PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O apelante sustenta que a extinção foi precipitada e equivocada, argumentando que o endereço completo do devedor não é requisito indispensável em execução fiscal e que o magistrado teria desconsiderado as disposições do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando o exequente, regularmente intimado por meio eletrônico a dar andamento ao feito, permanece inerte pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se, conforme o § 1º do referido dispositivo, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme expressamente previsto no art. 5º, § 6º, do referido diploma legal, que dispõe: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." 5. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Decreto Judiciário nº 439/2021 regulamentou a comunicação eletrônica para as entidades da administração pública, estabelecendo que estas, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, devem receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica, com natureza pessoal para todos os efeitos. 6. No caso dos autos, restou demonstrado que o exequente foi regularmente intimado por meio eletrônico, em 02/10/2023, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo permanecido inerte, conforme certificado em 16/11/2023, caracterizando o abandono da causa após o transcurso de mais de um mês da intimação. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, em execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo possível ao juízo extinguir o feito de ofício, bastando a comprovação da inércia do exequente após regular intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei nº 11.419/2006 possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando o exequente, regularmente intimado por meio eletrônico a dar andamento ao feito, permanece inerte pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. 3. A Súmula 240 do STJ é inaplicável em casos de execução fiscal não embargada, sendo legítima a extinção do feito de ofício quando comprovada a inércia do exequente após regular intimação." _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, REsp 2.244.075/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 06/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 14/12/2023; TJBA, APL 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Juiz Subst. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501696-31.2016.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelado Jocelio dos Santos Ferreira, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501696-31.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOCELIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 183, § 1º, 270, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202; Decreto Judiciário TJ-BA nº 439/2021, art. 1º; Decreto Judiciário TJ-BA nº 532/2020; Decreto Judiciário TJ-BA nº 61/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 92983326, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” (id 92983326) Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, defendendo que a extinção do processo foi precipitada e equivocada, pois o magistrado determinou a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado sem observar que, em execução fiscal, o endereço completo do devedor não é requisito indispensável. (id 92983328) Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501696-31.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOCELIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Município de Alagoinhas, ora apelante, teria sido intimado a manifestar interesse na continuidade do feito, que se encontrava paralisado há anos, e permaneceu inerte. Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do § 1º do referido artigo, a extinção pela referida hipótese exige a intimação pessoal da parte autora: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso dos autos, consta nos autos o despacho datado de 02/10/2023, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. (id 92983324) A certidão de 16/11/2023 registra expressamente o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação por parte do Município. (id 92983325) A propósito, saliente-se que, em que pese a intimação ter sido realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se afasta o caráter de intimação pessoal, conforme expressamente previsto no art. 5º, § 6º: "Art. 5º (...) § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em observância ao art. 426 do CPC, o Decreto Judiciário nº 532, de 1º de setembro de 2020, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais, e o Decreto Judiciário nº 61/2021 regulamentou o cadastramento das partes e advogados. A regulamentação específica da comunicação eletrônica foi consolidada pelo Decreto Judiciário nº 439/2021, que prevê: "Art. 1º As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos." Dessa forma, restando demonstrado que o apelante foi regularmente intimado por meio eletrônico, em modalidade considerada pessoal para todos os efeitos legais, e tendo deixado de se manifestar nos autos após o transcurso de mais de um mês da intimação, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ademais, que o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, em execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo possível ao juízo extinguir o feito de ofício, bastando a comprovação da inércia do exequente após regular intimação. Nesse sentido, colhe-se da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REALIZADAS. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. SÚMULA 240/STJ INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A Súmula 240/STJ é inaplicável em casos de execução fiscal não embargada, sendo dispensado o prévio requerimento do executado para a extinção do feito. 2. É legítima a extinção de execução fiscal por abandono, quando constatada a inércia do exequente que, intimado por duas vezes a dar andamento ao feito, permaneceu inerte. 3. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (REsp 2.244.075/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJEN de 17/11/2025) No mesmo sentido, os tribunais têm se posicionado de forma firme: “Apelação. Execução fiscal. Taxa de licença de funcionamento. Exercícios de 2017 a 2021. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Acerto. Intimação pessoal do representante do exequente, por meio de portal eletrônico, a dar andamento à causa, nos termos dos artigos 183, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. Falta de efetivo impulso ao feito. Sentença mantida. Recurso denegado.” (TJSP – Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 06/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. (...) Conforme art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais as intimações eletrônicas. Cumprida esta determinação, a extinção deve ser mantida.” (TJMG – Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 14/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.” (TJBA – APL 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Juiz Subst. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 01/06/2022) Diante desse panorama, restando comprovada a inércia da parte exequente, mesmo após intimação válida e regular, a extinção da execução fiscal mostra-se medida adequada, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão no caso concreto, por ausência de respaldo legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501696-31.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOCELIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
VOTO