PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. EXAME EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a abusividade da negativa de cobertura de exame de broncoscopia com biópsia transbrônquica em regime hospitalar para paciente oncológica e imunossuprimida, bem como a condenação por danos morais e incidência de astreintes por descumprimento de liminar. A embargante aponta omissão e contradição quanto à incidência do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, limitação de reembolso, exigência de prévio desembolso para restituição e inexigibilidade de multa sem intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão padece de omissão ou contradição ao aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde de trato sucessivo firmados antes da Lei nº 9.656/1998, ao impor o dever de custeio direto de tratamento independentemente de prévio desembolso financeiro pelo beneficiário, e ao reputar exigível a multa diária pelo atraso verificado quando demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a obrigação judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou de forma clara e suficiente a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, cuja abusividade de cláusulas que restringem direitos fundamentais à saúde e à vida do segurado hipossuficiente autoriza a revisão judicial. 4. O Tema 123 do STF restringe-se a reajuste de mensalidades por faixa etária, inexistindo pertinência temática com a obrigatoriedade de cobertura de tratamento urgente prescrito por médico assistente para enfermidade coberta, cuja técnica e regime de internação competem exclusivamente ao profissional habilitado, sob pena de interferência indevida na prática médica. 5. A condenação imposta refere-se a obrigação de fazer consistente no custeio direto do exame perante o hospital prestador, e não a restituição administrativa de despesas, sendo inaplicável a tese de necessidade de desembolso prévio por parte da segurada amparada pela gratuidade de justiça. 6. A ciência inequívoca da seguradora sobre a decisão liminar de urgência afasta a aplicação estrita da Súmula nº 410 do STJ, sendo exigível a multa diária pelos quatro dias de atraso demonstrados por documento emitido pela própria operadora de plano de saúde. 7. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscutir matérias fáticas e jurídicas devidamente fundamentadas, ensejando a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório verificado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A proteção ao direito à saúde e à vida garantida pelo Código de Defesa do Consumidor estende-se aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, obstando negativas de cobertura de procedimentos vitais. 2. A obrigação de fazer voltada ao custeio de assistência médica imposta em decisão judicial prescinde de prévio desembolso pelo segurado. 3. A ciência inequívoca do devedor supre a necessidade de intimação pessoal para fins de cobrança de multa cominatória." Referências: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47, 51, IV e § 1º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 537 e 1.022; Súmula nº 608 do STJ. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1959929/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8009000-96.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/08/2025, DJe de 26/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8014830-40.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado PAULA RIBEIRO BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s):ALAN CERQUEIRA FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando os seguintes pontos em seu recurso. No tocante à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentando que as regras da legislação de planos de saúde não retroagem para alcançar o contrato firmado em data anterior à sua vigência e não adaptado. Argumenta que a consumidora manifestou vontade de manter as condições originais do plano antigo e que tal opção configura ato jurídico perfeito. Por conseguinte, defende que a condenação ao custeio viola o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal e a tese fixada na ADI 1931/DF. No que tange à inexistência de cobertura contratual, afirma a recorrente que o procedimento de broncoscopia com biópsia transbrônquica não consta do rol de coberturas técnicas da apólice contratada (Produto 301 Básico). Sustenta que o princípio da força obrigatória dos contratos impede que a seguradora seja compelida a arcar com exames não previstos ou expressamente excluídos da avença. Nesse sentido, defende que a operadora de saúde tem a prerrogativa de limitar as coberturas em conformidade com o equilíbrio econômico do fundo atuarial. Quanto aos limites de reembolso, alega a embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao impor o custeio integral do tratamento em prestador de rede não referenciada. Argumenta que a seguradora possui ampla rede de hospitais habilitados e que a opção da segurada pela livre escolha a obriga a arcar com os custos excedentes, limitando-se o ressarcimento aos múltiplos e tabelas contratuais. Defende que a relativização dessas limites atenta contra a mutualidade que rege a carteira de segurados. A respeito do desembolso efetivo, a recorrente assevera que o reembolso de despesas de assistência à saúde exige, necessariamente, a prévia comprovação do efetivo pagamento pelo beneficiário. Argumenta que a ordem judicial de custeio direto desconsidera o pressuposto lógico de que não há direito a restituição sem o desembolso anterior das quantias. Invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.959.929/SP para justificar a recusa administrativa na ausência de notas fiscais quitadas. No que tange aos danos morais, sustenta a embargante a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, pois a conduta fundamentou-se em regular exercício de direito contratual. Argumenta, subsidiariamente, que o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo e acarreta enriquecimento ilícito do consumidor. Requer, desse modo, a reforma do julgado para afastar a condenação ou minorar o valor para parâmetros proporcionais. No que se refere à inexigibilidade das astreintes, aduz a recorrente que o acórdão incidiu em contradição e omissão ao manter a condenação ao pagamento de multa diária por descumprimento de liminar. Argumenta que a cobrança de penalidade coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal da devedora, em conformidade com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a intimação eletrônica remetida exclusivamente aos advogados constituídos obsta a exigibilidade da multa processual. O preparo recursal não foi recolhido por se tratar de recurso de embargos de declaração, isento de custas processuais na forma da lei, destacando-se que a parte embargada é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 94511495). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 105542934), nas quais a embargada alega os seguintes argumentos: Sobre a inexistência de omissão e contradição, sustenta a embargada o descabimento dos aclaratórios apresentados, uma vez que o acórdão impugnado resolveu de forma exauriente todas as questões fáticas e de direito relevantes para a solução do litígio. Argumenta que as razões de decidir adotadas pelo Colegiado foram devidamente exteriorizadas, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Salienta que a pretensão da operadora de saúde visa apenas a rediscussão do mérito da causa para modificar o provimento que lhe foi desfavorável. No tocante ao caráter protelatório do recurso, aduz que a interposição do recurso constitui ato de abuso do direito de recorrer e resistência injustificada ao andamento processual. Argumenta que a contumácia da operadora em adiar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer e o pagamento das multas diárias prejudica a segurada, que padece de grave enfermidade oncológica. Requer a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere à viabilidade do prequestionamento fictício, defende que a alegação de necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos de lei e teses jurisprudenciais não legitima a oposição de embargos infundados. Argumenta que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil exige, para a caracterização do prequestionamento ficto, a presença efetiva de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vício que resta inexistente na decisão colegiada proferida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração e passo à análise de sua fundamentação jurídica. A embargante insurge-se contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, sustentando que a decisão colegiada padece de omissão e contradição sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a cobertura contratual, a forma de reembolso e a exigibilidade das astreintes. Contudo, a análise detalhada dos autos e da fundamentação do acórdão embargado revela que a insurgência não encontra amparo legal ou fático. A verificação do primeiro relatório médico subscrito pelo Dr. José Dias Andrade Neto (CRM 15846) atesta a extrema gravidade da situação de saúde da paciente Paula Ribeiro Bahia (ID 94511475). O profissional ressalta que a paciente, de 31 anos, apresenta múltiplas comorbidades, dentre as quais lúpus, vasculite sistêmica e síndrome do anticorpo antifosfolípide, caracterizando quadro de imunossupressão. No documento, há recomendação expressa para que o procedimento de broncoscopia com biópsia transbrônquica ocorra sob regime hospitalar, devido ao risco iminente de pneumotórax pós-biópsia, o que poderia levar a paciente ao óbito. O segundo relatório médico confirma a necessidade absoluta da internação hospitalar para a realização segura do exame (ID 94511474). O assistente enfatiza o histórico clínico da segurada, com cirurgia bariátrica e câncer de tireoide metastático com cirurgia cervical recente, justificando que a investigação de novos nódulos pulmonares exige vigilância médica contínua em ambiente hospitalar. Esta prova técnica demonstra que a recusa administrativa da operadora em autorizar o internamento hospitalar, sob o argumento de que o exame possuía caráter meramente ambulatorial, violou diretamente o direito à saúde e à vida da paciente. A guia de solicitação de internação emitida pela cooperativa médica Cardiotorax reforça o dever de custeio integral da internação cirúrgica de urgência (ID 94509316). O documento preenche todos os requisitos técnicos necessários, descrevendo a indicação clínica de micronódulos pulmonares e a necessidade de biópsia transbrônquica sob regime de internamento. A recusa do plano de saúde em autorizar o internamento, confrontando a prescrição do médico assistente, revela prática abusiva que põe em risco a integridade física da segurada em momento de grave debilidade de saúde. A documentação emitida pelo próprio plano de saúde afasta a tese de cumprimento tempestivo da ordem judicial (ID 94511510). O documento de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) comprova que a liberação do exame sob amparo de liminar judicial ocorreu apenas no dia 12 de fevereiro de 2025, com a concessão de uma diária de enfermaria. Considerando que a intimação eletrônica da decisão liminar foi recebida pela operadora em 3 de fevereiro de 2025 (ID 94511502) e o prazo de 72 horas expirou em 7 de fevereiro, o cumprimento posterior no dia 12 de fevereiro configura atraso incontroverso de quatro dias, correspondendo ao período de 8 a 11 de fevereiro de 2025. O acórdão embargado fundamentou-se de forma suficiente e clara na abusividade da conduta da seguradora, citando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência sumulada aplicável (ID 102748099). A decisão colegiada afastou o argumento de exclusão de cobertura em contratos antigos, consignando que em contratos de trato sucessivo a abusividade das cláusulas restritivas deve ser examinada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser favorável à consumidora hipossuficiente na forma do art. 47 do CDC. Nesse sentido, a tese recursal de que o Tema 123 do STF impediria o custeio do tratamento foi expressamente afastada no julgado, uma vez que o precedente qualificado versa sobre reajuste de mensalidades por faixa etária, não possuindo pertinência com a obrigação de custear tratamento vital para doença coberta. O plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não a técnica de tratamento recomendada pelo médico assistente, sendo a recusa de regime de internação por motivos administrativos prática abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva e esvazia a utilidade do contrato de seguro-saúde. A alegação de omissão quanto à exigência de desembolso prévio e limites de reembolso revela equívoco interpretativo da embargante. A obrigação imposta judicialmente consiste em obrigação de fazer voltada ao custeio direto do procedimento pela operadora perante o prestador hospitalar, afastando-se o regime de reembolso administrativo que pressupõe o pagamento prévio pelo beneficiário. Exigir o desembolso anterior por parte da consumidora desempregada e beneficiária da gratuidade de justiça inviabilizaria o acesso ao tratamento de urgência, violando a eficácia da tutela jurisdicional de urgência concedida. No tocante à tese de inexigibilidade da multa diária por falta de intimação pessoal, o acórdão embargado registrou que a ciência inequívoca da operadora sobre a liminar de urgência afasta a aplicação estrita da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente outorgou procuração com poderes amplos (ID 94511620) e peticionou tempestivamente informando o cumprimento da liminar e interpondo agravo de instrumento (ID 94511513), o que evidencia o conhecimento do comando judicial e torna legítima a cobrança das astreintes pelo atraso verificado no período de 8 a 11 de fevereiro de 2025. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre de forma proporcional as finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A conduta da seguradora em postergar a liberação de exame essencial para paciente oncológica e imunossuprimida por mais de 30 dias ultrapassa o mero dissabor cotidiano, restando configurado o dano moral presumido, cuja quantificação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face da capacidade econômica das partes. Ex positis, conheço e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela operadora de plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS
VOTO