PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 0-5
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025343-12.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: JANIO ALVES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NA BASE DE CÁLCULOS. CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS REFERENTES AO MÊS DE AGOSTO DE 2019 E AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IPCA-E . JUROS DE MORA NA FORMA DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ADI 5348. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. POSSIBILIDADE.
Quanto ao excesso de execução, com relação à base de cálculos adotada, porquanto deveriam se contabilizados os valores do subsídio acrescidos da VPNI, de forma que os valores pagos, analisando o período de agosto/2019 a outubro/2021, superaram o valor do piso nacional; não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas na liquidação do julgado. Consoante fundamentação supra, referente à impugnação à obrigação de fazer, a paridade com o piso nacional deve, pois, incidir sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração.
Com efeito, verificando a planilha de cálculos da impugnada, o valor de diferença calculado para o 13º salário do ano de 2019 levou em consideração o valor integral do 13º salário, quando deveria ter sido calculado proporcional a 4/12, como afirma o impugnante, em virtude do termo inicial dos cálculos definido no tópico anterior.
No tocante aos índices de correção monetária, o impugnante afirma que a impugnada utilizou a variação do IPCA com valores que estariam majorados, apresentando em sua planilha Índice de Correção Monetária INPC/IPCA-E até 24/11/2021.
Assiste razão ao impugnante, devendo serem observados os índices de correção monetária apresentados na planilha de cálculos.
De igual forma os juros de mora, que foram computados pela impugnada no percentual de 0,5%a.m da data da citação em 29/08/2019, consoante discriminado em sua planilha de cálculos, mas devem ser computados na forma definida pelo STF, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, no que concerne a aplicação dos índices da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Janio Alves de Almeida.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Impugnação parcialmente acolhida, por unanimidade de votos.
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025343-12.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| PARTE AUTORA: JANIO ALVES DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
SR 05
| RELATÓRIO |
Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Janio Alves de Almeida.
Aduz quanto à obrigação de pagar, o excesso de execução com relação à base de cálculo adotada, sustentando que os valores pagos de agosto de 2019 à outubro de 2021 teriam superado o montante da execução, de forma que não haveria diferenças a serem pagas nesse período.
Afirma que o termo inicial dos cálculos apresentados pelo impugnado seria equivocado, porquanto a impetração se deu em 17/08/2019, de forma que a parcela referente a agosto de 2019 deveria ser proporcional, e não integral, da mesma forma a parcela referente ao 13º salário do ano de 2019.
Sustenta utilização do IPCA, em índices majorados, bem assim equívoco na aplicação dos juros de mora, bem assim a vedação quanto a fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentenças coletivas.
Instada a se manifestar, a impugnada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição da impugnação, com condenação sucumbencial do Estado.
É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 28 de junho de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 05
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025343-12.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| PARTE AUTORA: JANIO ALVES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| PARTE RE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cumpre inicialmente o enfrentamento da preliminar aduzida pelo Estado.
O Ente Estatal sustenta a ilegitimidade ativa, por ausência de título executivo individual, firmado em nome do impugnado.
Na ficha de filiação acostada restou comprovada a condição da impugnada enquanto filiada à Associação Impetrante, nos autos originários. O STJ consagra o entendimento da legitimidade ativa do FIliado de associação, para execução de julgado proferido em mandado de segurança coletivo, a despeito da filiação posterior à impetração. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em Mandado de Segurança Coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp.1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012). 3. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. 4. Agravo em Recurso Especial não conhecido e Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido fixando como termo inicial dos juros de mora a data em que a autoridade coatora foi notificada no Mandado de Segurança Coletivo 0029622-82.2011.8.26.0053 e determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015. (REsp 1792376/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)
Nos termos do entendimento da Corte Superior, o impugnado é parte legítima para propor a presente execução, por comprovar sua condição de filiado. REJEITO A PRELIMINAR.
No mérito, temos que o Acórdão concessivo da segurança, na ação coletiva, encontra-se assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II.Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V.Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Cumpre destacar, também, o seguinte trecho do dispositivo:
“...CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo…”.
No que diz respeito à obrigação de pagar, o Impugnante alega excesso de execução, com relação à base de cálculos adotada, porquanto deveriam se contabilizados os valores do subsídio acrescidos da VPNI, de forma que os valores pagos, analisando o período de agosto/2019 a outubro/2021, superaram o valor do piso nacional; não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas na liquidação do julgado.
Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Neste sentido firma-se o entendimento do Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente. 6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes. 7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior. (REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INDAMISSÃO. RITOS DISTINTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS AO VENCIMENTO BÁSICO, QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU REFERIDA INCORPORAÇÃO. ATENÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA FOLHA SUPLEMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PROSPERA TAL ALEGAÇÃO. NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF, TEMA 831. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL. IMPÕE-SE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DA IMPUGNADA NA PRÓXIMA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. (TJBA. 8040202-33.2021.8.05.0000. relator JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. Julgamento:26/05/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INDAMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. II – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. III - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJBA, 8040447-44.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relator: Gustavo Silva Pequeno, DJE. 15.02.2022)
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, 8030455-59.2021.8.05.0000, Órgão Julgador, Seção Cível de Direito Público, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, DJE. 01.02.2022)
Desta forma o contracheque acostados com a inicial da execução, demonstram a composição dos ganhos da impugnada, na rubricas “subsídio inc” e VP e "Enquad. Dec. Judicial". O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração. inexiste, pois, qualquer excesso na base de cálculos da obrigação.
Da planilha de cálculos apresentada pela impugnada, percebe-se que foi observada a evolução do piso nacional, bem como a correção dos valores, efetivamente pagos como subsídio da impugnada, declarado nos contracheques já mencionados.
No tocante ao termo inicial dos cálculos, a impetração do mandado de segurança coletivo deu-se em 17/08/2019. Examinando a tabela de cálculos apresentada pela Impugnada, percebe-se que, com relação ao mês de agosto de 2019, considerou o valor integral, quando, na verdade, o valor seria proporcional ao dia 17/08/2019, data da impetração, uma vez que a ação mandamental só gera efeitos retroativos até a data da impetração.
Nesse sentido o STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/94 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPROVIMENTO. A matéria referente à legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária é de índole constitucional, escapando sua apreciação pela via eleita do recurso especial. No teor do art. 1º, da Lei nº 5.021/66, é possível conferir ao mandado de segurança efeitos retroativos a partir da impetração. A ausência de prequestionamento da matéria versada no recurso especial, embora opostos embargos declaratórios, impede a admissibilidade do agravo de instrumento tendente a viabilizá-lo, a teor da Súmula 211 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 318.915/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/9/2002, DJ de 25/11/2002, p. 191.)
No mesmo sentido o TJBA:
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – V. VERBA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO VINCULADA AO MÊS DA IMPETRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DEVE CORRESPONDER AOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. ART. 79 DA LEI 6.677/1994. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE PAGO A TÍTULO DE GAP III. IMPRESCINDIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE REMETE AOS MOLDES DO ADIMPLEMENTO REALIZADO AOS SERVIDORES DA ATIVA. MONTANTE QUE NÃO É PAGO CUMULATIVAMENTE. VERBA SUCUMBENCIAL REPARTIDA EQUITATIVAMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1. Trata-se de impugnação à execução contra a Fazenda Pública Estadual intentada para fim de viabilizar a implementação dos valores decorrentes da implementação da GAP V deferida em acórdão transitado em julgado. 2. De logo, rejeita-se a alegação estatal de que teria havido o pagamento retroativo da parcela em comento retroativamente a setembro de 2018, notadamente quando o documento de fls. 236, juntado pelo executado, não atesta tal informação. Igualmente, a própria impugnação ora examinada não é acompanhada por qualquer comprovação do alegado, no particular, em ordem a que se ratifique o período sobre o qual deve incidir a obrigação. 3. Por outro lado, com razão o Impugnante no tocante à imprescindibilidade de que se perfectibilize a necessária compensação entre os valores já percebidos pelo Impetrante e àqueles que lhe foram reconhecidos por meio do título judicial transitado em julgado, notadamente para efeito de impedir o enriquecimento sem causa da parte. De fato, diferentemente do quanto alegado na resposta apresentada pelo Exequente, o acórdão foi cristalino ao deferir o pagamento da verba nos mesmos moldes em que deferidos aos agentes da ativa, razão pela qual dúvida alguma subsiste no alcance da decisão que se visa executar. 4. Por fim, resta distribuir entre as partes o ônus sucumbencial, o que deve ser orientado pelo reconhecimento das perdas observadas nos presentes fólios, segundo o proveito econômico que cada litigante pretendia obter. 5. Acolhimento parcial da impugnação. ( Classe: Cumprimento de Sentença, Número do Processo: 0006527-31.2015.8.05.0000 / 50003,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 11/11/2020 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DO RECORRENTE EM AMOLDAR A DECISÃO AO SEU ENTENDIMENTO – PONTO INDICADO COMO OMISSO E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ESCLARECIDO NO ACÓRDÃO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A matéria apresentada nos embargos de declaração foi devidamente tratada nos autos de forma específica, sendo o presente recurso mera tentativa de amoldar a decisão aos interesses do embargante. 2. Não cuidou a parte embargante de apontar na decisão vergastada, de forma objetiva, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos presentes aclaratórios. 3. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum ou adequá-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 4. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 5. Embargos Rejeitados. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO – OMISSÃO CONSTATADA - RETROAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PARA 01/04/2014 – POSSIBILIDADE – ARTIGO 25, DO DECRETO 14.474/2013 – EFEITOS PATRIMONIAIS DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDOS DA IMPETRAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS 1. O impetrante, ora embargante, deve ser promovido ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, data estabelecida nos termos do art. 25, do Decreto nº 14.474/2013. 2. Efeitos patrimoniais referentes à ação mandamental que só podem incidir desde a impetração na forma da súmula 271, do STF. 3. Embargos providos." ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0023478-32.2017.8.05.0000 /50001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/02/2019 )
Desta forma, assiste razão ao impugnante, devendo ser considerada a proporcionalidade da diferença referente ao mês de agosto de 2019.
O Impugnante sustenta o excesso de execução referente ao 13º salário referente ao ano de 2019, porquanto a diferença só seria devida a partir de agosto do ano de 2019, em valor proporcional a quatro doze avos, 4/12 (setembro/2019 a dezembro/2019).
Com efeito, verificando a planilha de cálculos da impugnada, o valor de diferença calculado para o 13º salário do ano de 2019 levou em consideração o valor integral do 13º salário, quando deveria ter sido calculado proporcional a 4/12, como afirma o impugnante, em virtude do termo inicial dos cálculos definido no tópico anterior.
No tocante aos índices de correção monetária, o impugnante afirma que a impugnada utilizou a variação do IPCA com valores que estariam majorados, apresentando em sua planilha Índice de Correção Monetária INPC/IPCA-E até 24/11/2021.
Assiste razão ao impugnante, devendo serem observados os índices de correção monetária apresentados na planilha de cálculos que acompanha a impugnação.
De igual forma os juros de mora, que foram computados pela impugnada no percentual de 0,5%a.m da data da citação em 29/08/2019, consoante discriminado em sua planilha de cálculos, mas devem ser computados na forma definida pelo STF, no julgamento da ADI 5348, declarou a inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, no que concerne a aplicação dos índices da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
No que diz respeito à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a jurisprudência do STJ forma-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos.
A ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, se identifiquem, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso. Vejamos:
Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. VEDAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial movida contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais das sentenças proferidas em ações coletivas. Precedentes do STJ. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido." (grifei) (Edcl em Resp nº 587.809/PR, minha relatoria, DJ 8.6.2004)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, 'são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo Interno não provido' (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
No mesmo sentido a jurisprudência do TJBA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. NOS TERMOS DO QUANTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA: 810). QUANTO O ARGUMENTO DE QUE NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA, NESSE PONTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O Embargante alega que houve contradição no Acórdão ao determinar a utilização do índice de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com percentual fixo de 0,5% ao mês para todo o período dos cálculos, entendimento este dissonante do quanto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O que prospera, eis que diverge da tese definida pelo STF. 2. O presente Embargos devem ser acolhidos para fixar os juros de mora nos termos do quanto consignado no Julgamento do RE 870.947, tema: 810. 3. Quanto ao argumento de que não cabe condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de uniformidade do TJBA em execuções individuais de mandados de segurança coletivos, não prospera, eis que a Decisão Colegiada foi clara ao reconhecer devido o pagamento da sucumbência. 4. Nesse ponto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo dos Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8004511-89.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado AYTAN JUNNUS OYAMA. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8004511-89.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 28/07/2021 )
Como se pode observar a jurisprudência da Corte Superior possibilita a fixação de honorários sucumbenciais em execução individual de sentenças coletivas, ainda que provenientes de MS coletivo.
Diante do exposto, hei por bem dar PROVIMENTO PARCIAL em relação à obrigação de pagar, para determinar a elaboração de novos cálculos, pelo Impugnado, levando em consideração os limites impostos neste julgado, quanto à proporcionalidade das parcelas referentes ao mês de agosto de 2019 e ao 13º salário de 2019, bem assim quanto ao índice de correção monetária e à incidência de juros de mora.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno impugnado e o impugnante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do Inciso I, do §3º do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único do CPC. Resta suspensa a sua exigibilidade em relação à impugnada, em virtude da gratuidade de justiça, que fica desde já deferida.
Sala das Sessões;