PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À FORÇA AÉREA BRASILEIRA PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (GATS). IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DA LEI 6.677/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança exige, como condição inafastável para seu conhecimento, a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Não se confunde a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou disponibilidade, autorizada pelos arts. 201, § 9º, e 40, § 9º, da Constituição Federal, com o cômputo de tempo de serviço para fins de percepção de vantagem funcional específica como a GATS, regida por norma estadual própria. A redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual nº 07/1999 ao art. 41, inciso XXVI, da Constituição do Estado da Bahia, restringe expressamente a base de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço ao tempo prestado à Administração Pública Estadual, excluindo, por consequência, o tempo de serviço federal, como o cumprido na Força Aérea Brasileira. A Lei Estadual nº 6.677/94, ainda que em sua redação originária admitisse contagem de tempo prestado a entes diversos, deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional estadual em vigor, especialmente após a EC nº 07/1999. Inviável a concessão da segurança quando o ato impugnado encontra respaldo em norma legal expressa e não se evidencia direito subjetivo do impetrante à vantagem pleiteada. Inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ausência de condenação em honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da. Bahia, à unanimidade, em NEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031750-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERMINIA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERMINIA CERQUEIRA LIMA, na qualidade de curadora de ANTONIO CARLOS MACHADO DA ROCHA, em face de alegado ato coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido de averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrado à Força Aérea Brasileira, para fins de repercussão nos seus proventos de inatividade, especificamente na gratificação adicional por tempo de serviço (GATS). Na inicial, o impetrante sustentou possuir direito líquido e certo à averbação requerida, por força do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos. Asseverou, ademais, que cumprira todos os requisitos formais para a inclusão do tempo de serviço prestado às Forças Armadas na base de cálculo de suas vantagens previdenciárias, pleiteando, ao final, a concessão da segurança para o reconhecimento do direito à referida averbação e suas repercussões pecuniárias. O pedido liminar não foi formulado. O Estado da Bahia, ao oferecer sua manifestação por meio da Procuradoria Geral do Estado, suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída, alegando a inadequação da via mandamental, por entender necessária dilação probatória. Aduziu ainda que o ato administrativo impugnado encontra-se amparado na legislação vigente, em especial na Constituição Estadual, que, após a Emenda Constitucional n. 07/1999, passou a restringir o cômputo da GATS ao tempo de serviço prestado exclusivamente no âmbito da Administração Pública Estadual da Bahia. Requereu, portanto, a denegação da segurança. Impugnou, outrossim, o benefício da justiça gratuita. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, por ausência de amparo legal ao direito invocado, ressaltando que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas somente poderia ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 40, § 9º, da Constituição Federal, não havendo previsão para sua repercussão na gratificação adicional por tempo de serviço estadual. Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. F Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031750-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERMINIA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de averbação de tempo de serviço prestado por ANTONIO CARLOS MACHADO DA ROCHA à Força Aérea Brasileira, com o intuito de que tal período fosse considerado para efeitos de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço (GATS), enquanto integrante inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente representado por sua curadora, Sra. Erminia Cerqueira Lima. Consoante demonstrado na inicial, o impetrante buscava a averbação do tempo de serviço militar prestado entre os anos de 2000 e 2006, alegando amparo no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, que permite a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos. Contudo, como bem delineado pelo parecer ministerial, a referida norma constitucional restringe-se à contagem para fins de aposentadoria, não se estendendo à concessão de vantagens pecuniárias vinculadas a regimes jurídicos diversos daqueles em que prestado o serviço. No caso em análise, a impetração se volta contra ato que negou a possibilidade de extensão da GATS estadual a período de atividade exercida sob a égide do regime militar federal, o que encontra óbice na Constituição do Estado da Bahia, em especial após a Emenda Constitucional Estadual n. 07, de 1999, que alterou substancialmente a redação do inciso XXVI do art. 41, passando a exigir que o tempo de serviço computável para a gratificação adicional por tempo de serviço seja aquele exclusivamente prestado na Administração Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Não bastasse a ausência de previsão normativa estadual que autorizasse o cômputo de tempo de serviço prestado à União para fins de gratificação no âmbito estadual, a documentação constante dos autos comprova que o requerimento administrativo de averbação foi formulado em momento posterior à reforma do servidor, já declarado inativo por invalidez. Nos termos do que preceitua o art. 137, § 1º, da Lei Federal n. 6.880/1980 – Estatuto dos Militares –, o tempo de efetivo serviço nas Forças Armadas, com os acréscimos previstos, somente pode ser computado no momento da passagem do militar à inatividade e exclusivamente para tal finalidade, o que não corresponde ao que se pretende no presente mandado de segurança. A pretensão de fazer repercutir esse tempo de serviço anterior, prestado fora da esfera estadual, nos proventos da inatividade, carece de amparo legal, revelando-se indevida à luz do ordenamento jurídico estadual. A Constituição Federal, a propósito, é silente quanto à extensão do direito à GATS em relação a serviços prestados a entes federativos diversos, limitando-se a permitir a contagem recíproca para fins previdenciários (CF, art. 40, § 9º), o que não é a hipótese dos autos. Demais disso, o parecer exarado pelo Ministério Público do Estado da Bahia foi claro ao concluir pela ausência de liquidez e certeza do direito alegado, justamente por se tratar de vantagem funcional circunscrita à esfera de competência normativa do ente estadual. O tempo de serviço ora postulado jamais se submeteu ao regime jurídico estadual, o que inviabiliza sua incorporação a título de vantagem pecuniária própria dos servidores civis ou militares da Bahia. A inexistência de direito subjetivo amparável pela via mandamental impõe, com efeito, a denegação da segurança, conforme igualmente propugnado pelo parecer ministerial, ao qual me filio integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente mandado de segurança. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda expressamente a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança. É como voto. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031750-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERMINIA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
De antemão, observo que o presente mandamus atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade, legitimidade das partes, regularidade formal e interesse de agir, estando instruído com os documentos necessários ao conhecimento do pedido, razão pela qual dele conheço.