PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026968-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO GONCALVES RUAS
Advogado(s): MARIA EDUARDA DAL MONTE SUARDI
AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s):ANNIE MARCELLE MARCAL DE LIMA BARBOSA, RUTE MARTINS COSTA

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA E IMPEDIMENTO RENAJUD. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DOS HERDEIROS ANTES DE INSTAURADO O INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. REGRAS DO CONDOMÍNIO CIVIL APLICÁVEIS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO DEMONSTRADA POR PIX E RECIBO EM FAVOR DO DE CUJUS. VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DEPOSITO PRECO VERBAL. REPOSIÇÃO DE POSSE DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame:

 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão de veículo e determinou o bloqueio eletrônico via sistema RENAJUD, com depósito do bem em favor da parte autora.

 2. Os agravados, herdeiros e companheira sobrevivente do falecido, postulam a devolução do carro entregue provisoriamente ao réu sob a forma de depósito verbal gratuito, diante da recusa deste em restituir o bem móvel após o óbito do adquirente originário.

 3. O agravante argui preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, aduz que o veículo foi custeado por sua sogra, genitora do de cujus, restando configurada a posse de boa-fé e o perigo de dano inverso em razão de eventual depósito em pátio público municipal.

II. Questão em discussão:

 4. (i) Definir se os herdeiros detêm legitimidade ativa concorrente para postular judicialmente a retomada de bem integrante do acervo hereditário antes da abertura formal de inventário e nomeação de inventariante. (ii) Verificar se há prova indiciária suficiente da propriedade do falecido sobre o automóvel a justificar a concessão de busca e apreensão contra depositário que recusa a devolução voluntária.

III. Razões de decidir:

 5. Pelo princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se imediata e automaticamente aos herdeiros legítimos e companheira supérstite com a abertura da sucessão causa mortis, inexistindo vácuo de titularidade possessória.

 6. Diante da indivisibilidade da herança antes da partilha, incidem as regras relativas ao condomínio civil (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil), conferindo legitimidade ativa concorrente a qualquer dos coerdeiros, de forma individualizada, para exercer a defesa e conservação dos bens comuns em desfavor de esbulho praticado por terceiros.

 7. A probabilidade do direito resta comprovada por recibo de compra e sucessivas transferências bancárias por meio de Pix realizadas pessoalmente pelo falecido em benefício de preposto da vendedora do veículo, evidenciando o fato da aquisição em vida, ao passo que o réu não colacionou prova documental de sua tese defensiva.

 8. O perigo de dano reverso resta elidido pela determinação de depósito fiel do veículo em favor da própria guardiã do menor em sua residência, afastando riscos decorrentes de deterioração em pátios públicos, enquanto a restrição RENAJUD preserva a utilidade de futura partilha de bens.

IV. Dispositivo:

 9. Recurso desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026968-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RONALDO GONCALVES RUAS e como agravada CLAUDIA DOS SANTOS CARDOSO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026968-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO GONCALVES RUAS
Advogado(s): MARIA EDUARDA DAL MONTE SUARDI
AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): ANNIE MARCELLE MARCAL DE LIMA BARBOSA, RUTE MARTINS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RONALDO GONÇALVES RUAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Bem Móvel nº 8003077-58.2025.8.05.0172 movida por H. C. P., representado por sua genitora, e CLÁUDIA DOS SANTOS CARDOSO, que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo, ordenando o depósito em mãos da parte autora, além de determinar a inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD.

Nas razões recursais (ID 103862536), o agravante argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam dos agravados. Defende que a defesa de bens que supostamente integram o acervo hereditário compete exclusivamente ao espólio, representado por seu inventariante, e não aos herdeiros de forma individualizada, antes de ultimada a partilha, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil.

No mérito recursal, sustenta que o veículo jamais integrou o patrimônio de Ivanildo de Sousa Paixão, tendo sido adquirido com recursos exclusivos da genitora deste, Sra. Claudia Sousa dos Santos, que teria encarregado o filho apenas dos trâmites burocráticos e pagamentos.

Afirma o recorrente que exerce a posse legítima e de boa-fé do automóvel por autorização da real proprietária e que a manutenção da liminar causaria o chamado periculum in mora inverso. Argumenta que a apreensão resultará no deslocamento do bem para pátio público no Estado de São Paulo, sujeitando-o a riscos de avarias e à acumulação de taxas diárias de estadia, o que prejudicaria a própria finalidade de conservação do patrimônio.

Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, garantindo a circulação do veículo até o julgamento de mérito deste agravo, pugnando, ao final, pelo provimento integral do recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito ou revogar a liminar deferida.

Junta documentos (ID 103862540/103864372).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 104915513) e concedida a justiça gratuita.

Contrarrazões da agravada (ID 105995864) refutando os argumentos do recorrente. Pugnou, ao final, pelo desprovimento total do recurso para manter integralmente a busca e apreensão.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026968-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO GONCALVES RUAS
Advogado(s): MARIA EDUARDA DAL MONTE SUARDI
AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): ANNIE MARCELLE MARCAL DE LIMA BARBOSA, RUTE MARTINS COSTA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a busca e apreensão do veículo, ordenando o depósito em mãos da parte autora, além de determinar a inserção de restrição de circulação e transferência via sistema Renajud.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

Cumpre, de proêmio, enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo agravante.

O recorrente sustenta a premissa de que os agravados, herdeiros individuais do falecido, careceriam de capacidade processual autônoma para propor a presente ação de busca e apreensão. Segundo seu entendimento, apenas o espólio, devidamente representado por seu inventariante legalmente nomeado nos moldes do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, possuiria atribuição exclusiva para pleitear judicialmente a retomada de bens que supostamente compõem o monte hereditário deixado pelo falecido Ivanildo de Sousa Paixão.

No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da saisine, expresso no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da abertura da sucessão, ou seja, com a ocorrência do óbito da pessoa natural. Essa transmissão automática e imediata independe de qualquer ato formal anterior, de abertura de inventário ou de partilha de bens, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse indireta de todo o acervo patrimonial ativo transmitido.

Embora o patrimônio hereditário seja deferido como uma universalidade de bens indivisível até que ocorra a partilha definitiva, o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil estabelece expressamente que o direito dos coerdeiros, quanto à posse e à propriedade da herança, regular-se-á pelas normas pertinentes ao condomínio civil.

Nesse contexto, incide a regra de que qualquer um dos coproprietários ou compossuidores em regime de condomínio detém legitimidade plena e concorrente para defender a posse e a propriedade comum da coisa em face de esbulho, turbação ou ameaça de terceiros, de forma individualizada, sem a necessidade de intervenção conjunta de todos os sucessores ou de prévia nomeação de inventariante. Portanto, não se põe em dúvida a legitimidade ativa de qualquer herdeiro ou da companheira supérstite, agindo de forma isolada, para postular medidas urgentes destinadas à conservação e recuperação de bens móveis ou imóveis que se encontram retidos indevidamente por terceiros alheios à sucessão, antes de concluída a partilha.

No presente caso, a coautora Cláudia dos Santos Cardoso, na condição de companheira sobrevivente, e o filho do casal, Henrique Cardoso Paixão, menor impúbere, pleiteiam a retomada de veículo adquirido pelo de cujus que se encontra em posse de terceiro que se recusa a devolvê-lo. Trata-se, nitidamente, de ato de preservação do patrimônio comum da herança contra esbulho externo, configurando a legitimidade ativa dos agravados, que detêm o direito material concorrente decorrente do falecimento do adquirente originário.

Nesse sentido:


 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO. DEMANDA MOVIDA CONTRA SUPOSTO HERDEIRO POR DÍVIDA DO DE CUJUS. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS TRANSMISSÍVEIS CAUSA MORTIS. ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA RESPONDER À DEMANDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO ESPÓLIO EXTINÇÃO DA DÍVIDA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Pelo princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, no preciso instante do falecimento da pessoa natural, com a abertura da sucessão causa mortis, dá-se a transmissão automática da herança aos herdeiros, entendendo-se como herança todo o patrimônio transmitido com a morte, abrangente não apenas de situações jurídicas ativas (direitos, pretensões), mas também de situações jurídicas passivas (obrigações) - valendo ressalvar que as situações passivas se extinguem, quando não há situações ativas a serem transmitidas -, conjunto patrimonial esse que se defere, nos termos do artigo 1.791 do referido diploma, como um todo unitário, uma universalidade de direito a que corresponde a figura do espólio, ente despersonalizado dotado da capacidade de ser parte em juízo. Nem sempre a morte de uma pessoa natural dá lugar à figura do espólio, que só surge quando o falecido deixa bens ou direitos transmissíveis aos sucessores. Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não é possível saber, com segurança, à vista dos autos, se a mãe da Apelada deixou ou não bens ou direitos transmissíveis aos sucessores, embora a hipótese negativa pareça mais verossímil, já que o autor, ora Apelante, não se empenhou em refutar especificamente a alegação da Apelada de que sua genitora não deixou herança, nem tampouco apresentou comprovação de bens dado em garantia para a contratação do empréstimo. Ademais, consta certidão negativa de arrolamento ou inventário conforme Id:50272971, bem como a certidão de óbito de Id:50272236, data de falecimento em 12/01/2019, na qual consta a ausência de bens a partilhar. De regra, ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro da falecida não tem legitimidade passiva para responder à presente demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida da finada já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento. Em ambas as hipóteses, carece ao autor, ora Apelante, o direito de exigir a dívida da filha da falecida, pelo que não se justifica a reforma da sentença, que acertou em denegar a pretensão exprimida na inicial. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, atendendo aos parâmetros enunciados no § 2º do dispositivo citado, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, respondendo o autor/apelante também pelas custas, inclusive as recursais. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8053684-16.2019.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 05/02/2024 )


Rejeito a preliminar.


No mérito recursal, cinge-se a controvérsia a analisar se estão presentes os requisitos legais do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito possessório e proprietário sustentado pelos agravados sobre o veículo Fiat Punto, Attractive, placa FNJ 0846, apto a amparar a concessão da busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau.

Na origem, os agravados sustentam que o falecido Ivanildo de Sousa Paixão teria adquirido o veículo Fiat Punto, versão Attractive, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor branca, placa FNJ 0846 e chassi 973Di1818LE1284909. Alegam que, em razão de impossibilidade momentânea de deslocamento para retirada do bem, o falecido teria ajustado com o réu, ora agravante, que este receberia o automóvel em caráter de depósito voluntário e gratuito, com o dever de guarda e posterior restituição.

Após detida análise dos elementos probatórios documentados nos autos, conclui-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, porquanto amparada em base probatória idônea.

Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transmissão de propriedade de bens móveis se opera mediante a simples tradição da coisa. No entanto, para fins de tutela de urgência possessória entre familiares e terceiros depositários, deve-se examinar a realidade do negócio de aquisição do bem móvel e quem efetivamente arcou com os custos financeiros correspondentes, a fim de extrair a verossimilhança sobre a titularidade de fato da posse indireta transmitida causa mortis.

A prova documental produzida pelos autores de forma originária é robusta. Consta dos autos do primeiro grau o recibo de compra e venda de ID 536824396 emitido pela empresa Tardim Veículos (Belmiro Tardim Automóveis ME) em favor de Ivanildo de Sousa Paixão, identificando o veículo Fiat Punto, placa FNJ 0846, pelo valor total de R$ 40.900,00, em que consta o pagamento de R$ 5.000,00 como sinal e o saldo remanescente de R$ 35.900,00.

A quitação de expressiva parte do preço pactuado encontra-se comprovada de forma inequívoca pelos comprovantes de transações bancárias instantâneas via Pix efetuadas diretamente por Ivanildo de Sousa Paixão em benefício do credor Tedy Wilson Salvi, preposto da revendedora de veículos, totalizando a expressiva quantia de R$ 28.500,00, conforme documentos carreados aos autos. 

A somatória de tais comprovantes de pagamento emitidos diretamente em nome do de cujus confere  verossimilhança à narrativa inicial de que Ivanildo foi quem de fato negociou, custeou e adquiriu a propriedade do automóvel. A entrega física do veículo ao agravante, primo do extinto, deu-se unicamente em caráter provisório e precário, a título de favor, diante da impossibilidade temporária de deslocamento do adquirente originário para o Estado de São Paulo para realizar a remoção imediata do automóvel.

  A injustificada recusa em devolver o bem quando solicitado formalmente pela companheira sobrevivente e guardiã do herdeiro menor caracteriza quebra da boa-fé objetiva e configura esbulho possessório por precariedade, autorizando a imediata proteção possessória do espólio por intermédio da busca e apreensão.

Em contrapartida, até esse momento processual, o recorrente não apresentou documentação que, isoladamente, referende a tese defensiva. 

Sobre o esbulho por precariedade em decorrência de inércia na devolução do bem retido provisoriamente, colhe-se o seguinte entendimento:


ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA. ESBULHO POR PRECARIEDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Nuria Araujo da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada em razão da recusa dos Apelados em devolver imóvel cedido a título de comodato verbal. A Autora alegou ser legítima possuidora do bem, obtido por contemplação em programa habitacional, e que a cessão teria ocorrido por ato de solidariedade e por prazo determinado. Após a negativa de devolução, pleiteou a reintegração da posse e indenização de R$ 2.000,00 por danos materiais e transtornos. A sentença entendeu ausente a prova da posse e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a Apelante comprovou a posse legítima do imóvel, mesmo após cessão por comodato verbal; (ii) analisar se a negativa de devolução pelos Apelados caracteriza esbulho possessório apto a ensejar a reintegração da posse; (iii) apurar se há elementos que justifiquem o deferimento de indenização por danos materiais ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse indireta subsiste durante o comodato, sendo desnecessária a demonstração de atos possessórios físicos quando comprovada a relação jurídica e a titularidade da posse anterior à cessão. 4. A recusa injustificada dos Apelados em devolver o imóvel após o término do comodato verbal configura esbulho possessório por vício de precariedade, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A alegação de cessão definitiva ou de abandono da posse não se sustenta diante dos documentos que comprovam a origem da posse da Apelante e a motivação temporária da cessão. 6. O pedido de indenização por perdas e danos foi indeferido por ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem efetivo prejuízo material ou abalo a direitos da personalidade. O esbulho, embora ilícito, não extrapolou os limites dos dissabores próprios da inadimplência contratual. 7. Reconhecida a procedência da ação de reintegração, impõe-se a condenação majoritária dos Apelados nas custas e honorários, observado o benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de imóvel a título de comodato verbal não afasta a posse indireta da comodante, que pode ser protegida por ação possessória em caso de esbulho. 2. A recusa de devolução do imóvel após solicitação da comodante caracteriza esbulho possessório por precariedade, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A indenização por perdas e danos ou por danos morais exige prova efetiva do prejuízo ou da violação a direitos da personalidade, não sendo presumida pela mera existência do esbulho. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, 1.275, III, 579; CPC, arts. 555, I, 561, 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.123912-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000040-98.2016.8.05.0068,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 04/12/2025 )


Outrossim, a urgência da medida possessória em favor dos agravados igualmente resplandece dos autos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, resta caracterizado pela própria natureza do bem em discussão. Um automóvel, por constituir bem móvel de expressivo valor econômico, é dotado de extrema facilidade de ocultação, alienação clandestina a terceiros ou mesmo descaracterização mecânica. A manutenção prolongada do veículo em poder de terceiro que nega veementemente a propriedade do de cujus e a legitimidade dos herdeiros coloca em constante perigo a integridade física e o valor patrimonial do automóvel, ameaçando a própria existência de quinhão a ser futuramente partilhado no inventário judicial, em manifesto prejuízo aos interesses do herdeiro menor impúbere.

Ademais, o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão liminar de busca e apreensão, determinou de forma expressa que, uma vez localizado e apreendido o automóvel, este deveria ser imediatamente depositado nas mãos da própria parte autora, que se propôs desde o início do processo a figurar como depositária fiel do veículo em sua residência, com o compromisso de mantê-lo sob devida guarda e conservação à disposição do Poder Judiciário.

Desse modo, o carro não será direcionado a pátios públicos ou leilões, permanecendo devidamente resguardado sob a responsabilidade dos herdeiros, o que afasta por completo qualquer perigo de dano inverso ou cobrança de taxas em desfavor do patrimônio comum.

Também a manutenção do bloqueio administrativo de circulação e transferência instituído sobre o cadastro do carro via sistema RENAJUD demonstra-se plenamente proporcional e necessária. Essa restrição eletrônica cumpre finalidade eminentemente preventiva e publicitária, resguardando eventuais terceiros de boa-fé contra fraudes e impedindo o licenciamento e a alienação ilegal do bem até que ocorra o trânsito em julgado da ação possessória na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(assinado eletronicamente)