PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066645-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
APELADO: ANTÔNIO CHRYSIPPO DE AGUIAR - CNPJ:160.193.933-72 e outros (3)
Advogado(s):MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INTERVERSÃO DA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA RODRIGUES RIBEIRO contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE ANTONIO VIEIRA DE ANDRADE e outros, decretando a rescisão de contrato verbal de locação, o despejo da Ré e sua condenação ao pagamento de aluguéis em atraso e vincendos. A sentença também rejeitou reconvenção na qual a Ré pleiteava reconhecimento de usucapião ou, alternativamente, indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal centra-se na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal essencial à demonstração da interversão da posse e do alegado animus domini, com a consequente possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária.

III. Razões de decidir
A prova oral requerida era pertinente e necessária para comprovar fatos relevantes e controvertidos, especialmente sobre a alegada construção de novo imóvel às expensas da Ré e a ausência de oposição dos proprietários por longo período.
O indeferimento da produção de prova testemunhal, seguido de julgamento desfavorável com fundamento na ausência de provas dos fatos alegados, configurou cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A anulação da sentença impõe-se para garantir o devido processo legal e assegurar à parte a plena oportunidade de demonstrar suas alegações em sede instrutória.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução com produção de prova testemunhal.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal necessária à comprovação de fato controvertido configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte a produção de prova essencial à formação do convencimento do juízo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370 e 373, II
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0219551-66.2006.8.26.0100, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, j. 21/01/2025

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0521837-51.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pela Apelante, tudo de acordo com o voto da Relatora. 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa e, por consequência, anulou-se a sentença, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066645-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
APELADO: ANTÔNIO CHRYSIPPO DE AGUIAR - CNPJ:160.193.933-72 e outros (3)
Advogado(s): MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA RODRIGUES RIBEIRO contra a sentença (ID 83540539), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 83540548), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 8066645-52.2020.8.05.0001, movida pelo ESPÓLIO DE ANTONIO VIEIRA DE ANDRADE e outros.

A ação originária visa à rescisão de contrato de locação verbal, com a consequente decretação do despejo da Ré, ora Apelante, e sua condenação ao pagamento de aluguéis em atraso.

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para rescindir o contrato locatício, decretar o despejo e condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis em mora e dos que se venceram no curso da ação. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção apresentada pela Ré, na qual pleiteava o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel ou, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas2.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 83540550), sustentando, em suma: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal que seria crucial para comprovar suas alegações;  b) a má apreciação das provas documentais que indicariam a ruína do imóvel original e a construção de um novo às suas expensas; e c) no mérito, a ocorrência da interversio possessionis, com a transmudação do caráter de sua posse de precária para ad usucapionem, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade. Requer, ao final, a reforma da sentença.

A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 83540530).

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 83540552), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066645-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA
APELADO: ANTÔNIO CHRYSIPPO DE AGUIAR - CNPJ:160.193.933-72 e outros (3)
Advogado(s): MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA

 

VOTO

 

 

O presente Recurso de Apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ademais, a tempestividade (intimação da decisão dos embargos em 25/03/2025 e interposição do apelo em 15/04/2025), a dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida, e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim, conheço do recurso.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa 

A Apelante suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual, segundo alega, era indispensável para o deslinde da controvérsia.

A preliminar merece acolhimento.

Compulsando os autos, verifica-se que a tese central da defesa e da reconvenção apresentadas pela Apelante reside na ocorrência da interversio possessionis, ou seja, na transmudação do caráter de sua posse, que teria se iniciado em virtude de um contrato de locação, para uma posse com animus domini, apta a configurar a usucapião. Para tanto, a recorrente alega fatos específicos: a inércia dos locadores por cerca de duas décadas, o desabamento do imóvel original e a subsequente construção de uma nova moradia, às suas expensas, sem qualquer oposição dos proprietários.

Tais fatos, por sua natureza, dependem fundamentalmente de prova oral para sua cabal demonstração. A prova testemunhal, conforme requerido em momento oportuno (ID 83540533), era o meio idôneo para que a Apelante buscasse comprovar o abandono do bem pelos Apelados e os atos exteriores e inequívocos que caracterizariam sua oposição à condição de mera locatária, passando a agir publicamente como se dona fosse.

Contudo, o juízo a quo, em decisão saneadora (ID 83540534), indeferiu a produção da prova oral, por entender que o deslinde do feito dependeria apenas da análise de prova documental. Posteriormente, ao proferir a sentença de mérito, julgou improcedente a tese de usucapião sob o fundamento de que a Ré, ora Apelante, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus a ela imposto pelo artigo 373, II, do CPC, afirmando que: "Não resta demonstrado nos autos qualquer indício que enseje a demolição e construção de nova residência em virtude do desabamento ocorrido em 2013 ou abandono do imóvel pela requerente".

Ora, configura-se o cerceamento de defesa quando o magistrado impede a produção de prova pertinente e necessária ao esclarecimento da lide e, posteriormente, fundamenta sua decisão na ausência de comprovação do fato que a parte pretendia provar. É exatamente a hipótese dos autos. Ao negar à Apelante a oportunidade de produzir a prova testemunhal – único meio capaz de, em tese, corroborar a alegada inversão da posse –, e depois sentenciar desfavoravelmente por ausência de provas de tal fato, o juízo de primeiro grau violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de permitir a reabertura da fase instrutória para a oitiva das testemunhas arroladas, garantindo à Apelante o direito de tentar provar os fatos constitutivos de seu direito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação de Usucapião Extraordinária em que a parte autora alega posse contínua, pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido por lei. Documentos apresentados considerados insuficientes para comprovar a posse no período aquisitivo necessário. Cerceamento de defesa configurado diante do indeferimento de produção de prova testemunhal, essencial para o deslinde da controvérsia . Precedentes desta Corte que reforçam a imprescindibilidade da dilação probatória em ações de usucapião. De ofício, ANULA-SE a sentença, prejudicada a análise do mérito do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 02195516620068260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, POR CONSEQUÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase de instrução para a produção da prova testemunhal requerida pela Apelante.

Resta prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora