PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADOS E EMBARGOS DOS AGRAVANTES ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e, de outro, pelos agravantes NORBERTO HENKE e NOELI TERESINHA HENKE, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discute, respectivamente, a existência de vícios aptos à integração do julgado e a correção de erro material constante da parte dispositiva, em razão de divergência entre o dispositivo e o efetivo resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pelo agravado evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado; (ii) estabelecer se a divergência entre a fundamentação, a conclusão do voto condutor, a certidão de julgamento e a redação do dispositivo configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração corresponde à incoerência interna da própria decisão judicial, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto à interpretação das provas, da legislação aplicável ou da jurisprudência. 5. O agravado não demonstra a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pretender a rediscussão de matéria já apreciada, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 6. O erro material constitui vício objetivo corrigível a qualquer tempo, quando necessário adequar a expressão formal do julgado à efetiva manifestação de vontade do órgão julgador, sem alteração substancial do conteúdo decisório. 7. A fundamentação do acórdão, a conclusão do voto condutor e a certidão de julgamento demonstram, de forma convergente, que o agravo de instrumento foi conhecido e provido por unanimidade, sendo a expressão “negar provimento” constante do dispositivo mero erro material de redação. 8. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, desde que reconhecida por tribunal superior a existência de vício legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do agravado rejeitados e embargos de declaração dos agravantes acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080352-17.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NORBERTO HENKE e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Salvador, 31 de Março de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVANTES, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por NORBERTO HENKE e NOELI TERESINHA HENKE e pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra acórdão que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sustentam os embargantes/NORBERTO HENKE e NOELI TERESINHA HENKE, em síntese, a existência de contradição interna e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que, embora a certidão de julgamento, a ementa e o voto condutor indiquem expressamente o provimento do agravo de instrumento, constou, equivocadamente, na parte dispositiva do acórdão a expressão “negar provimento”. Afirmam que a certidão de julgamento atesta que o recurso foi conhecido e provido por unanimidade, bem como que o voto condutor reconheceu a nulidade processual a partir da citação inicial, concluindo expressamente pelo provimento do recurso, de modo que a divergência verificada no dispositivo do acórdão configuraria mero erro material de redação, passível de correção pela via dos aclaratórios. Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro apontado, determinando-se a retificação do acórdão, a fim de que, onde se lê “NEGAR PROVIMENTO”, passe a constar “DAR PROVIMENTO”, em conformidade com o efetivo resultado do julgamento colegiado. Sustenta o embargante/ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nas contrarrazões ao agravo, especialmente quanto à alegada regularidade da citação realizada no endereço fornecido pelo próprio executado no título executivo, sustentando que a assinatura do aviso de recebimento por terceiro, por si só, não seria suficiente para ensejar a nulidade do ato citatório, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de demonstração de prejuízo processual. Argumenta, ainda, que haveria contradição no julgado ao reconhecer que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto e, simultaneamente, declarar a nulidade da citação sem comprovação concreta de dano ao contraditório e à ampla defesa. Defende que o acórdão também teria sido omisso quanto à presunção de legitimidade dos atos processuais certificados nos autos, ao valor jurídico da certidão judicial que atestou a regularidade da citação, bem como quanto à validade dos atos executivos subsequentes, inclusive bloqueios patrimoniais via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, adotados em razão da inércia do executado. Sustenta, ademais, que o acórdão embargado aplicou precedentes de forma automática, sem a necessária distinção entre os paradigmas invocados e as particularidades do caso concreto, configurando vício de fundamentação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, postulando, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Ids 105272284 e 105633290). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Dos embargos de declaração do agravado- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que o embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 2. Dos embargos de declaração dos agravantes - NORBERTO HENKE e NOELI TERESINHA HENKE. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a existência de inequívoco erro material na redação da parte dispositiva, porquanto o teor da fundamentação, a conclusão do voto condutor e a própria certidão de julgamento evidenciam, de forma convergente, que o recurso de agravo de instrumento foi efetivamente conhecido e provido por unanimidade, com reconhecimento da nulidade processual a partir da citação inicial, tendo havido mera incongruência formal na lavratura do dispositivo. Com efeito, o erro material constitui vício objetivo, passível de correção a qualquer tempo, justamente para adequar a expressão formal do julgado à real manifestação de vontade do órgão colegiado, sem que isso importe modificação substancial do conteúdo decisório. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, exclusivamente para sanar o vício apontado, fazendo constar, onde se lê “NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento”, a expressão correta “DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento”, em estrita consonância com o resultado do julgamento. 3. Conclusão. Ante o exposto, advertindo os embargantes que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do agravado e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dos agravantes, para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra, fazendo constar no dispositivo a expressão “DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento”, em substituição à expressão equivocadamente lançada. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080352-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NORBERTO HENKE e outros
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, HERIBALDO ECIO SILVA FILHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO