PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Da análise dos autos, não restou comprovada a contratação, com débitos mensais nos proventos da autora, não se desincumbindo o réu do seu onus probandi (art. 373, II do CPC). 2. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.(EARE/SP 676.608 – Paradigma). 3. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 4. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelado por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001158-16.2022.8.05.0018, em que figuram, como apelante, MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA, e, como apelado, o BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação para confirmar a antecipação de tutela no sentido de suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu, ora apelado, à devolução, em dobro, das parcelas cobradas, indevidamente, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 76246417), que julgou improcedente o pedido autoral, sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (ID 76246624), alega, que o contrato apresentado nos autos foi realizado de forma arbitrária e unilateral e sequer consta assinatura da autora no termo, devendo ser declarada a nulidade o negócio jurídico. Aduz que jamais teve interesse na celebração do contrato, tanto que realizou o depósito da quantia creditada no valor de R$ 5.696,61 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) correspondente ao empréstimo. Requer a nulidade da contratação, com a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença vergastada. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (ID 76246630), refuta as alegações da apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma consignada no Relatório. O recurso clama por provimento. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou by stander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acaba por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade, ou não, do vínculo da apelante com a instituição financeira, apelada, concernente à contratação do empréstimo consignado de nº. 363226907-6, que teria resultado em descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da autora. Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer a contratação do empréstimo. Desse modo, como a demandante é parte mais vulnerável da presente relação de consumo, incumbia a parte ré o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Pois bem, a existência de liame contratual alegada pelo apelado não encontra suporte no contexto probatório dos autos, restando evidenciada a má prestação de serviço, uma vez que não houve a comprovação da efetiva contratação alegada pelo ora apelado. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Desse modo, demonstrada a irregularidade na avença, objeto da lide, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados, e a confirmação da liminar para suspender os descontos efetuados mensalmente. Nesse trilhar, a devolução da quantia, indevidamente descontada deve ser feita, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, face o atual entendimento do STJ, que não mais exige a configuração de má-fé para a aplicação do art. 42,parágrafo único do CDC, tendo a Corte Cidadã julgado, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nessa diretiva, entendimento desta colenda Segunda Câmara Cível: Ademais, considerando que a parte autora realizou o depósito judicial no valor de R$ 5.696,43 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), não há que se falar em compensação do valor creditado. Quanto à irresignação voltada para a condenação em indenização por danos morais, com razão o apelante. No caso em comento, é incontroverso que o réu promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, pessoa idosa, a título de pagamento de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Constata-se que, ao longo da relação contratual, caracterizou-se o chamado “empréstimo interminável”, agravando a dívida do consumidor mês a mês, situação reparada com a prolação da sentença, verificando-se, de fato, a existência de dano moral indenizável, ante a configurada inexistência de relação contratual entre as partes. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo. No tocante ao arbitramento, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições financeiras e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [omissis] Demonstrado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, resultante em um débito eterno. Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso. O quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o suficiente para reparar o dano causado, bem como para desestimular a reiteração de tal prática pela apelante sem, contudo, enriquecer indevidamente o apelado. Recurso improvido. Sentença mantida.(TJ-BA, Apelação Cível nº 0527725-25.2019.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifei) Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, que, no caso em comento o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago com os acréscimos legais de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, ante a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o banco réu, por decorrência lógica, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser reformada a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para confirmar a tutela de urgência no sentido de suspender os descontos realizados no benefício da autora, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu, ora apelado, à devolução, em dobro, das parcelas cobradas, indevidamente, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com os devidos acréscimos legais. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-16.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO FERREIRA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO PACTO. DANO MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90; II - O contrato entabulado entre as partes foi na modalidade Reserva de Margem Consignada – Cartão de Crédito. Deficiência do dever de informação ao consumidor. Autor que alega apenas a realização de empréstimo consignado. Parcelas cobradas sem termo final. Necessidade suspensão. Nulidade do pacto ratificada. Precedentes desta Corte. III – Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Nulidade da contratação. Forçoso a manutenção da sentença, haja vista que os descontos são realização no benefício previdenciário do apelado, verba de caráter alimentar. IV – Considerando que nas relações consumerista é adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, entendo que agiu com acerto o Douto Magistrado de primeiro grau em julgar procedente os pedidos da inicial, notadamente no que pertine a condenação do apelante em danos morais, no valor arbitrado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo o dissabor suportado pelo demandante hipossuficiente, pessoa idosa, que certamente sacrificou parte da sua aposentaria durante vários meses quitando fielmente as parcelas que achava ter se obrigado; V - Observada a ilegalidade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. (TJ-BA – Apelação Cível: 8086189-26.2020.8.05.0001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) grifei