PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FINALIDADE MERAMENTE PREQUESTIONADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Mabesa do Brasil S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação da embargante e ao recurso adesivo da parte contrária, mantendo sentença que reconheceu a titularidade do imóvel à parte autora, Agropastoril Itaquena S.A., e rejeitou o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. A embargante alegou omissões no julgado, especialmente quanto à suposta ocorrência de julgamento extrapetita e à ausência de manifestação sobre o interesse de agir da parte autora, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao julgamento extrapetita por ausência de pedido expresso de transferência de titularidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado não apresenta qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.A alegação de julgamento extrapetita é improcedente, pois o pedido de declaração do direito à escritura pública de compra e venda pressupõe, como consequência jurídica, a transferência da titularidade do imóvel, circunstância expressamente reconhecida na sentença e mantida pelo colegiado. 5.A suposta omissão quanto ao interesse de agir foi devidamente enfrentada no voto, que fundamentou a existência do interesse com base na doutrina de Humberto Theodoro Júnior. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao manejo de fundamentos não apresentados oportunamente, configurando-se inovação recursal. 7.A utilização dos embargos com finalidade meramente prequestionadora é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8.O art. 1.025 do CPC garante a inclusão dos elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001957-43.2006.8.05.0250, em que figuram, como apelante, MABESA DO BRASIL S.A., e, como apelado, AGROPASTORIL ITAQUENA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s):GERSON COUTO FILHO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MABESA DO BRASIL S.A. em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, bem como ao recurso adesivo da parte contrária, mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a titularidade do imóvel descrito na matrícula nº 2.123 à parte autora, AGROPASTORIL ITAQUENA S.A., e rejeitando o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente por suposta ocorrência de julgamento extrapetita, ao fundamento de que não teria havido pedido expresso de transferência de titularidade, e ainda quanto à ausência de manifestação sobre o alegado interesse de agir da parte autora. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se reconheça o vício apontado e se reforme o acórdão, inclusive com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s): GERSON COUTO FILHO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por MABESA DO BRASIL S.A. em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, bem como ao recurso adesivo da parte contrária, mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a titularidade do imóvel descrito na matrícula nº 2.123 à parte autora, AGROPASTORIL ITAQUENA S.A., e rejeitando o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que o julgamento teria sido extrapetita não merece prosperar. Consta expressamente dos autos que houve pedido autoral para que fosse "declarado o direito da parte autora de receber da requerida a Escritura Pública de Compra e Venda da área de sua propriedade" (fls. da inicial), o que evidentemente envolve, como consequência jurídica, a transferência da titularidade do imóvel, o que foi reconhecido pela sentença e mantido por este Colegiado. O acórdão embargado, portanto, atuou nos estritos limites da demanda. De igual forma, a alegação de ausência de interesse de agir também foi objeto de análise explícita no voto, que, ao adotar a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 65, traz a seguinte definição de interesse de agir: Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." Não cabe, nos presentes embargos, a rediscussão da matéria já enfrentada e decidida no voto condutor. Ressalte-se, ainda, que os temas invocados nos embargos – especialmente a alegação de julgamento extrapetita – não foram objeto de impugnação específica na apelação, configurando-se inovação recursal incompatível com a estreita via aclaratória. Os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para inovar fundamentos não deduzidos oportunamente. No mais, as razões recursais demonstram nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, sem, contudo, configurar qualquer vício no julgado. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001957-43.2006.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Mabesa do Brasil SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: Agropastoril Itaquena SA
Advogado(s): GERSON COUTO FILHO
VOTO
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.