PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTADA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DISQUE-DENÚNCIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AOS RÉUS RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. RECURSOS DESPROVIDOS. 2. Narra a denúncia que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 15 de março de 2024, por volta das 19h00, nas proximidades da Rodoviária, BR 407, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO traziam consigo drogas do tipo COCAÍNA e MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, os denunciados JÓ LUCAS e RAIMUNDO também portavam arma de fogo e munição com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar foram informados, através do “Disk Denúncia”, de que um indivíduo havia desembarcado de um veículo portando arma de fogo e adentrado em outro automóvel, modelo FORD KA, cor branca, placa PDA5E95, fato ocorrido no estacionamento do supermercado Mix Mateus. Após se dirigirem ao local, os PMs realizaram diligência e conseguiram localizar o veículo nos arredores da Rodoviária, BR 407, ocasião em que foi realizada abordagem, sendo encontrados no interior deste as pessoas identificadas como sendo JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. Ato contínuo, conforme informado pelos policiais, com JÓ LUCAS foi encontrada 01 (uma) arma de fogo em sua cintura, mais especificamente uma Pistola PT 58S, a qual estava com numeração suprimida, além de 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais) em espécie. Fora informado, ainda, que JÓ LUCAS estava preso na cidade de Petrolina/PE, também pelo crime de porte de arma, tendo sido liberado na presente data. Ademais, também foi localizado no interior do veículo droga, aparentemente cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão. Outrossim, com a pessoa de VANESSA os agentes encontraram substância análoga a maconha, a qual estava no interior de sua bolsa. Conforme apontado pelos PMs, o veículo estava sendo conduzido por RAIMUNDO, o qual informou a existência de outra pistola na casa de uma quarta pessoa residente no bairro Residencial Praia do Rodeadouro, Juazeiro/BA, a qual, todavia, não fora encontrada […]” 3. Os réus apelantes alegam nulidade da busca pessoal e pugnam por absolvição por ausência de provas. O recurso da acusação pretende a condenação do corréu JÓ LUCAS DA SILVA pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu RAIMUNDO; (ii) examinar a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão das drogas e da arma de fogo; (iii) avaliar a suficiência probatória para condenação de Raimundo e Vanessa pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se há provas suficientes para reforma da absolvição de Jó Lucas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 5. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não é conhecido, por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita de prática criminosa, originada por denúncia anônima via “Disk Denúncia” e confirmada por diligências policiais, atendendo ao disposto no art. 240, §2º, do CPP, e jurisprudência correlata, o que legitima a abordagem. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão foram firmes, coerentes e colhidos sob contraditório, corroborando os laudos periciais e documentos constantes dos autos, revelando a posse de entorpecentes e balança de precisão por Raimundo e Vanessa, circunstância compatível com o tráfico. 8. A quantidade, o modo de acondicionamento da droga (100g de cocaína e 137g de maconha), a apreensão de balança de precisão e o contexto da prisão em flagrante evidenciam o crime de tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 9. Não prospera o pedido de substituição da pena privativa de liberdade de Raimundo por restritivas de direitos, por ser superior a 4 anos, conforme art. 44 do Código Penal. 10. Quanto ao corréu Jó Lucas, embora tenha sido apreendida arma de fogo no veículo, não se provou de forma cabal que ele a portava, havendo confissão de Raimundo sobre a posse, o que justifica a absolvição por ausência de certeza quanto à autoria. 11. Também não foram encontradas drogas com Jó Lucas, tampouco houve evidências suficientes que o vinculassem diretamente ao tráfico, impondo-se sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 12. Preliminar rejeitada e Recursos não providos. Tese de julgamento: “A abordagem policial fundada em denúncia anônima corroborada por diligências e fundada suspeita é válida nos termos do art. 240, §2º, do CPP.” “A posse de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos de mercancia, como balança de precisão, autoriza a condenação por tráfico de drogas.” “O depoimento policial, colhido sob o crivo do contraditório, possui força probatória suficiente para embasar condenação.” “Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando ausentes provas seguras da autoria delitiva, impondo-se a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJ-BA, APL 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2022; TJ-MG, APR 1007914-03.2009.8.13.0001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 08.02.2022; TJ-RJ, Apelação 0050402-83.2014.8.19.0004, Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado, 3ª Câmara Criminal, j. 28.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8005259-32.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura como apelantes/apelados Raimundo Rodrigues de Oliveira Neto, Vanessa Pereira do Nascimento e o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, conhecer parcialmente da apelação de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade; no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005259-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s):WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou Raimundo pelos crimes de tráfico de drogas privilegiado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, fixando pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto; condenou Vanessa pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, com substituição da pena de 1 ano e 8 meses por restritivas de direitos; e absolveu o réu Jó Lucas da Silva quanto a ambos os delitos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações simultâneas interpostas por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Raimundo Rodrigues de Oliveira Neto pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) e também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 140 (cento e quarenta) dias multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ré Vanessa Pereira do Nascimento pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, absolvendo o réu Jó Lucas da Silva de ambas as imputações. Narra a denúncia que: “Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 15 de março de 2024, por volta das 19h00, nas proximidades da Rodoviária, BR 407, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO traziam consigo drogas do tipo COCAÍNA e MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, os denunciados JÓ LUCAS e RAIMUNDO também portavam arma de fogo e munição com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar foram informados, através do “Disk Denúncia”, de que um indivíduo havia desembarcado de um veículo portando arma de fogo e adentrado em outro automóvel, modelo FORD KA, cor branca, placa PDA5E95, fato ocorrido no estacionamento do supermercado Mix Mateus. Após se dirigirem ao local, os PMs realizaram diligência e conseguiram localizar o veículo nos arredores da Rodoviária, BR 407, ocasião em que foi realizada abordagem, sendo encontrados no interior deste as pessoas identificadas como sendo JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. Ato contínuo, conforme informado pelos policiais, com JÓ LUCAS foi encontrada 01 (uma) arma de fogo em sua cintura, mais especificamente uma Pistola PT 58S, a qual estava com numeração suprimida, além de 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais) em espécie. Fora informado, ainda, que JÓ LUCAS estava preso na cidade de Petrolina/PE, também pelo crime de porte de arma, tendo sido liberado na presente data. Ademais, também foi localizado no interior do veículo droga, aparentemente cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão. Outrossim, com a pessoa de VANESSA os agentes encontraram substância análoga a maconha, a qual estava no interior de sua bolsa. Conforme apontado pelos PMs, o veículo estava sendo conduzido por RAIMUNDO, o qual informou a existência de outra pistola na casa de uma quarta pessoa residente no bairro Residencial Praia do Rodeadouro, Juazeiro/BA, a qual, todavia, não fora encontrada […]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões, o apelante RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (ID 74153421) requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, por declarar-se hipossuficiente e impedido de exercer sua atividade profissional. Alega, ainda, em preliminar a nulidade do flagrante em razão de abordagem policial realizada sem fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP. Sustenta contradições nos depoimentos dos policiais quanto à quantidade e localização da droga apreendida, além da ausência de investigação prévia que comprovasse atividade de tráfico. Alega ser primário, possuir profissão lícita (motorista de aplicativo), residência fixa e filhos menores, não havendo elementos que indiquem sua participação no tráfico. Quanto à arma, afirmou que a portava exclusivamente para sua segurança. Requer, ao final, a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da pena no mínimo legal e consideração da atenuante da confissão. Por sua vez, a apelante VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 74153396) requer a reforma da sentença condenatória, alegando ausência de provas suficientes para sustentar a imputação pelo crime do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Argumenta que foi apreendida consigo apenas uma porção única de maconha, pesando 137,10 gramas, sem indícios de fracionamento ou instrumentos típicos de mercancia (como balança de precisão ou embalagens). Ressalta que não há testemunhos, delações anônimas ou registros policiais que demonstrem envolvimento com o tráfico. Sustenta que a quantidade apreendida é compatível com o uso pessoal e que, mesmo que houvesse indícios anteriores, estes não podem fundamentar a condenação por fatos novos. Requer, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras e conclusivas acerca da traficância. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação ID 74153405 exclusivamente quanto à absolvição do réu JÓ LUCAS DA SILVA, defendendo a reforma da sentença para que seja condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). Fundamenta o pedido na suficiência do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relata que a arma foi encontrada na cintura de JÓ LUCAS, municiada e com numeração suprimida, e que havia R$ 1.074,00 em espécie com o acusado. Quanto à droga (cocaína), afirma que foi localizada no interior do veículo, juntamente com uma balança de precisão. Aduz que os laudos periciais confirmaram a natureza ilícita dos materiais apreendidos. Sustenta que a denúncia anônima que motivou a abordagem foi precisa e culminou na prisão em flagrante dos envolvidos. Requer, ao final, a condenação de JÓ LUCAS conforme a denúncia e o perdimento do veículo e do valor em dinheiro apreendido. Foram apresentadas as contrarrazões pelas partes nos ID’s 74153398, 74153407, 74153423, 77963408, respectivamente, pugnando ambos pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, reformando-se a sentença para condenar JÓ LUCAS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 e decretar o perdimento em favor da união do automóvel FORD/KA, placa PDA5E95. (ID 77861103). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 16 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005259-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações simultâneas interpostas por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Raimundo Rodrigues de Oliveira Neto pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06) e também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 140 (cento e quarenta) dias multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ré Vanessa Pereira do Nascimento pelo delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, absolvendo o réu Jó Lucas da Silva de ambas as imputações. Narra a denúncia que: Consta do procedimento de investigação policial anexo que, no dia 15 de março de 2024, por volta das 19h00, nas proximidades da Rodoviária, BR 407, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO traziam consigo drogas do tipo COCAÍNA e MACONHA, com fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, os denunciados JÓ LUCAS e RAIMUNDO também portavam arma de fogo e munição com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar foram informados, através do “Disk Denúncia”, de que um indivíduo havia desembarcado de um veículo portando arma de fogo e adentrado em outro automóvel, modelo FORD KA, cor branca, placa PDA5E95, fato ocorrido no estacionamento do supermercado Mix Mateus. Após se dirigirem ao local, os PMs realizaram diligência e conseguiram localizar o veículo nos arredores da Rodoviária, BR 407, ocasião em que foi realizada abordagem, sendo encontrados no interior deste as pessoas identificadas como sendo JÓ LUCAS DA SILVA, RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. Ato contínuo, conforme informado pelos policiais, com JÓ LUCAS foi encontrada 01 (uma) arma de fogo em sua cintura, mais especificamente uma Pistola PT 58S, a qual estava com numeração suprimida, além de 01 (um) aparelho celular e o valor de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais) em espécie. Fora informado, ainda, que JÓ LUCAS estava preso na cidade de Petrolina/PE, também pelo crime de porte de arma, tendo sido liberado na presente data. Ademais, também foi localizado no interior do veículo droga, aparentemente cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão. Outrossim, com a pessoa de VANESSA os agentes encontraram substância análoga a maconha, a qual estava no interior de sua bolsa. Conforme apontado pelos PMs, o veículo estava sendo conduzido por RAIMUNDO, o qual informou a existência de outra pistola na casa de uma quarta pessoa residente no bairro Residencial Praia do Rodeadouro, Juazeiro/BA, a qual, todavia, não fora encontrada […]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Inicialmente, convém analisar o pedido de gratuidade da justiça de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO. O apelante requer a concessão de assistência judiciária gratuita, por declarar-se hipossuficiente e impedido de exercer sua atividade profissional. Contudo, não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022) Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal. Preliminarmente, ainda, requer o apelante RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO a nulidade da prova decorrente da abordagem policial que ensejou sua prisão. Argumenta que a busca pessoal realizada não se baseou em fundada suspeita. Tal justificativa, revela-se manifestamente insuficiente para legitimar medida tão invasiva, uma vez que carece de elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de crime ou a posse de objetos ilícitos. Pela leitura dos autos, prepostos da Polícia Militar foram informados, através do “Disk Denúncia”, de que um indivíduo havia desembarcado de um veículo portando arma de fogo e adentrado em outro automóvel, modelo FORD KA, cor branca, placa PDA5E95, fato ocorrido no estacionamento do supermercado Mix Mateus. Assim, a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita de corpo de delito, ou seja, houve fundadas razões que justificassem a ação dos policiais, com amparo no art. 240, §2º, do CPP, in verbis: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Desta forma, restou consignado na sentença recorrida: Regularidade da Abordagem Os policiais, em todas as oportunidades em que inquiridos, foram firmes e coerentes no sentido de que somente realizaram abordagem diante de informações de que ocupantes do veículo no mercado Mix Matheus estariam armados. Quanto à alegação de ilicitude da prova, o art. 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar”. E, nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a busca pessoal “é aquela executada com contato direto com o corpo humano ou em pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como uma mochila ou um carro. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou qualquer objeto mencionado nas hipóteses acima mencionadas”. Trata-se, ademais, de percepção que, pela prática policial, se realiza tanto pela experiência que possuem na atividade, quanto por elementos não ostensivos, que, muitas vezes, obtêm da visualização do cenário indicado, tais como o local onde houve a abordagem (se é onde comumente ocorrem crimes) e comportamento do réu logo ao se deparar com os agentes. Nada há nos autos indica ter havido arbitrariedade na abordagem ou mesmo a sua ilegalidade. O contexto evidenciado, por si só, já bastaria para afastar a apontada ilegalidade, sendo imperiosa a rejeição da preliminar. Logo, rejeita-se a preliminar aventada. Nas razões recursais, quanto ao crime de tráfico de drogas o apelante RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO sustenta contradições nos depoimentos dos policiais quanto à quantidade e localização da droga apreendida, além da ausência de investigação prévia que comprovasse atividade de tráfico. Alega ser primário, possuir profissão lícita (motorista de aplicativo), residência fixa e filhos menores, não havendo elementos que indiquem sua participação no tráfico. Requer, ao final, a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da pena no mínimo legal e consideração da atenuante da confissão. Já a ré VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO requer a reforma da sentença condenatória, alegando ausência de provas suficientes para sustentar a imputação pelo crime do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Argumenta que foi apreendida consigo apenas uma porção única de maconha, pesando 137,10 gramas, sem indícios de fracionamento ou instrumentos típicos de mercancia (como balança de precisão ou embalagens). Ressalta que não há testemunhos, delações anônimas ou registros policiais que demonstrem envolvimento com o tráfico. Sustenta que a quantidade apreendida é compatível com o uso pessoal e que, mesmo que houvesse indícios anteriores, estes não podem fundamentar a condenação por fatos novos. Requer, portanto, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras e conclusivas acerca da traficância. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 439990175 do Inquérito Policial nº 8005160-62.2024.8.05.0146) e Laudo de Exame Pericial (ID 497589220 do Inquérito Policial nº 8005160-62.2024.8.05.0146), sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão dos denunciados, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade. Da mesma forma, restou consignado na sentença recorrida: [...] No caso em espeque, de acordo com o Auto de exibição e apreensão (ID 439990175-fls.13 dos autos do IP 8005160-62.2024.8.05.0146), na diligência foram encontradas uma pedra grande de cocaína e uma porção de maconha. Nos termos dos Laudos de constatação (ID 439990175-fls.24/25 dos autos do IP 8005160-62.2024.8.05.0146) o peso aproximado das substâncias apreendidas foi de respectivamente, 100 gramas de cocaína e 137 gramas de maconha. No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada, eis que se realizou perícia com laudos definitivos das substâncias apreendidas, com princípios ativos da COCAÍNA/MACONHA, conforme Laudos Periciais (ID 446713923), com a regular análise de amostras dos materiais apreendidos, substâncias de usos proibidos no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, requisito este essencial para respaldar uma eventual condenação dos acusados. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, auto de prisão em flagrante, os laudos periciais, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação por tráfico de drogas pelo apelantes Raimundo e Vanessa, conforme trechos descritos na sentença, in verbis: "… Que confirma a diligência. Que se iniciou com o disque denúncia da RONDESP. Que receberam informações. Que passaram as características. Que um indivíduo havia desembarcado de um veículo para um outro com a arma na cintura, próximo ao Mix Mateus. Que passaram as caraterísticas e a placa do veículo. Que conseguiram alcançar o veículo e fazer a abordagem. Que localizaram o veículo entre a rodoviária e a DPT, na pista. Que o veículo estava em movimento. Que pararam e fizeram a abordagem, que havia dois rapazes e uma moça e que com um deles foram encontrados uma arma na cintura, um celular e uma quantia em dinheiro, que não se recorda a quantidade. Que acha que a arma estava na cintura de JÓ LUCAS e uma quantia em dinheiro e um celular. Que não se recorda a quantia em dinheiro. Que a arma estava municiada. Que JÓ LUCAS estava no passageiro. Que RAIMUNDO estava dirigindo. Que a arma tinha numeração suprimida. Que a droga estava em algum console do carro, a droga e a balança se não se engana. Que não se recorda o local exato do console. Que estava em um compartimento do carro. Que era aparentemente cocaína. Que RAIMUNDO disse que era Uber e que não se recorda se RAIMUNDO disse se o carro era dele. Que VANESSA estava no passageiro na parte de trás. Que VANESSA estava com uma bolsa e que foi encontrada droga, aparentemente maconha na bolsa dela e que não lembra a quantidade. Quem conduzia o veículo era RAIMUNDO. Que não se recorda se os indiciados assumiram a propriedade da cocaína ou do carro. Que não se recorda se VANESSA disse algo sobre a maconha. Que se recorda que RAIMUNDO falou sobre outra arma de uma quarta pessoa, mas não encontraram essa arma. Que acha que JÓ LUCAS disse que era companheiro de Vanessa. Que parece que Raimundo era conhecido do JÓ LUCAS. Que não se recorda onde RAIMUNDO havia pegado JÓ LUCAS. Que não conhecia JÓ LUCAS. Que não conhecia os indiciados. Que na abordagem soube que JÓ LUCAS tinha um alvará de soltura. Que havia uma balança de precisão junto com a droga. Que na bolsa de VANESSA foi encontrada a maconha. Que lembra que era um carro branco e tinha um adesivo branco no vidro traseiro. Que a arma foi encontrada com JÓ LUCAS. Que a droga foi encontrada no console ou na marcha do carro. Que JÓ LUCAS estava com dinheiro, mas que não se recorda de valores. Que a arma estava municiada e estava com a numeração suprimida. Que a princípio a denúncia falava de um rapaz armado que desembarcou de um veículo e adentrou em outro com essa arma. Que acha que RAIMUNDO ficou meio exaltado, mas não tem certeza. .…" - Soldado PM Ialdo Fagner de Souza Viana "… Que participou e que confirma a denúncia, que dizia que havia um homem armado no Mix Mateus, em um veículo. Que esse homem estaria nesse veículo. Que deram as caraterísticas do veículo, que a partir dessa situação foram realizar a diligência. Que abordaram o veículo, que com JÓ LUCAS foram encontradas uma arma e drogas. Que JÓ LUCAS era o passageiro da frente a direita. Que RAIMUNDO dirigia e que VANESSA estava atrás. Que a arma estava na cintura de JÓ LUCAS. Que a droga estava no veículo, mas não sabe especificar o local. Que a cocaína estava em um compartimento do veículo com uma balança de precisão. Que se não engana, a maconha estava na bolsa de VANESSA. Que RAIMUNDO disse que era o dono do carro e que não se recorda o que RAIMUNDO disse sobre a droga. Que também não se recorda o que JÓ LUCAS e VANESSA disseram sobre a droga. Que VANESSA disse que a maconha era para uso e que era usuária. Que a arma estava municiada. Que se recorda que a arma estava com a numeração raspada. Que não se recorda se os indiciados falaram sobre a droga que estava no carro. Que não conhecia os indiciados. Que só depois da abordagem ficaram sabendo que JÓ LUCAS tinha acabado de sair da cadeia. Que a arma estava na cintura de JÓ LUCAS, como consta nos autos. Que foi feita a abordagem e arma estava com JÓ LUCAS. Que não foi encontrada a arma no cano da marcha. Que não se recorda onde foi encontrada cocaína e a balança. Que se recorda que a arma estava municiada e com a numeração suprimida. Que não realizou a busca, que não se recorda da cocaína. Que VANESSA comentou que a maconha era para uso e que viu a maconha dentro da bolsa dela. Que não fez abordagem pessoal em VANESSA. Que eram R$ 1.000,00 aproximadamente. Que a denúncia era referente a arma. Que RAIMUNDO comentou que trabalhava como Uber. Que não conhecia os indiciados e que não houve reação à abordagem. ..." - Soldado PM Lucas Emanuel da Silva Santos. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados nos autos, demonstrando que a droga foi encontrada durante a abordagem policial, evidenciando a autoria delitiva, reforçando a tese da acusação de que o réu Raimundo estava na posse de 100 gramas de cocaína em pedra e a ré Vanessa portando mais de 130 gramas de maconha, além da apreensão de uma balança de precisão. Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Logo, existindo provas contundentes da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como acolher o pedido das defesas de absolvição dos sentenciados Raimundo e Vanessa nem de desclassificação do crime para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06). Por fim, em que pese as ponderações do apelante Raimundo Rodrigues de Oliveira Neto foi devidamente reconhecida a atenuante da confissão na dosimetria da pena, contudo, não aplicada pois a pena foi fixada no mínimo legal. Ademais, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritas de direitos, há impeditivo do art. 44 do CP, uma vez que a pena definitiva restou arbitrada em patamar superior a 04 (quatro) anos. Pelo exposto, outra solução não resta caso senão que negar provimento aos apelos de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO. Atinente ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA este foi interposto, exclusivamente, quanto à absolvição do réu JÓ LUCAS DA SILVA, defendendo a reforma da sentença para que seja condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). Contudo, não assiste razão o Parquet. Isso porque, de acordo a provas dos autos, não restou comprovado que o acusado Jó Lucas da Silva tenha praticado os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas. Conforme consta nos depoimentos os policiais afirmaram que não foram encontradas drogas com o acusado Jó Lucas, apenas com os corréus Raimundo e Vanessa, veja-se: [...] Que a droga estava em algum console do carro, a droga e a balança se não se engana. Que não se recorda o local exato do console. Que estava em um compartimento do carro. Que era aparentemente cocaína. [...]Que a droga foi encontrada no console ou na marcha do carro. […] Que havia uma balança de precisão junto com a droga. Que na bolsa de VANESSA foi encontrada a maconha. - Soldado PM Ialdo Fagner de Souza Viana […] Que a cocaína estava em um compartimento do veículo com uma balança de precisão. Que se não engana, a maconha estava na bolsa de VANESSA - Soldado PM Lucas Emanuel da Silva Santos. A sentença ratifica que o acusado Jó Lucas não estava na posse de drogas quando foi abordado, nos seguintes termos: [...] Neste esquadro, em relação ao denunciado Jó Lucas, a prova não é segura quanto a participação deste em relação aos delito de tráfico de drogas. Com efeito, os policiais foram firmes que, embora estivesse no carro, Jó Lucas não tinha qualquer entorpecente consigo, sendo a cocaína encontrada no veículo de Raimundo e a maconha na bolsa de Vanessa, sendo impositiva a absolvição de Jó Lucas quanto ao deito de tráfico, pela