PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

 

 

 

  

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa injustificada em processar cadastramento de consumidora centenária em regime especial de home care.


II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e se houve negativa de vigência aos arts. 186, 884 do CC, art. 373, I, do CPC, e art. 489, II, do CPC e art. 93, IX, da CF.

 

III. Razões de decidir

 

3. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva todas as questões devolvidas no recurso, assentando a legitimidade passiva da concessionária, a caracterização da falha na prestação do serviço pela recusa indevida de processamento de cadastro especial de saúde, e a ocorrência do dano moral in re ipsa.

4. Os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória decorrente de responsabilidade contratual fluem a partir da citação, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil, não havendo omissão ou contradição no julgado que aplicou a regra legal.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica amplamente apreciada, tampouco ao mero prequestionamento ficto quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0513400-70.2017.8.05.0080, sendo parte Embargante  COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte Embargada JASCIENE DA SILVA SOUSA,

 

 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (Coelba) contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou quitadas as faturas objeto de depósitos judiciais, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 17% (dezessete por cento) em grau recursal, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.  CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA IDOSA EM REGIME DE HOME CARE. REGIME TARIFÁRIO ESPECIAL PARA USUÁRIOS DE EQUIPAMENTOS VITAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INÉPCIA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA IBGE A CONTAR DO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Em suas razões (ID 96729268), a embargante alega a existência de omissão no acórdão, arguindo-a com fins de prequestionamento para abertura da via recursal excepcional, invocando a Súmula nº 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ para afastar o caráter protelatório do recurso. Aduz que o acórdão teria negado vigência a dispositivos legais sem sobre eles se pronunciar expressamente, a saber: o art. 186 do Código Civil (requisitos do ato ilícito); o art. 373, I, do Código de Processo Civil (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); o art. 489, II, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal (obrigatoriedade de fundamentação dos julgados); e o art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa).

Sustenta, em síntese, que o acórdão não se pronunciou expressamente acerca dos referidos dispositivos e das teses defensivas relacionadas à regularidade fática das cobranças e à ausência de conduta ilícita por parte da concessionária. Por conseguinte, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento, suprindo-se as omissões apontadas para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 99470446.

É o que importa relatar.

Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do art. 187 do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513400-70.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: JASCIENE DA SILVA SOUSA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que sejam efetivamente demonstrados.

No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que o acórdão embargado não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir a matéria fática e jurídica amplamente decidida por esta colenda Câmara Cível.

De início, cumpre salientar que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração se caracteriza pelo silêncio do órgão julgador sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da causa, trazida pelas partes ou cognoscível de ofício. Nesse sentido, não há que se falar em vício de fundamentação quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com base nos elementos constantes dos autos.

O acórdão embargado de ID 95860564 examinou de forma minuciosa e coerente toda a matéria devolvida no apelo, demonstrando que a conduta da concessionária ré ao recusar o processamento do cadastro de regime especial de home care em favor de consumidora idosa de 101 (cento e um) anos foi manifestamente abusiva e violadora do dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, restou plenamente caracterizado o ato ilícito civil previsto no art. 186 do Código Civil, de modo que a alegação de ofensa a este dispositivo traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica do julgamento. A colenda Terceira Câmara Cível assentou que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta negligente, do nexo causal e do dano imaterial experimentado, os quais foram sobejamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas desde a petição inicial, tais como relatórios médicos e protocolos de atendimento (IDs 79356987, 79357014 e 79357002).

Outrossim, no que tange à distribuição do ônus da prova, o acórdão observou estritamente o art. 373, I, do Código de Processo Civil, asseverando que a parte autora se desincumbiu do seu mister ao apresentar prova robusta da necessidade de uso de concentrador de oxigênio para fins de home care e do protocolo de requerimento administrativo sumariamente rejeitado pela ré sob justificativas protelatórias. Por conseguinte, cabia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a regularidade do seu faturamento.

De igual modo, a alegação de ofensa ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) foi rechaçada quando o colegiado considerou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) condizente com a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a função pedagógico-punitiva da reparação pecuniária por dano moral, dadas as peculiaridades de uma consumidora centenária cuja própria subsistência biológica restou ameaçada pela desídia da prestadora de serviço.

Por fim, não há qualquer violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação exige que o julgador exponha as razões de fato e de direito que motivaram o seu convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a lide, tal como ocorreu no presente caso.

Nesse diapasão, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022.

Portanto, inexistindo qualquer omissão fática ou jurídica, obscuridade ou contradição no acórdão de ID 95860564, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04