PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. VÍCIOS DECISÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ADINILSON BORGES MACHADO e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. 2. Pedido de desistência formulado por ADINILSON BORGES MACHADO. 3. Alegação de vícios decisórios pela EMBASA, visando rediscutir matéria já julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível homologar o pedido de desistência dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos opostos pela EMBASA apontam vícios que justifiquem sua acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de desistência é ato processual autônomo, que independe da anuência da parte contrária, conforme o art. 998 do CPC. 5. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A análise dos embargos opostos pela EMBASA revela ausência de vícios na decisão atacada, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida. 7. A decisão foi clara ao reconhecer a habitualidade das contratações e a ausência de documentos contemporâneos que justificassem a preterição alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente quanto à desistência. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência dos embargos de declaração pode ser homologado independentemente da oitiva da parte contrária. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo necessário demonstrar vícios específicos na decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067638-59.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ADINILSON BORGES MACHADO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por HOMOLOGAR o pedido de desistência e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADINILSON BORGES MACHADO; EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA; MARIA QUINTAS RADEL
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA; ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL; LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 88457610, que negou provimento ao agravo interno. Ao ID 89093735 o embargante ADINILSON BORGES MACHADO opôs embargos de declaração; posteriormente peticionou pedido de desistência deste recurso consoante ID 89851466. Ao ID 89114563 a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA opôs embargos de declaração. Ao ID 89132695 intimou-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões; tendo comparecido ao ID 89830414. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADINILSON BORGES MACHADO; EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA; MARIA QUINTAS RADEL
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA; ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL; LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do pedido de desistência dos embargos de declaração opostos por ADINILSON BORGES MACHADO (ID 89093735). O pedido de desistência constitui ato processual autônomo, que prescinde da oitiva da parte contrária, como prevê o art. 998 do Código de Processo Civil. Nestes termos, desmerecendo maiores digressões, homologo o pedido de desistência formulado ao ID 89851466. 2. Dos embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (ID 89114563). Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão embargada fora clara ao anotar que, a análise dos contratos mencionados, que são recorrentes ao longo do tempo, demonstram não só a necessidade da embargante, como a habitual contratação de profissionais para o desempenho das mesmas atividades daquelas previstas para o cargo disponibilizado no certame, em número suficiente a alcançar a posição na qual logrou aprovação o embargado. Ademais, anotou-se que tais provas não foram desconstituídas pela embargante, com a juntada de documentos contemporâneos à apresentação da defesa, demonstrando a legalidade (leia-se, enquadramento à excepcionalidade justificada) dos contratos apontados como causas da preterição, consoante determina o art. 373, II do NCPC. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 3. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de HOMOLOGAR o pedido de desistência e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos, nos termos da fundamentação retro. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067638-59.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADINILSON BORGES MACHADO; EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA; MARIA QUINTAS RADEL
EMBARGADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA; ADINILSON BORGES MACHADO
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL; LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO