PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062749-28.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: EDNA CONCEICAO DE JESUS


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. OMALIZUMABE. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA GRAVE. NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PARÂMETROS DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8062749-28.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente o ESTADO DA BAHIA e como recorrida EDNA CONCEICAO DE JESUS.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062749-28.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: EDNA CONCEICAO DE JESUS



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, nos autos do processo nº 8004382-71.2025.8.05.0271, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

Sustenta o agravante, em síntese: a) que o omalizumabe não está incorporado ao SUS para o tratamento de urticária crônica espontânea, inexistindo PCDT para a enfermidade; b) que a decisão agravada descumpriu os requisitos estabelecidos nos Temas 1234 e 6 do STF e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; c) que incumbe ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico e a negativa administrativa de fornecimento; d) que o medicamento não pode ser prescrito pelo nome comercial.

Por decisão monocrática de id. 92949771, o efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se a intimação da agravada para contrarrazões.

A agravada apresentou contrarrazões  no id. 93657019.

É o breve relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8062749-28.2025.8.05.0000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Direito de Imagem]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: EDNA CONCEICAO DE JESUS



VOTO

 

Vistos, etc.

De logo, consigno ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, suscetíveis de causar dano de difícil ou incerta reparação, proferidas pelos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal.

O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.

O agravante alega que a decisão recorrida teria descumprido os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE 1.366.243/SC), bem como as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. A alegação não prospera.

O Tema 6 do STF prevê que a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, é possível excepcionalmente, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

Cotejados os referidos parâmetros com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada não incorreu em manifesta ilegalidade nem em flagrante violação dos critérios vinculantes.

A irresignação do agravante quanto ao fornecimento do medicamento pelo nome comercial não é apta a infirmar a decisão, uma vez que a ordem judicial determinou o fornecimento do princípio ativo omalizumabe, sendo a indicação terapêutica e a dosagem os elementos clinicamente relevantes. Eventual questão relativa à forma de aquisição poderá ser equacionada na fase de cumprimento da tutela, sem comprometer a validade da decisão concessiva.

Verificados os pressupostos acima, resta claro que a decisão agravada identificou, de forma fundamentada e razoável, a probabilidade do direito da parte autora, baseada em laudo médico especializado e em parecer técnico do NATJUS favorável, bem como o perigo de dano, incluindo o risco de morte por asfixia em caso de angioedema em vias aéreas superiores, expressamente consignado nos documentos médicos.

O Estado da Bahia requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao ressarcimento interfederativo nos termos do Tema 1234 do STF. Registre-se que tal pretensão não é objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão de tutela de urgência, por tratar-se de questão própria da fase de execução e do mérito da demanda principal, a ser examinada oportunamente pelo juízo de origem no curso do processo.

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora