PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003353-08.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEAS JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LUNGA DA SILVA
Advogado(s):ANA ISABEL FERREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS LEGAIS DOS ART. 561 DO CPC E ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, I, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE POSSE E ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. POSSE LEGÍTIMA DO APELADO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A concessão da tutela possessória demanda a comprovação cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC: a posse anterior, a ocorrência do esbulho ou turbação, a data do ato ofensivo e a perda da posse.   

2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a simples alegação desacompanhada de prova inequívoca. 

3. A apresentação de contrato de compra e venda com assinatura reconhecida por perícia grafotécnica constitui justo título e confere legitimidade possessória ao Apelado, nos termos doutrinários. 

4. A posse alegada pelo Apelante não restou demonstrada de modo exclusivo ou contínuo, tampouco comprovado o esbulho de forma precisa e objetiva. 

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8003353-08.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ENEAS JOSÉ DE SANTANA e como apelado REGINALDO LUNGA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO    

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003353-08.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEAS JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LUNGA DA SILVA
Advogado(s): ANA ISABEL FERREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ENEAS JOSE DE SANTANA contra sentença (ID 80768394) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela tombada sob o nº 8003353-08.2020.8.05.0191, movida em face de REGINALDO LUNGA DA SILVA. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 80768398), suscitando, preliminarmente, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

No mesmo sentido, pleiteou a concessão de tutela recursal para que fosse emitido mandado de reintegração de posse em seu favor, pois afirma preencher os requisitos necessários para tal. 

No mérito, alega ter sido esbulhada pelo Apelado em 07/06/2020, o qual realizou loteamento indevido do terreno, retirando equipamentos esportivos e alterando sua configuração física. 

Outrossim, afirma ser o legítimo possuidor do bem imóvel localizado no povoado Baixa Funda, Paulo Afonso/BA, por mais de 26 anos, e que inexistem qualquer direito ou título ao apelado que o permita praticar tais atos de adentrar o terreno. 

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, julgando procedente seu pedido e determinando sua reintegração da posse; bem como, requer a condenação do apelado ao pagamento majorado das custas e sucumbencias. 

Devidamente intimado não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado conforme certidão de ID 80768403. 

Proferida decisão (ID 81172108) realizando o juízo de admissibilidade, concedendo gratuidade de justiça e atribuindo efeito suspensivo ao recurso. 

É o que importa relatar. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003353-08.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENEAS JOSE DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: REGINALDO LUNGA DA SILVA
Advogado(s): ANA ISABEL FERREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à posse do imóvel localizado na zona rural do Município de Paulo Afonso/BA, especificamente na região denominada Baixa Funda. Pretende o Apelante a reintegração de posse do referido bem, sustentando que foi esbulhado pelo Apelado. 

Pois bem. 

Importa salientar, desde logo, que para a concessão da tutela possessória, seja na forma de manutenção ou de reintegração, impõe-se o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

“Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” .

 

 A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o acolhimento do pleito possessório. Tal exigência se coaduna com a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 

Nas ações possessórias, portanto, é dever da parte demandante comprovar de forma cabal que exercia a posse sobre o bem, que esta foi turbada ou esbulhada pelo réu, bem como a data e as circunstâncias em que ocorreu a turbação ou o esbulho. A simples alegação, desacompanhada de elementos objetivos e concretos, não é suficiente para ensejar provimento jurisdicional favorável, consoante jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500083-57.2015.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CANDIDA MARIA CONCEICAO PINTO Advogado (s): APELADO: CARLOS EDUARDO DE ASSIS e outros Advogado (s): OBERTA MINEA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA E ESBULHO DO RÉU/APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS À CONCESSÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, o que não ocorreu in casu. Não é permitido debate sobre o direito de propriedade, visto que esta não é a via processual adequada. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500083-57 .2015.8.05.0150, Comarca de Lauro de Freitas/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente. (TJ-BA - Apelação: 05000835720158050150, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022). 

EMENTA: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 561 do CPC, para haver a concessão da reintegração de posse é indispensável à presença dos requisitos legais, dentre eles o exercício da posse; turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho. Cabe ao autor comprovar a posse pretérita, a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. (TJ-MG - AC: 50147993020188130701, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) 

No caso em tela, verifica-se que, embora o Apelante alegue ser legítimo possuidor do imóvel há mais de 26 anos, foi apresentado nos autos contrato de compra e venda firmado entre as partes (IDs 80768201 e 80768202), cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica (ID 80768375). Referido contrato é elemento suficiente para atribuir à posse do Apelado legitimidade decorrente de justo título, ainda que eventualmente contestável no campo obrigacional, assim esclarece Maria Helena Diniz: 

“Justo título é o instrumento que exterioriza a transferência da posse ou da propriedade, como o contrato de compra e venda, doação, permuta, etc. Mesmo que não tenha sido registrado, pode ser considerado justo título, notadamente para fins possessórios.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4: Direito das Coisas, 36. ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 103) 

De se observar, também, que a posse invocada pelo Apelante não restou inequivocamente demonstrada como exclusiva, tampouco ficou evidenciado o esbulho com a precisão temporal e material exigida pelo art. 561 do CPC. 

Desse modo, inexistindo prova segura do esbulho, e havendo, por outro lado, contrato subscrito pelo Apelante que legitima a permanência do Apelado no bem, deve ser mantida a sentença de improcedência. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 

Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor do apelante.

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

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