PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-78.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALBERTO PROENCA PEREIRA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) contra sentença que determinou o restabelecimento do adicional de periculosidade a servidor público, bem como o pagamento das parcelas retroativas, após supressão da vantagem sem prévia instauração de processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNEB possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode suprimir o adicional de periculosidade de servidor público, com base no poder de autotutela, sem a instauração de processo administrativo prévio que assegure contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo a UNEB parte legítima por manter vínculo estatutário com o servidor e ser responsável pela sua remuneração, ainda que a execução material do pagamento seja realizada por órgão centralizado.
O poder de autotutela da Administração Pública autoriza a revisão de atos ilegais, mas não afasta a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A supressão de vantagem remuneratória percebida de forma contínua afeta diretamente a esfera patrimonial do servidor, exigindo prévia instauração de processo administrativo individualizado.
A ausência de procedimento administrativo, com oportunidade de manifestação e produção de provas pelo servidor, caracteriza ilegalidade do ato administrativo de supressão.
A Administração não pode presumir a inexistência das condições de risco, devendo previamente apurar, por meio de procedimento formal e avaliação técnica, a permanência dos requisitos para concessão do adicional.
A supressão genérica e impessoal da vantagem, sem avaliação individualizada, configura violação às garantias constitucionais e não se legitima por recomendações de órgãos de controle.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A supressão de adicional de periculosidade de servidor público exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
O exercício do poder de autotutela não autoriza a Administração a suprimir vantagem remuneratória de forma unilateral e sem procedimento formal.
A autarquia à qual o servidor está vinculado possui legitimidade passiva em demanda que discute verba remuneratória decorrente da relação estatutária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8057247-81.2020.8.05.0001, Rel. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, j. 24.08.2021; TJ-BA, MS nº 0010110-87.2016.8.05.0000, Rel. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 09.11.2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8004915-78.2020.8.05.0150, tendo como apelantes o ESTADO DA BAHIA E UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, CARLOS ALBERTO PROENÇA PEREIRA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-78.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALBERTO PROENCA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103687823) e pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB (ID 103687829) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 103687822), nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por CARLOS ALBERTO PROENÇA PEREIRA.

Na petição inicial (ID 103685290), o autor, ora apelado, narrou ser servidor público estadual, lotado na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), e que, por anos, percebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), em razão de exercer suas atividades laborais em condições especiais. Sustentou que, em setembro de 2015, foi surpreendido com a supressão unilateral da referida verba por decisão da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), sem a instauração de qualquer processo administrativo que lhe garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumentou que o ato administrativo, fundamentado em mera suposição de irregularidades, violou o devido processo legal e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, pleiteou o restabelecimento do adicional e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da suspensão.

Em decisão de saneamento (ID 103685314), o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, por entender que ambos os réus possuíam relação jurídica com o autor, e inverteu o ônus da prova, determinando que os réus apresentassem o laudo pericial ou relatório técnico que justificou a supressão do adicional, no prazo de 30 (trinta) dias.

Intimado, o Estado da Bahia juntou documentos (IDs 103685317 e 103687818), entre os quais uma informação da Coordenação da Junta Médica Oficial do Estado, que esclareceu que a concessão inaugural do adicional ao autor ocorreu sem amparo em laudo pericial emitido por aquele órgão e que a supressão, em setembro de 2015, "tratou-se de ato de governo, não sendo a JMOE instada para se manifestar acerca do cabimento do direito à gratificação".

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 103687822), proferida em 11 de novembro de 2025, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) Determinar aos réus o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor, nas mesmas condições anteriormente praticadas;

b) Condenar os réus ao pagamento das parcelas mensais do adicional de periculosidade suprimidas do autor desde setembro de 2015 até a data do efetivo restabelecimento;

c) Determinar que os valores devidos sejam atualizados pelo índice de juros e correção monetária do art. 3º da EC 113/2021 (IPCA + 2% a.a.), com redação dada pela EC 136/2025.

d) Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação do item “b.”

 

A fundamentação da sentença baseou-se na comprovação de que o autor percebia o adicional de forma regular e que a suspensão ocorreu de forma unilateral e abrupta, sem o devido processo legal administrativo, em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Inconformada, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB interpôs o recurso de apelação de ID 103687829. Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a supressão do adicional decorreu do exercício regular do poder de autotutela da Administração, conforme Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, motivado por auditorias e recomendações de órgãos de controle que apontaram irregularidades em pagamentos de adicionais. Defende a natureza propter laborem e temporária da vantagem, argumentando que sua cessação é automática quando desaparecem as condições de risco, não exigindo, para tanto, a instauração de processo administrativo individual.

O ESTADO DA BAHIA também apelou (ID 103687823), argumentando que o adicional de periculosidade possui natureza transitória e que seu pagamento é condicionado à permanência das condições de risco, as quais devem ser comprovadas por perícia. Defende que a atuação da Administração pautou-se pelo princípio da legalidade, corrigindo um pagamento que não mais se justificava.

O apelado apresentou contrarrazões (IDs 103687828 e 103687831), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a questão central é a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração suprimiu uma verba de caráter alimentar sem qualquer chance de manifestação prévia. Citou precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.

À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-78.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ALBERTO PROENCA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos Recursos de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

A análise recursal desdobra-se na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Universidade do Estado da Bahia e, no mérito, na legalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de periculosidade do servidor sem a instauração de prévio processo administrativo.

A legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor, ora apelado, afirma ser servidor público vinculado à UNEB e pleiteia o restabelecimento de uma vantagem remuneratória que compunha seus vencimentos, pagos em decorrência desse vínculo.

A UNEB, na qualidade de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, é a entidade empregadora do servidor. A relação estatutária que os une é o fundamento da obrigação de pagar a remuneração e suas vantagens. O fato de a gestão da folha de pagamento e a execução material do ato de suspensão terem sido realizadas por um órgão centralizado da Administração Direta (SAEB) não tem o poder de romper o nexo de pertinência subjetiva da UNEB com a lide.

A responsabilidade da autarquia decorre diretamente de sua condição de ente ao qual o servidor está funcionalmente subordinado e que, em última análise, arca com o ônus de sua remuneração, ainda que por meio de repasses orçamentários do ente central. A decisão judicial que determina o restabelecimento do adicional impacta diretamente a esfera jurídica e orçamentária da Universidade, que tem o dever de zelar pela correta composição da remuneração de seus servidores.

Dessa forma, a presença da UNEB no polo passivo é indispensável para a correta e eficaz prestação jurisdicional. O juízo de primeiro grau, na decisão saneadora de ID 103685314, já havia rechaçado a preliminar com acerto, por reconhecer a existência de comprovada relação jurídica entre as partes.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.

Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito dos recursos, os quais, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, serão analisados conjuntamente.

A controvérsia central reside em definir se a Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, suprimir unilateralmente o pagamento do adicional de periculosidade, vantagem de caráter propter laborem, que vinha sendo paga de forma contínua a servidor público, sem a prévia instauração de um processo administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.

Os apelantes, ESTADO DA BAHIA e UNEB, defendem a legalidade do ato, sustentando, em suma, que: (i) o adicional de periculosidade é uma vantagem transitória, devida apenas enquanto perduram as condições de risco; (ii) a supressão decorreu do exercício do poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), que constatou a irregularidade no pagamento em uma revisão geral da folha; e (iii) por não se tratar de sanção, mas de mera cessação de pagamento por desaparecimento do fato gerador, não seria exigível um processo administrativo individual.

Apesar da consistência aparente dos argumentos, a tese recursal não se sustenta quando confrontada com as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

É inquestionável que a Administração Pública possui o poder e o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Também é pacífico que o adicional de periculosidade, por sua natureza propter laborem, não se incorpora em definitivo à remuneração do servidor, estando sua percepção condicionada à efetiva exposição aos agentes de risco, nos termos do artigo 86, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

Contudo, o exercício da autotutela administrativa não é um poder absoluto ou incondicionado. Ele encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais dos administrados, notadamente no princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e em seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, assegurados no inciso LV do mesmo artigo.

Quando um ato administrativo afeta concretamente a esfera jurídica individual de um administrado, especialmente em sua dimensão patrimonial, suprimindo uma vantagem que vinha sendo paga de forma regular e contínua há anos, a atuação da Administração não pode ser unilateral e desprovida de formalidades. O pagamento prolongado da verba, ainda que de natureza transitória, cria no servidor uma legítima expectativa de sua manutenção, a qual não pode ser frustrada abruptamente sem que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar.

O cerne da questão não é discutir se, no mérito, o servidor ainda faz jus ou não ao adicional. A discussão é sobre a forma, o procedimento adotado pela Administração para chegar a essa conclusão. A Administração não pode simplesmente presumir a inexistência das condições de periculosidade e proceder ao corte do pagamento. Cabe a ela, antes de suprimir a vantagem, instaurar um procedimento formal para apurar se os pressupostos fáticos que justificaram a concessão do adicional ainda persistem.

Nesse procedimento, o servidor deve ser notificado, ter acesso aos motivos que levaram à revisão de sua situação, apresentar suas razões, produzir provas e influenciar na formação da decisão administrativa. Ignorar essa exigência significa transformar o poder de autotutela em um ato de arbítrio, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

No caso dos autos, a ilegalidade do ato de supressão é manifesta e foi devidamente reconhecida pela sentença. Os apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova da instauração de um processo administrativo individualizado. Pelo contrário, a documentação anexada pelo próprio Estado da Bahia (ID 103687818) corrobora integralmente a tese do autor. A informação prestada pela Junta Médica Oficial do Estado é categórica ao afirmar que a suspensão do pagamento, em setembro de 2015, "tratou-se de ato de governo, não sendo a JMOE instada para se manifestar acerca do cabimento do direito à gratificação".

Isso demonstra que a supressão não foi precedida de qualquer avaliação técnica individualizada da situação do apelado, mas sim de uma medida de caráter geral e impessoal, que desconsiderou as garantias constitucionais do servidor. A alegação de que a medida atendia a recomendações de órgãos de controle não serve de justificativa para o atropelo do devido processo legal. Tais recomendações servem como fundamento para que a Administração inicie os procedimentos de apuração, e não como um salvo-conduto para suprimir direitos de forma sumária.

Nesse sentido:

ACORDÃO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE PROVA DA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057247-81.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada REINALDO ALVES SAMPAIO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, 24 de agosto de 2021. Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora(TJ-BA - Recurso Inominado: 80572478120208050001, Relator.: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2021, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/06/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO. NÃO INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A autoridade coatora em mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. O ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Ainda que se reconheça o poder de autotutela da Administração Pública e o dever de zelar pela legalidade e regularidade de suas atividades, mormente as que envolvem despesas, é inegável que o ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0010110-87.2016.8 .05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/11/2017)(TJ-BA - MS: 00101108720168050000, Relator.: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2017)

Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. Ao determinar o restabelecimento do adicional de periculosidade e o pagamento das parcelas retroativas, o juízo a quo não declarou um direito perpétuo do servidor à vantagem, mas tão somente anulou os efeitos de um ato administrativo ilegal.

Nada impede que a Administração, a partir de agora, instaure o devido processo administrativo, com a realização de perícia técnica e garantindo a participação do servidor, para reavaliar a presença das condições de periculosidade e, caso constate sua inexistência, proceda à regular cessação do pagamento. O que não se pode admitir é a convalidação de um ato praticado em manifesta desconformidade com a Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora