PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. TEMA 1.241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre a totalidade do período de 45 dias, previsto na Lei Municipal nº 467/2009, relativo aos anos de 2020 a 2024.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se a matéria fática e jurídica autorizava o julgamento monocrático pelo relator, se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o pagamento a menor do terço constitucional de férias e se a tese vinculante firmada no Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada corretamente ao caso concreto.

III. Razões de decidir:

3. O julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria atinente à base de cálculo do terço constitucional de férias está pacificada pelas Cortes Superiores sob a sistemática de repercussão geral.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 (RE 1.400.787), fixou a tese de que o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, inclusive quando este for superior a trinta dias por força da legislação de regência.

5. As fichas financeiras oficiais colacionadas aos autos demonstram que a servidora gozava de 45 dias de férias, mas o terço constitucional era calculado e pago com base em apenas 30 dias, restando caracterizado o inadimplemento das diferenças pretendidas.

6. O ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o efetivo e correto pagamento do terço constitucional sobre a integralidade das férias de 45 dias, competia ao ente municipal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a decisão recorrida estiver em confronto com tese firmada em sede de repercussão geral pelas Cortes Superiores, sendo dever do ente público comprovar a regular quitação das verbas remuneratórias devidas a seus servidores, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública."

Dispositivos legais citados: art. 932, IV, "a", do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 7º, XVII, da CF.

Jurisprudência citada: STF, Tema 1.241 (RE 1.400.787 RG).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000844-88.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada IVANILDES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 105869175) interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a decisão monocrática terminativa (ID 102265529) proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível (ID 102144918) manejado pela municipalidade, mantendo a sentença de parcial procedência (ID 102142513) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA.

Adoto o relatório da referida decisão monocrática, acrescentando que:

No presente Agravo Interno (ID 105869175), o Município Agravante busca a reforma do pronunciamento monocrático para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. Sustenta, em síntese: (1) a inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de que a controvérsia envolve exame fático-probatório; (2) a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 1.241 do STF, afirmando que o precedente vinculante não dispensa a prova do inadimplemento; (3) a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, apontando a insuficiência das fichas financeiras apresentadas; e (4) a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Intimada para se manifestar sobre o recurso, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria (ID 107969017).

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Solicito a inclusão na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000844-88.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: IVANILDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

VOTO

 

O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do agravo interno reside em verificar a regularidade da decisão monocrática que confirmou a condenação do Município de Uruçuca ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 dias garantido à servidora, professora municipal, bem como a suficiência do acervo probatório constante dos autos.

De início, afasta-se a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

No caso em tela, a controvérsia jurídica posta nos autos encontra-se exaustivamente pacificada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.241 de Repercussão Geral (RE 1.400.787), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante:

"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias."

Portanto, estando a matéria de direito alinhada com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, perfeitamente cabível a atuação monocrática do relator, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional.

No que tange ao mérito das alegações fáticas, o Município Agravante sustenta que a servidora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, argumentando que a condenação se amparou em cálculos unilaterais e em presunções decorrentes da revelia decretada em primeiro grau.

Contudo, tal argumento não prospera. A prova do inadimplemento das diferenças do terço constitucional não decorreu de mera presunção decorrente da revelia, tampouco de planilhas unilaterais produzidas pela autora. Ao revés, o direito da servidora foi devidamente comprovado por meio de prova documental oficial pré-constituída, consistente nas fichas financeiras emitidas pela própria municipalidade (ID 102142498).

Analisando-se detalhadamente as fichas financeiras juntadas ao processo (ID 102142498), verifica-se que no mês de dezembro de 2020, por exemplo, a servidora percebeu a título de "1/3 FERIAS" o valor de R$ 634,95 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente exatamente a um terço do seu vencimento base de R$ 1.587,38 somado à gratificação de atividade complementar (GAC) de R$ 317,48, totalizando a remuneração de R$ 1.904,86.

O cálculo demonstra de forma matemática e irrefutável que o pagamento do terço constitucional considerou apenas o período de 30 dias, pois se houvesse a incidência sobre os 45 dias de férias garantidos pelo artigo 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009, o valor devido a título de terço constitucional seria proporcional ao período integral de afastamento, correspondendo a R$ 952,42. A divergência matemática estende-se por todo o período cobrado de 2020 a 2024, conforme detalhado na inicial (ID 102142494) e corroborado pelas informações financeiras oficiais (ID 102142498).

A divergência matemática estende-se por todo o período cobrado de 2020 a 2024, conforme detalhado na inicial (ID 102149447) e corroborado pelas informações financeiras oficiais (ID 102149451).

Nesse contexto, é fundamental ressaltar que, diante da comprovação do vínculo estatutário e da existência de legislação local prevendo o direito ao gozo de férias de 45 dias para os docentes em função de regência, cabia ao Município o ônus de provar o pagamento integral e correto da verba salarial pleiteada.

A prova do pagamento constitui fato extintivo do direito do autor. Assim, o ônus de comprovar a regular quitação recai sobre o devedor, no caso, o Município, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Exigir que a servidora, ora Agravada, comprove o não recebimento de parcela de seu salário seria impor-lhe a produção de prova negativa, o que é inaceitável no ordenamento jurídico. Caberia à municipalidade, que detém o controle de sua contabilidade e de seus atos de pagamento, apresentar a prova positiva do adimplemento, demonstrando que calculou e pagou o terço constitucional sobre os 45 dias de férias, encargo do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à regular quitação das verbas salariais devidas a seus servidores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. [...] O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000411-03.2017.8.05.0225, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 13/10/2020)

Desse modo, constatado que a Lei Municipal nº 467/2009 (ID 102142512) confere aos docentes em função de regência o direito a 45 dias de férias anuais, e restando demonstrado por meio de documentos oficiais emitidos pela própria Administração (ID 102142498) que o pagamento do terço constitucional era realizado com base em apenas 30 dias, a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o juízo de primeiro grau os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 102142513), patamar que se mostra plenamente razoável e condizente com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante do desprovimento do recurso de apelação, a majoração da verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, revela-se escorreita, em face do trabalho adicional realizado em sede recursal.

Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, a qual deve ser integralmente mantida por este Colegiado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuca.

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator