PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s):ALAN CERQUEIRA FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. EXAME EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a abusividade da negativa de cobertura de exame de broncoscopia com biópsia transbrônquica em regime hospitalar para paciente oncológica e imunossuprimida, bem como a condenação por danos morais e incidência de astreintes por descumprimento de liminar. A embargante aponta omissão e contradição quanto à incidência do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, limitação de reembolso, exigência de prévio desembolso para restituição e inexigibilidade de multa sem intimação pessoal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão padece de omissão ou contradição ao aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde de trato sucessivo firmados antes da Lei nº 9.656/1998, ao impor o dever de custeio direto de tratamento independentemente de prévio desembolso financeiro pelo beneficiário, e ao reputar exigível a multa diária pelo atraso verificado quando demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a obrigação judicial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão abordou de forma clara e suficiente a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, cuja abusividade de cláusulas que restringem direitos fundamentais à saúde e à vida do segurado hipossuficiente autoriza a revisão judicial.

4. O Tema 123 do STF restringe-se a reajuste de mensalidades por faixa etária, inexistindo pertinência temática com a obrigatoriedade de cobertura de tratamento urgente prescrito por médico assistente para enfermidade coberta, cuja técnica e regime de internação competem exclusivamente ao profissional habilitado, sob pena de interferência indevida na prática médica.

5. A condenação imposta refere-se a obrigação de fazer consistente no custeio direto do exame perante o hospital prestador, e não a restituição administrativa de despesas, sendo inaplicável a tese de necessidade de desembolso prévio por parte da segurada amparada pela gratuidade de justiça.

6. A ciência inequívoca da seguradora sobre a decisão liminar de urgência afasta a aplicação estrita da Súmula nº 410 do STJ, sendo exigível a multa diária pelos quatro dias de atraso demonstrados por documento emitido pela própria operadora de plano de saúde.

7. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscutir matérias fáticas e jurídicas devidamente fundamentadas, ensejando a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório verificado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A proteção ao direito à saúde e à vida garantida pelo Código de Defesa do Consumidor estende-se aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, obstando negativas de cobertura de procedimentos vitais. 2. A obrigação de fazer voltada ao custeio de assistência médica imposta em decisão judicial prescinde de prévio desembolso pelo segurado. 3. A ciência inequívoca do devedor supre a necessidade de intimação pessoal para fins de cobrança de multa cominatória."

Referências:

Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47, 51, IV e § 1º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 537 e 1.022; Súmula nº 608 do STJ.

Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1959929/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8009000-96.2025.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 26/08/2025, DJe de 26/08/2025.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8014830-40.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado PAULA RIBEIRO BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS

 

RELATÓRIO

 

A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando os seguintes pontos em seu recurso.

No tocante à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a embargante aponta contradição e omissão no julgado, sustentando que as regras da legislação de planos de saúde não retroagem para alcançar o contrato firmado em data anterior à sua vigência e não adaptado. Argumenta que a consumidora manifestou vontade de manter as condições originais do plano antigo e que tal opção configura ato jurídico perfeito. Por conseguinte, defende que a condenação ao custeio viola o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal e a tese fixada na ADI 1931/DF.

No que tange à inexistência de cobertura contratual, afirma a recorrente que o procedimento de broncoscopia com biópsia transbrônquica não consta do rol de coberturas técnicas da apólice contratada (Produto 301 Básico). Sustenta que o princípio da força obrigatória dos contratos impede que a seguradora seja compelida a arcar com exames não previstos ou expressamente excluídos da avença. Nesse sentido, defende que a operadora de saúde tem a prerrogativa de limitar as coberturas em conformidade com o equilíbrio econômico do fundo atuarial.

Quanto aos limites de reembolso, alega a embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao impor o custeio integral do tratamento em prestador de rede não referenciada. Argumenta que a seguradora possui ampla rede de hospitais habilitados e que a opção da segurada pela livre escolha a obriga a arcar com os custos excedentes, limitando-se o ressarcimento aos múltiplos e tabelas contratuais. Defende que a relativização dessas limites atenta contra a mutualidade que rege a carteira de segurados.

A respeito do desembolso efetivo, a recorrente assevera que o reembolso de despesas de assistência à saúde exige, necessariamente, a prévia comprovação do efetivo pagamento pelo beneficiário. Argumenta que a ordem judicial de custeio direto desconsidera o pressuposto lógico de que não há direito a restituição sem o desembolso anterior das quantias. Invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.959.929/SP para justificar a recusa administrativa na ausência de notas fiscais quitadas.

No que tange aos danos morais, sustenta a embargante a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, pois a conduta fundamentou-se em regular exercício de direito contratual. Argumenta, subsidiariamente, que o montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo e acarreta enriquecimento ilícito do consumidor. Requer, desse modo, a reforma do julgado para afastar a condenação ou minorar o valor para parâmetros proporcionais.

No que se refere à inexigibilidade das astreintes, aduz a recorrente que o acórdão incidiu em contradição e omissão ao manter a condenação ao pagamento de multa diária por descumprimento de liminar. Argumenta que a cobrança de penalidade coercitiva pressupõe a prévia intimação pessoal da devedora, em conformidade com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a intimação eletrônica remetida exclusivamente aos advogados constituídos obsta a exigibilidade da multa processual.

O preparo recursal não foi recolhido por se tratar de recurso de embargos de declaração, isento de custas processuais na forma da lei, destacando-se que a parte embargada é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 94511495). 

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 105542934), nas quais a embargada alega os seguintes argumentos:

Sobre a inexistência de omissão e contradição, sustenta a embargada o descabimento dos aclaratórios apresentados, uma vez que o acórdão impugnado resolveu de forma exauriente todas as questões fáticas e de direito relevantes para a solução do litígio. Argumenta que as razões de decidir adotadas pelo Colegiado foram devidamente exteriorizadas, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Salienta que a pretensão da operadora de saúde visa apenas a rediscussão do mérito da causa para modificar o provimento que lhe foi desfavorável.

No tocante ao caráter protelatório do recurso, aduz que a interposição do recurso constitui ato de abuso do direito de recorrer e resistência injustificada ao andamento processual. Argumenta que a contumácia da operadora em adiar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer e o pagamento das multas diárias prejudica a segurada, que padece de grave enfermidade oncológica. Requer a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No que se refere à viabilidade do prequestionamento fictício, defende que a alegação de necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos de lei e teses jurisprudenciais não legitima a oposição de embargos infundados. Argumenta que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil exige, para a caracterização do prequestionamento ficto, a presença efetiva de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vício que resta inexistente na decisão colegiada proferida.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014830-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: PAULA RIBEIRO BAHIA
Advogado(s): ALAN CERQUEIRA FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração e passo à análise de sua fundamentação jurídica.

A embargante insurge-se contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, sustentando que a decisão colegiada padece de omissão e contradição sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, a cobertura contratual, a forma de reembolso e a exigibilidade das astreintes. Contudo, a análise detalhada dos autos e da fundamentação do acórdão embargado revela que a insurgência não encontra amparo legal ou fático.

A verificação do primeiro relatório médico subscrito pelo Dr. José Dias Andrade Neto (CRM 15846) atesta a extrema gravidade da situação de saúde da paciente Paula Ribeiro Bahia (ID 94511475). O profissional ressalta que a paciente, de 31 anos, apresenta múltiplas comorbidades, dentre as quais lúpus, vasculite sistêmica e síndrome do anticorpo antifosfolípide, caracterizando quadro de imunossupressão. No documento, há recomendação expressa para que o procedimento de broncoscopia com biópsia transbrônquica ocorra sob regime hospitalar, devido ao risco iminente de pneumotórax pós-biópsia, o que poderia levar a paciente ao óbito.

O segundo relatório médico confirma a necessidade absoluta da internação hospitalar para a realização segura do exame (ID 94511474). O assistente enfatiza o histórico clínico da segurada, com cirurgia bariátrica e câncer de tireoide metastático com cirurgia cervical recente, justificando que a investigação de novos nódulos pulmonares exige vigilância médica contínua em ambiente hospitalar. Esta prova técnica demonstra que a recusa administrativa da operadora em autorizar o internamento hospitalar, sob o argumento de que o exame possuía caráter meramente ambulatorial, violou diretamente o direito à saúde e à vida da paciente.

A guia de solicitação de internação emitida pela cooperativa médica Cardiotorax reforça o dever de custeio integral da internação cirúrgica de urgência (ID 94509316). O documento preenche todos os requisitos técnicos necessários, descrevendo a indicação clínica de micronódulos pulmonares e a necessidade de biópsia transbrônquica sob regime de internamento. A recusa do plano de saúde em autorizar o internamento, confrontando a prescrição do médico assistente, revela prática abusiva que põe em risco a integridade física da segurada em momento de grave debilidade de saúde.

A documentação emitida pelo próprio plano de saúde afasta a tese de cumprimento tempestivo da ordem judicial (ID 94511510). O documento de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) comprova que a liberação do exame sob amparo de liminar judicial ocorreu apenas no dia 12 de fevereiro de 2025, com a concessão de uma diária de enfermaria. Considerando que a intimação eletrônica da decisão liminar foi recebida pela operadora em 3 de fevereiro de 2025 (ID 94511502) e o prazo de 72 horas expirou em 7 de fevereiro, o cumprimento posterior no dia 12 de fevereiro configura atraso incontroverso de quatro dias, correspondendo ao período de 8 a 11 de fevereiro de 2025.

O acórdão embargado fundamentou-se de forma suficiente e clara na abusividade da conduta da seguradora, citando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência sumulada aplicável (ID 102748099). A decisão colegiada afastou o argumento de exclusão de cobertura em contratos antigos, consignando que em contratos de trato sucessivo a abusividade das cláusulas restritivas deve ser examinada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser favorável à consumidora hipossuficiente na forma do art. 47 do CDC.

Nesse sentido, a tese recursal de que o Tema 123 do STF impediria o custeio do tratamento foi expressamente afastada no julgado, uma vez que o precedente qualificado versa sobre reajuste de mensalidades por faixa etária, não possuindo pertinência com a obrigação de custear tratamento vital para doença coberta. O plano de saúde pode delimitar as patologias cobertas, mas não a técnica de tratamento recomendada pelo médico assistente, sendo a recusa de regime de internação por motivos administrativos prática abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva e esvazia a utilidade do contrato de seguro-saúde.

A alegação de omissão quanto à exigência de desembolso prévio e limites de reembolso revela equívoco interpretativo da embargante. A obrigação imposta judicialmente consiste em obrigação de fazer voltada ao custeio direto do procedimento pela operadora perante o prestador hospitalar, afastando-se o regime de reembolso administrativo que pressupõe o pagamento prévio pelo beneficiário. Exigir o desembolso anterior por parte da consumidora desempregada e beneficiária da gratuidade de justiça inviabilizaria o acesso ao tratamento de urgência, violando a eficácia da tutela jurisdicional de urgência concedida.

No tocante à tese de inexigibilidade da multa diária por falta de intimação pessoal, o acórdão embargado registrou que a ciência inequívoca da operadora sobre a liminar de urgência afasta a aplicação estrita da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente outorgou procuração com poderes amplos (ID 94511620) e peticionou tempestivamente informando o cumprimento da liminar e interpondo agravo de instrumento (ID 94511513), o que evidencia o conhecimento do comando judicial e torna legítima a cobrança das astreintes pelo atraso verificado no período de 8 a 11 de fevereiro de 2025.

Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre de forma proporcional as finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A conduta da seguradora em postergar a liberação de exame essencial para paciente oncológica e imunossuprimida por mais de 30 dias ultrapassa o mero dissabor cotidiano, restando configurado o dano moral presumido, cuja quantificação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face da capacidade econômica das partes.

Ex positis, conheço e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela operadora de plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto