PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. TEMA 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre a totalidade do período de 45 dias, previsto na Lei Municipal nº 467/2009, relativo aos anos de 2020 a 2024. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria fática e jurídica autorizava o julgamento monocrático pelo relator, se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o pagamento a menor do terço constitucional de férias e se a tese vinculante firmada no Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada corretamente ao caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à base de cálculo do terço constitucional de férias está pacificada pelas Cortes Superiores sob a sistemática de repercussão geral. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 (RE 1.400.787), fixou a tese de que o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, inclusive quando este for superior a trinta dias por força da legislação de regência. 5. As fichas financeiras oficiais colacionadas aos autos demonstram que a servidora gozava de 45 dias de férias, mas o terço constitucional era calculado e pago com base em apenas 30 dias, restando caracterizado o inadimplemento das diferenças pretendidas. 6. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo e correto pagamento do terço constitucional sobre a integralidade das férias de 45 dias, competia ao ente municipal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão recorrida estiver em confronto com tese firmada em sede de repercussão geral pelas Cortes Superiores, sendo dever do ente público comprovar a regular quitação das verbas remuneratórias devidas a seus servidores, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública." Dispositivos legais citados: art. 932, IV, "a", do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 7º, XVII, da CF. Jurisprudência citada: STF, Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000844-88.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada IVANILDES DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo Interno (ID 105869175) interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a decisão monocrática terminativa (ID 102265529) proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível (ID 102144918) manejado pela municipalidade, mantendo a sentença de parcial procedência (ID 102142513) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA. Adoto o relatório da referida decisão monocrática, acrescentando que: No presente Agravo Interno (ID 105869175), o Município Agravante busca a reforma do pronunciamento monocrático para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. Sustenta, em síntese: (1) a inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de que a controvérsia envolve exame fático-probatório; (2) a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 1.241 do STF, afirmando que o precedente vinculante não dispensa a prova do inadimplemento; (3) a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, apontando a insuficiência das fichas financeiras apresentadas; e (4) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 107969017). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Solicito a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do agravo interno reside em verificar a regularidade da decisão monocrática que confirmou a condenação do Município de Uruçuca ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias garantido à servidora, professora municipal, bem como a suficiência do acervo probatório constante dos autos. De início, afasta-se a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. No caso em tela, a controvérsia jurídica posta nos autos encontra-se exaustivamente pacificada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.241 de Repercussão Geral (RE 1.400.787), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Portanto, estando a matéria de direito alinhada com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente cabível a atuação monocrática do relator, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. No que tange ao mérito das alegações fáticas, o Município Agravante sustenta que a servidora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, argumentando que a condenação se amparou em cálculos unilaterais e em presunções decorrentes da revelia decretada em primeiro grau. Contudo, tal argumento não prospera. A prova do inadimplemento das diferenças do terço constitucional não decorreu de mera presunção decorrente da revelia, tampouco de planilhas unilaterais produzidas pela autora. Ao revés, o direito da servidora foi devidamente comprovado por meio de prova documental oficial pré-constituída, consistente nas fichas financeiras emitidas pela própria municipalidade (ID 102142498). Analisando-se detalhadamente as fichas financeiras juntadas ao processo (ID 102142498), verifica-se que no mês de dezembro de 2020, por exemplo, a servidora percebeu a título de "1/3 FERIAS" o valor de R$ 634,95 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente exatamente a um terço do seu vencimento base de R$ 1.587,38 somado à gratificação de atividade complementar (GAC) de R$ 317,48, totalizando a remuneração de R$ 1.904,86. O cálculo demonstra de forma matemática e irrefutável que o pagamento do terço constitucional considerou apenas o período de 30 dias, pois se houvesse a incidência sobre os 45 dias de férias garantidos pelo artigo 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009, o valor devido a título de terço constitucional seria proporcional ao período integral de afastamento, correspondendo a R$ 952,42. A divergência matemática estende-se por todo o período cobrado de 2020 a 2024, conforme detalhado na inicial (ID 102142494) e corroborado pelas informações financeiras oficiais (ID 102142498). A divergência matemática estende-se por todo o período cobrado de 2020 a 2024, conforme detalhado na inicial (ID 102149447) e corroborado pelas informações financeiras oficiais (ID 102149451). Nesse contexto, é fundamental ressaltar que, diante da comprovação do vínculo estatutário e da existência de legislação local prevendo o direito ao gozo de férias de 45 dias para os docentes em função de regência, cabia ao Município o ônus de provar o pagamento integral e correto da verba salarial pleiteada. A prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor. Assim, o ônus de comprovar a regular quitação recai sobre o devedor, no caso, o Município, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Exigir que a servidora, ora Agravada, comprove o não recebimento de parcela de seu salário seria impor-lhe a produção de prova negativa, o que é inaceitável no ordenamento jurídico. Caberia à municipalidade, que detém o controle de sua contabilidade e de seus atos de pagamento, apresentar a prova positiva do adimplemento, demonstrando que calculou e pagou o terço constitucional sobre os 45 dias de férias, encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à regular quitação das verbas salariais devidas a seus servidores: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. [...] O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000411-03.2017.8.05.0225, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/10/2020) Desse modo, constatado que a Lei Municipal nº 467/2009 (ID 102142512) confere aos docentes em função de regência o direito a 45 dias de férias anuais, e restando demonstrado por meio de documentos oficiais emitidos pela própria Administração (ID 102142498) que o pagamento do terço constitucional era realizado com base em apenas 30 dias, a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o juízo de primeiro grau os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 102142513), patamar que se mostra plenamente razoável e condizente com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do desprovimento do recurso de apelação, a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, revela-se escorreita, em face do trabalho adicional realizado em sede recursal. Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a qual deve ser integralmente mantida por este Colegiado. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuca. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO
CONCLUSÃO