de drogas, inclusive alguns veículos policiais já foram alvejados naquela localidade; que a facção que domina aquela área é a MPA; que o denunciado negou fazer parte de alguma facção; que não conhecia o denunciado. (…) - Depoimento judicial do Sd PM Alisson extraído da sentença. (…) que lembra que foram no telhado e encontraram esse material, mas não se recorda a quantidade e a quantia em dinheiro; que visualizaram ele jogando a mochila depois que visualizou os policiais e ia saindo correndo, mas interceptaram e saíram procurando; que encontraram essa quantia que foi relatada nos autos; que não conhecia o acusado; que não teve conhecimento posterior da prisão do acusado; que não se recorda da quantidade, mas tinha drogas; que depois dos fatos apresentaram tudo para autoridade policial; que não se recorda se no dia encontraram objetos que indicavam que as drogas eram para comercialização; que não lembra o valor ou as notas que do dinheiro encontrado. (…) - Depoimento judicial do Sd PM Jefson de Jesus Souza extraído da sentença. Vale dizer que o testemunho de funcionários do Estado, que confirmaram a tese acusatória, não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos. Confira-se precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha “perdido” e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) A reforçar a versão acusatória, a própria confissão extrajudicial do apelante. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu admitiu expressamente que portava substâncias entorpecentes na data do fato narrado da denúncia: (…) arremessou uma bolsinha que estava em sua posse, a qual continha 12 buchas de maconha e 14 pinos de cocaína, e R$ 200,00 (duzentos reais) em direção a um telhado de uma residência. Acrescentou, ainda, que: (…) fumava maconha, porém não usa mais; já foi preso em Itamaraju por tráfico de drogas e passou seis meses preso na delegacia de Itamaraju”. (ID. 102025722). Embora o acusado não tenha comparecido em juízo para ratificar tais declarações, sendo decretada a sua revelia, a confissão feita na delegacia serve como importante elemento de convicção quando corroborada por provas produzidas em juízo. Desta forma, diante de um conjunto probatório sólido - composto pela apreensão direta das drogas após descarte visualizado, laudos periciais e depoimentos testemunhais harmônicos, não há que se falar absolvição com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. Relevante ressaltar que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Em agasalho a este entendimento, jurisprudência recente abaixo transcrita: “Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (TJ-DF 0711915-80.2021.8.07.0007 1809584, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2024) Na hipótese, a diversidade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e o modo de acondicionamento - fracionadas em porções individuais, em embalagens típicas (pinos e buchas) -, reforçam o intuito de mercancia, sobretudo quando o flagrante ocorre em localidade apontada pelos policiais militares como ponto estratégico e conhecido de comercialização de drogas. Nesse cenário, inexiste similitude fática entre o caso em análise e a casuística abarcada pela Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral, que estabelece presunção relativa de usuário para quantidades de até 40 gramas de cannabis, podendo ser afasta tal presunção quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia. Advirta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples alegação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, especialmente quando considerados os elementos objetivos do flagrante, verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que o Agravante buscava a desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, sob o argumento de pequena quantidade de droga (1,15 g de cocaína em 11 porções) e ausência de atos típicos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, à vista da pequena quantidade e do fracionamento do entorpecente apreendido, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela prática de tráfico ilícito, destacando forma de acondicionamento da droga em porções típicas de venda, circunstâncias da abordagem, local dos fatos e tentativa de fuga, afastando a destinação para consumo pessoal. 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. (...) (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) Assim, considerando que o conjunto probatório amealhado converge para a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, é inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 do mesmo diploma legal. Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto a pretensão dirigida à redução da pena. In casu, o ilustre Juiz sentenciante fixou a pena definitiva do Apelante em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, valendo-se da seguinte fundamentação: Com base nos artigos 59 e 68 da lei substantiva passo ao exame, inicialmente, das circunstâncias judiciais incidentes no caso concreto. CULPABILIDADE: normal à espécie, nada tendo a se valorar; ANTECEDENTES: nada a considerar em desfavor do acusado; CONDUTA SOCIAL: não há registro; PERSONALIDADE: não há registros desfavoráveis nos autos; MOTIVO DO CRIME: nada a ponderar; CONSEQUÊNCIA DO CRIME: nenhum elemento a se valorar; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (12 buchas da droga maconha e 14 pinos de cocaína), em consonância com o artigo 42 da Lei de drogas, deve esta circunstância ser ponderada negativamente; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar. Na primeira fase, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas, mantendo-se a pena intermediária em 06 anos e 03 meses de reclusão. Na terceira fase, face ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, reduzo a reprimenda em 2/3, passando a dosá-la definitivamente em 02 anos e 01 mês de reclusão. Guardando exata proporcionalidade com a pena dosada, fixo a pena de multa em 208 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Na forma do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, determino que o condenado inicie o cumprimento de pena no regime ABERTO. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas na audiência admonitória. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não alterará o regime inicial, tendo em vista que já concedido o aberto. Sendo a sociedade como um todo ofendida, deixo de arbitrar valor mínimo da reparação dos danos. Ante os termos da condenação, notadamente a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.(…) - ID. 102025846. Do exame da operação dosimétrica realizada pelo juízo de origem, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente as circunstâncias do crime. Para tanto, utilizou a regra de preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando a exasperação na natureza e na quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 12 (doze) buchas de maconha e 14 (quatorze) pinos de cocaína – dosando a pena basilar em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que “na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado”. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). Na etapa subsequente, todavia, deixou de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, a impor a redução da pena para ao mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, face ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à aplicação da fração redutora máxima de 2/3, a pena definitiva resta consolidada em 1 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa. Por fim, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já concedidos na sentença com fulcro no artigo 33, § 2º, 'c' e artigo 44, ambos do Código Penal, devem ser integralmente mantidos, por serem as medidas mais adequadas ao caso e estarem em plena conformidade com a legislação penal vigente. CONCLUSÃO Ante o exposto, divergindo minimamente do parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, reduzindo a pena para 1 (um) ano, 8(oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 173 dias-multa, É como voto. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500453-72.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAIQUE DE JESUS DE ASSIS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 4. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a revista foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o recorrente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, diante da aproximação policial, o réu tentou empreender fuga, dispensando algo ao solo, que posteriormente foi comprovado tratar-se de substância conhecida como maconha. 5. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal, não havendo falar em ilicitude probatória. 6. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP". (AgRg no REsp n. 2.184.866/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)