dúvida. Ante o exposto, acolhendo requerimento da Defesa, ABSOLVO JÓ LUCAS DA SILVA, da imputação de prática do delito previsto no 33 da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação. De outra banda, em relação as condutas de Raimundo e Vanessa a prova é firme da posse de drogas para fins de narcotráfico, estando o primeiro com mais de 100 gramas de cocaína em pedra e a última com mais de 130 gramas de maconha, sem esquecer, a apreensão de balança de precisão. Portanto, não há que se cogitar que o acusado Jó Lucas seja condenado ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS APTAS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - No direito penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório . Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00289637320198130338, Relator.: Des .(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025) Da mesma forma, quanto ao crime de porte ilegal de arma não restou apurado, com certeza, que o acusado Jó Lucas estivesse portando-a. A materialidade restou confirmada através do laudo de ID 74153362, confirmando que a arma apreendida era uma “Pistola semi-automática, de marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal .380 (ponto trezentos e oitenta) ACP, número de série suprimido por ação mecânica direcionada e abrasiva, com perda de material. ” Todavia, quanto à autoria, apesar dos policiais afirmarem que a arma foi encontrada em poder de Jó Lucas, em seu interrogatório, o corréu Raimundo confessou que portava a arma de fogo para a sua segurança, nos seguintes termos: "não nega a prática do porte de arma de fogo, pelo contrário, nos autos confessa o ocorrido e os motivos que o levou a praticá-lo, assumindo que estava com a arma no interior do veiculo, para a sua segurança, pois faz UBER na madrugada." Da mesma forma, o corréu Raimundo o fez quando da interposição de sua apelação, afirmando que “O acusado não nega a prática da posse de arma de fogo.”, (fl. 12 do ID 74153421) Sendo assim, outra solução não restou ao caso senão que absolver o réu Jó Lucas também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por ausência de provas. Nesse sentido, restou devidamente fundamentado na sentença: “[...] Desta forma, impõe-se a absolvição de Jó Lucas quanto a tal pratica delitiva, em razão da falta de provas. Não obstante o depoimento dos policiais, temos que o proprietário do veículo em que a arma fora encontrada confessou a posse da arma de fogo, sob alegação de uso defensivo, eis que realiza trabalho de Uber na madrugada. Não vejo motivos para desacreditar o referido relato, sendo o acusado Raimundo firme no seu interrogatório neste sentido, não sendo crível que o mesmo iria confessar algo que não cometera apenas para ensejar a absolvição do acusado Jó Lucas, do qual não possui parentesco nem maiores contatos.” Igualmente, a jurisprudência quanto a ausência de provas para a condenação do crime de porte ilegal de arma de fogo: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DO AGENTE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". APLICABILIDADE. Inexistindo nos autos provas sólidas acerca do envolvimento voluntário do acusado no crime que lhe fora imputado, o único caminho é a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024180730137001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. Apelante denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada. Insuficiência de prova da autoria do crime imputado ao apelante. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de compartilhamento da arma. Arma portada individualmente pelo correpresentado. Ausência de prova cabal de que o Apelante tivesse a disponibilidade do artefato. Dolo não demonstrado. Absolvição que se impõe . Dúvida em nosso sistema que se resolve em favor do réu. Inexistindo elementos hábeis a comprovar a autoria do crime, impõe-se a absolvição, uma vez que a prova não se reveste das credenciais de veracidade e certeza necessárias para uma condenação criminal. Provimento do recurso. Unânime. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00504028320148190004 202105004288, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 28/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2021) Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. Ante o exposto, VOTO no conhecer parcialmente da apelação de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade; no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005259-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: VANESSA PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (3)
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
VOTO