PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. BLOQUEIO DE VERBAS COMO MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a imediata internação psiquiátrica compulsória de paciente diagnosticado com transtornos mentais graves, com custeio solidário entre município e estado, e previsão de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Os laudos médicos e relatórios técnicos indicam a gravidade do quadro clínico, a ineficácia do tratamento ambulatorial e o risco à integridade da genitora do paciente, preenchendo os requisitos do art. 300, do CPC. 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, admitindo que qualquer deles seja compelido individualmente. 5. O argumento de incompetência material e estrutural do município não afasta essa responsabilidade solidária, especialmente diante da urgência do caso. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV; 297; 300; 536. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071654-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e outros e como agravados SAMIRA SAFE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071654-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SAMIRA SAFE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência determinando internação compulsória;
(ii) definir a responsabilidade do município quanto ao custeio do tratamento;
(iii) analisar a legalidade da previsão de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
6. A previsão de bloqueio de verbas públicas, embora excepcional, encontra amparo legal nos arts. 139, IV, 297 e 536, do CPC, sendo admitida como instrumento legítimo para assegurar o cumprimento da ordem judicial quando se trata de proteção a direito fundamental.
7. A alta médica do paciente não afasta o interesse recursal, pois subsiste a controvérsia sobre a legalidade da decisão judicial e a repartição de competências entre os entes públicos.
8. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1998487/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; TJBA, AI nº 8054032-61.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, pub. 11.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada por S. S. O., deferiu o pedido liminar formulado, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 e ss do NCPC, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e ESTADO DA BAHIA, que custeiem e forneçam ou disponibilizem a IMEDIATA INTERNAÇÃO PSIQUIATRICA COMPULSÓRIA do(a) Sr.(a) LUIZ FERNANDO SAFE OLIVEIRA, enquanto durar e for necessário o tratamento, em clínica pública especializada, e não havendo vagas, que proceda na rede particular, às expensas dos Requeridos, no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de verbas, e demais cominações legais, com fincas nos artigos 139, inciso IV, 297, 497 e 536 do NCPC. Citem-se, intimem-se e cumpra-se na forma de costume, para cumprimento da ordem, bem como para, querendo, contestarem a presente demanda no prazo de 30 dias, sob pena de revelia...” (ID 466408725, autos de origem) Em suas razões recursais (ID 73745726), insurge-se o ente agravante defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a sua eficácia, alegando a ausência de requisitos legais para concessão da medida e a incompetência material e estrutural do Município para cumprimento da ordem judicial. Inicialmente, aduz a ausência de laudo técnico idôneo que comprove a urgência da internação, o que afastaria os requisitos do art. 300, do CPC. Argumenta, também, que o recorrente se encontra em tratamento ambulatorial desde julho de 2024, não sendo cabível a medida de exceção. Alega, ainda, que a responsabilidade solidária entre os entes federativos não impede a fixação da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sendo inaplicável ao Município a obrigação determinada, especialmente em razão da inexistência de clínica especializada e da estrutura necessária. Invoca o Tema 793/STF (RE 855.178) e o Enunciado n.º 60, da Jornada de Direito da Saúde do CNJ como fundamentos. Sustenta que o CAPS III não é obrigatório para municípios com população inferior a 200 mil habitantes, como é o caso de Teixeira de Freitas, e que, nos termos das NOAS-SUS e da PPI, o ente municipal não detém competência, nem recursos para internações compulsórias, que seriam de responsabilidade do Estado. Pontua, ainda, que o bloqueio de verbas públicas, conforme previsto na decisão agravada, viola o princípio da separação dos poderes, a ordem orçamentária e o sistema constitucional de precatórios (CF/88, arts. 100, 160 e 167), podendo comprometer políticas públicas e serviços essenciais, com destaque para a jurisprudência que veda tal medida. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Por intermédio da decisão de ID 73761196, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 76110783, sustentando a legalidade e acerto da decisão agravada, haja vista que o paciente apresenta quadro clínico grave e comportamento agressivo, com diagnóstico de esquizofrenia, Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) e retardo mental, tendo fracassado o tratamento ambulatorial. Argumenta que o direito à saúde é dever solidário de todos os entes federativos (CF/88, art. 196) e que a urgência da medida impõe a atuação imediata do Poder Judiciário para evitar danos irreparáveis. Traz à baila, outrossim, a jurisprudência do STF e o disposto na Lei n.º 8.080/1990 quanto à responsabilidade solidária na atenção à saúde. Diante disso, requer o não provimento do recurso interposto. Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 78651240, manifestando-se pelo desprovimento do recurso interposto. Através do despacho de ID 82758745, as partes foram intimadas acerca da possível perda superveniente do interesse recursal. Intimado a apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 93819682. Restituo, assim, os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071654-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
AGRAVADO: SAMIRA SAFE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a imediata internação psiquiátrica compulsória do filho da agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em unidade pública especializada ou, na ausência, na rede privada, com custeio solidário entre o Município e o Estado da Bahia, sob pena de bloqueio de verbas públicas destinadas à saúde. A parte agravante sustenta, em síntese, que a medida judicial impugnada impõe obrigação desproporcional e de difícil cumprimento ao ente municipal, por envolver tratamento de alta complexidade e elevado custo financeiro, o que, segundo argumenta, extrapola sua competência constitucional e operacional, devendo o encargo recair prioritariamente sobre o Estado da Bahia. Argumenta, ainda, que a determinação de bloqueio de verbas públicas, sem o devido processo legal, compromete o equilíbrio orçamentário, violando os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, além de afrontar o regime constitucional de pagamento de dívidas da Fazenda Pública previsto no art. 100, da Constituição da República. Aduz, por fim, que a documentação constante dos autos não demonstraria de forma inequívoca a urgência da medida, tampouco a necessidade de internação compulsória, havendo alternativas terapêuticas menos gravosas. Em suas contrarrazões, a parte recorrida refuta os argumentos do agravante, sustentando que a decisão agravada foi proferida com base em laudos médicos e relatórios técnicos emitidos por órgãos públicos e profissionais habilitados, que demonstram de forma categórica a gravidade do quadro clínico do paciente, sua resistência ao tratamento ambulatorial e o risco iminente à sua própria integridade física e à de seus familiares, notadamente sua genitora, requerente da ação originária. A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 78651240, manifestou-se pelo não provimento do recurso, destacando a presença dos requisitos legais da tutela provisória de urgência, a pertinência da responsabilização solidária dos entes federados e a legalidade do bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva excepcional para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Pois bem. Como visto, a controvérsia recursal cinge-se, em suma, à legalidade da decisão que determinou, em sede liminar, a imediata internação psiquiátrica compulsória de pessoa diagnosticada com transtornos mentais severos, bem como à legitimidade da responsabilização solidária do Município agravante e à previsão de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo de cumprimento da ordem judicial. A análise dos autos revela que a decisão agravada está fundamentada em elementos técnicos consistentes, notadamente o documento ID 466062147, dos autos de origem, que contém ofício e relatório técnico-social do CAPS AD do Município de Teixeira de Freitas, laudo médico do SUS, prescrições psiquiátricas e relatórios circunstanciados. Os documentos atestam, efetivamente, que o paciente é portador de esquizofrenia (CID F20), transtorno opositor desafiador (TOD), retardo mental (CID F71), e apresenta histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas (CID F19.2 e F19.5), surtos psicóticos, agitação, agressividade e episódios de violência doméstica contra a própria mãe. A equipe multiprofissional do CAPS registrou expressamente que, diante da ausência de adesão ao tratamento ambulatorial e da resistência do paciente, não havia alternativa terapêutica viável que não fosse a internação involuntária, recomendando, de forma unânime, a adoção da medida para resguardar a saúde do paciente e de terceiros. Nesse cenário, estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque meu) Verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora/agravada, diante da comprovação técnica do quadro clínico do paciente e da necessidade urgente de intervenção terapêutica, e o perigo de dano, traduzido no risco real à integridade física do paciente e de sua genitora, que já vinha sendo agredida fisicamente em razão dos surtos psicóticos. No que se refere à responsabilidade do Município agravante, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no Tema 793, no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) (destaque meu) Este e. Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de decidir em caso bastante similar, também envolvendo o ente agravante, no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8064988-39.2024.8.05.0000, que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação psiquiátrica compulsória de Antônio Lucas Costa Carvalho, filho da autora, em clínica pública ou particular, com custeio solidário entre o ente agravante e o Estado da Bahia, sob pena de bloqueio de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar internação psiquiátrica compulsória diante de laudos médicos e relatórios que atestam a necessidade do tratamento; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do Município agravante para custear o tratamento pleiteado, inclusive em rede particular, diante da ausência de vaga na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado como direito de todos e dever do Estado, podendo o cidadão exigir sua prestação de qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto, conforme o art. 196 da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que os entes federados possuem responsabilidade solidária no tocante ao dever de garantir tratamento médico adequado. O conjunto probatório dos autos, especialmente laudos do CAPS-AD do Município agravante, confirma que o paciente é dependente de múltiplas substâncias psicoativas, apresenta comportamento agressivo e necessita de internação em caráter urgente, não havendo êxito em tratamentos ambulatoriais. A alegação de impacto orçamentário e risco à coletividade não prevalece diante da urgência e da gravidade do caso concreto, sendo proporcional o sacrifício exigido ao ente público, ainda mais considerando o caráter temporário da medida. A decisão agravada foi proferida com base em elementos técnicos e jurídicos adequados, não se verificando vício a justificar a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde assegura ao cidadão o acesso imediato a tratamento médico adequado, inclusive mediante internação psiquiátrica compulsória, quando comprovada sua necessidade por laudo técnico. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo ser compelidos individualmente ao custeio do tratamento. A ausência de vaga na rede pública justifica o custeio de tratamento na rede privada, diante da urgência e gravidade da situação clínica atestada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80649883920248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) (destaque meu) Quanto ao bloqueio de verbas públicas, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, admitindo a medida quando há risco à saúde e descumprimento da ordem judicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1998487 DF 2022/0117731-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 461 DO CPC/1973. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2. O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1680715 MT 2017/0137222-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (destaques meus) No mesmo sentido, este Órgão Jurisdicional já teve oportunidade de decidir, em caso análogo, que a medida de bloqueio é instrumento legítimo para garantir o cumprimento de decisões judiciais relacionadas a direitos fundamentais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDIDA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, contra a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a internação psiquiátrica compulsória de paciente, observada com esquizofrenia paranoide (CIC F 20.0). A decisão determinou ao ente público que providenciasse a internação em clínica pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Agravante alega ausência de comprovação de urgência, limitação estrutural e orçamentária, além da ilegalidade da medida coercitiva. II Questões em discussão Cinge-se a controvérsia na análise da manutenção da decisão recorrida, considerando os fundamentos apresentados pelo Agravante quanto à insuficiência estrutural e orçamentária do ente Municipal, e a legalidade do bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação de garantir a internação compulsória do paciente. III Razões de Decidir. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo de responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. A gravidade do quadro clínico do paciente, atestada por relatório médico anexado aos autos, evidencia a urgência da medida, nos termos do art. 300 do CPC. A descentralização e hierarquização do SUS não exime o ente Municipal de sua responsabilidade solidária, podendo, na ausência de estrutura própria, contratar serviços na rede privada para garantir o atendimento. A medida coercitiva de bloqueio de verbas públicas encontra amparo legal nos arts. 139, IV, 297 e 536 do CPC, sendo instrumento legítimo para garantir o cumprimento de decisões judiciais relacionadas a direitos fundamentais. A prioridade do direito à saúde sobre questões administrativas ou orçamentárias é reiteradamente reconhecida na jurisprudência pátria, prevalecendo sobre a alegada insuficiência de recursos do ente público. Recurso Conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80540326120248050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (destaque meu) A medida, ademais, está prevista nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] (destaques meus) Dessa forma, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida, que, aliás, apenas autorizou o bloqueio como medida de última ratio, condicionada ao eventual descumprimento voluntário da obrigação. Em nota conclusiva, quanto à alegada perda superveniente de objeto, em virtude da alta do paciente a pedido da família, tal fato não afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso, haja vista que a discussão envolve a legalidade da ordem judicial, a repartição de competências entre os entes federados e a possibilidade de responsabilização futura pelo custeio do tratamento, temas que transcendem, decerto, o episódio da internação pontual. Diante das razões acima dispostas, então, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão combatida, por conseguinte. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071654-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
AGRAVADO: SAMIRA SAFE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO