PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS E IOF. SEGURO. MORA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAIRO MORAES CHAVES contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais relativas a encargos financeiros, tarifas e tributos incidentes em contrato celebrado em 2012, com vistas à adequação do contrato à taxa média de mercado, exclusão de encargos considerados abusivos, descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por ultrapassarem a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização dos juros por ausência de pactuação expressa ou inconstitucionalidade da norma autorizadora; (iii) verificar a legalidade da cobrança da comissão de permanência; (iv) analisar a validade das tarifas bancárias cobradas; (v) determinar a legalidade do financiamento do IOF e da cobrança de seguro; (vi) averiguar se estão presentes os requisitos para a descaracterização da mora e eventual repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ admite que instituições financeiras estipulem juros superiores a 12% ao ano, desde que não se configure desproporção evidente em relação à taxa média de mercado, sendo necessária prova concreta da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado. É permitida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando há previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal, afastando a alegação de inconstitucionalidade. A cobrança da comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, o que não foi comprovado nos autos, sendo lícita sua previsão contratual isolada. As tarifas bancárias questionadas (cadastro, registro de contrato, avaliação de bens, taxa de gravame) são admitidas pela jurisprudência do STJ, desde que os serviços tenham sido prestados e não demonstrada a abusividade, ônus que incumbia ao Apelante. A cobrança de IOF financiado é legal e admitida pelo STJ, desde que pactuada pelas partes, o que ocorreu no caso. A inclusão de seguro no contrato, por si só, não configura venda casada. É necessária a prova de imposição ou ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que não foi comprovado pelo Apelante. A descaracterização da mora depende da comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verificou, mantendo-se hígida a mora. A repetição do indébito exige prova de pagamento indevido, o que não foi demonstrado, razão pela qual não se justifica a devolução dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade automática, exigindo-se prova de onerosidade excessiva. A comissão de permanência é lícita desde que não cumulada com outros encargos moratórios. As tarifas bancárias são admissíveis desde que haja prestação do serviço e ausência de abusividade comprovada. A repetição do indébito depende da prova de pagamento indevido, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, V, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, repercussão geral, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.02.2010; STF, ARE 970912 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.06.2017; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, repetitivo, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.03.2011; STJ, Súmulas 297, 380, 382, 541, 565 e 566; STJ, REsp 1.058.114/RS, repetitivo, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.06.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, repetitivo, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04.10.2017; STJ, REsp 1.251.331/RS, repetitivo, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.02.2012; TJBA, Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJ 25.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0502227-88.2013.8.05.0274, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado JAIRO MORAES CHAVES e BANCO PAN S.A., respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502227-88.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO MORAES CHAVES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, inclusive por previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
É legal o financiamento do IOF e a cobrança de seguro, salvo prova de imposição contratual ou ausência de liberdade de escolha pelo consumidor. A descaracterização da mora exige a demonstração de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 0502227-88.2013.8.05.0274 contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento ajuizada por JAIRO MORAES CHAVES contra o BANCO PANAMERICANO S.A., que julgou improcedentes os pedidos ali formulados, tramitante perante o D. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. A petição inicial (ID: 77586074) perante o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. O Autor narrou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de um automóvel I/Ford Fusion, ano 2006, modelo 2007, placa policial JMK5971, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 659,30 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Alegou que, após ter quitado 4 (quatro) prestações, totalizando R$ 2.637,20 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), restaria um saldo de R$ 17.362,80 (dezessete mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), mas o valor total a pagar, com os acessórios incluídos, somaria R$ 29.009,20 (vinte mil nove reais e vinte centavos), resultando em prestações de R$ 440,06 (quatrocentos e quarenta reais e seis centavos) para as 44 (quarenta e quatro) parcelas restantes. Argumentou que essa discrepância indicaria um lucro de R$ 11.646,40 (onze mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para o banco apenas em juros, o que representaria mais de 55% do valor financiado, configurando onerosidade excessiva. O Autor pleiteou a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza. Requereu, em sede de tutela antecipada, que o Réu fosse impedido de negativar seu nome junto aos órgãos de crédito (SPC/SERASA), que não exigisse outro valor a título de pagamento das parcelas que não aquele resultante do depósito judicial, sob pena de multa diária, e que fosse impedido de ajuizar ações de busca e apreensão ou reintegração/manutenção de posse do veículo. O BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (ID: 77586113), arguindo preliminares de prescrição, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, alegando que o prazo para pleitear a devolução de supostos valores pagos a maior seria de 3 (três) anos, e que o contrato teria sido firmado em 14/09/2012, extrapolando este prazo. Argumentou, ainda, a inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o Autor não teria discriminado as obrigações contratuais que pretendia controverter, nem quantificado o valor incontroverso. No mérito, o Réu defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. Afirmou que o Autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato, participando ativamente do ajuste das condições essenciais. Pugnou pela inexistência de onerosidade excessiva e pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados, citando a Súmula nº 596 do STF e a Súmula nº 382 do STJ. Defender a legalidade da capitalização de juros, conforme Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, e a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/01, após decisão do STF no RExt nº 592.377. Asseverou a legalidade da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, e a não descaracterização da mora, mesmo em caso de eventual abusividade, citando o REsp nº 1.061.530/RS e a Súmula nº 380 do STJ. Por fim, defendeu a legalidade das tarifas bancárias (TAC, TEC, Tarifa de Cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação de bens) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com base nas Súmulas nº 565 e nº 566 do STJ e nos REsps nº 1.251.331/RS, nº 1.255.573/RS e nº 1.578.553/SP. Impugnou o pedido de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de má-fé ou erro. Sobreveio a sentença (ID: 77586138), em 18 de setembro de 2024, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de prescrição e de inobservância do artigo 330, § 2º, do CPC. No mérito, fundamentou que a taxa de juros contratada (27,66% a.a.) não se mostra abusiva em comparação com a taxa média de mercado (21,09% a.a.), pois a mera divergência não caracteriza abusividade, citando as Súmulas nº 596/STF e nº 382/STJ. Considerou lícita a capitalização de juros, por estar expressamente pactuada no contrato de 2012 e em conformidade com o REsp nº 973.827/RS. Declarou válida a cobrança da comissão de permanência, por não haver prova de cumulação indevida. Afirmou a validade das tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, registro de contrato, avaliação de bem, gravame) com base nas orientações do STJ (REsps nº 1.251.331/RS e nº 1.578.553/SP), bem como a legalidade do IOF financiado. Ante a improcedência dos pedidos, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. O Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID: 77586141), sustentando, em síntese, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial e na réplica. Reiterou a tese de que a sentença a quo teria analisado erroneamente as porcentagens dos juros, defendendo que a diferença entre a taxa contratada (27,66% a.a.) e a taxa média de mercado (21,09% a.a.) configuraria abusividade, demandando a revisão para adequação à taxa de juros do Banco Central. Insistiu na ilegalidade da capitalização de juros por ausência de expressa pactuação. Voltou a atacar a cobrança de tarifas como Seguro, Tarifa de Cadastro, Taxa de Gravame, Avaliação de Bens em Garantia e Registro de Contrato, totalizando R$ 1.356,29, alegando a ilegalidade e a prática de "venda casada" quanto ao seguro. Argumentou que a descaracterização da mora seria devida em face da abusividade dos encargos, citando o REsp nº 1.061.530-RS. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, com a vedação das cobranças indevidas, limitação dos juros, afastamento da mora e consequente reforma da condenação em honorários advocatícios. O Banco Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado ao ID 77586144. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502227-88.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO MORAES CHAVES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 0502227-88.2013.8.05.0274 contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento ajuizada por JAIRO MORAES CHAVES contra o BANCO PANAMERICANO S.A., que julgou improcedentes os pedidos ali formulados, tramitante perante o D. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação. A celeuma recursal reside na análise da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais de um financiamento bancário, cujos pontos principais se referem aos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e a cobrança de diversas tarifas e do IOF. A pretensão do Apelante é a revisão do contrato, adequando-o aos seus cálculos, com a consequente descaracterização da mora e repetição do indébito. Primeiramente, é imperioso reafirmar a aplicabilidade das normas consumeristas às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa premissa garante o reequilíbrio nas relações negociais, especialmente nos contratos de adesão, onde a autonomia da vontade do consumidor é suprimida ou significativamente mitigada, exigindo a observância de princípios como a boa-fé objetiva, a transparência e a equidade contratual, conforme os artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso V, do CDC. Todavia, a aplicação da legislação protetiva não se traduz em desconsideração automática do pactuado, exigindo a comprovação da abusividade e onerosidade excessiva para justificar a intervenção judicial. Aprofundando na análise dos pontos controvertidos, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou detidamente cada uma das alegações de abusividade, pautando-se nas orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, que representam a consolidada jurisprudência sobre a matéria bancária. No que tange aos juros remuneratórios, o Apelante busca sua limitação à taxa média de mercado de setembro de 2012, de 21,09% a.a., alegando que a taxa contratual de 27,66% a.a. seria abusiva. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em contratos bancários, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação da taxa de juros em 12% ao ano. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, conforme já mencionado em relatório, afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) às operações realizadas por instituições financeiras. Adicionalmente, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça expressamente estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A análise da abusividade dos juros remuneratórios, portanto, não se baseia na mera superação do patamar de 12% ao ano, mas sim na sua discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e no mesmo período. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1118462/RS, por exemplo, reiterou que "a instituição financeira não se sujeita à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)". Nesse contexto, para que uma taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela se situe em patamar excessivamente desfavorável ao consumidor, configurando uma onerosidade exagerada. O simples fato de a taxa pactuada ser superior à média não a torna, automaticamente, abusiva, pois a taxa média é um referencial que engloba variações para cima e para baixo. A corroborar: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Assim é que o contrato não comporta revisão alguma quanto às taxas de juros remuneratórios aplicados, ficando inalterada a sentença quanto ao ponto. No tocante à capitalização de juros, o Apelante insiste em sua ilegalidade, pautando-se na suposta ausência de expressa pactuação e na inconstitucionalidade da Medida Provisória que a autoriza. Todavia, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é o paradigma para o tema, tendo estabelecido que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A expressa pactuação, por sua vez, é caracterizada pela previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ, que preceitua: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato em análise foi celebrado em 2012, ou seja, amplamente após a data de 31 de março de 2000. Quanto à expressa pactuação, a própria petição inicial do Apelante menciona o "Custo Efetivo Total – CET – 27,66% a.a." em contraposição à "taxa média de mercado no período de setembro de 2012 [...] de 21,09% a.a.", o que denota a ciência do Apelante sobre a incidência de uma taxa anual composta. A mera alegação genérica de ausência de expressa pactuação não é suficiente para desconstituir o fato de que a taxa anual foi informada e, sendo superior ao duodécuplo da mensal, considera-se satisfeita a exigência de clareza e expressa previsão, como ensina a Súmula 541 do STJ. A alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Em seu voto no ARE 970912 AgR, o Ministro Marco Aurélio reiterou que "É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano". No que concerne à comissão de permanência, o Apelante busca sua exclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. O Recurso Especial nº 1.058.114, afetado como repetitivo, consolidou esse entendimento. A sentença de primeiro grau, ao analisar este ponto, afirmou que "não há comprovação de cobrança cumulada, sendo lícita sua previsão contratual". O Apelante não trouxe aos autos sequer indícios de que o Banco Panamericano S.A. teria cobrado a comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, contentando-se em apenas requerer genericamente a sua exclusão. Sem a prova da cumulação, não há ilegalidade a ser reconhecida. Em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado sobre a questão. Primeiramente, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), que o Apelante alega serem ilegais, são consideradas válidas apenas para contratos celebrados até 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme Súmula nº 565 do STJ. O contrato em discussão, datado de 2012, é posterior a essa data, mas a própria contestação do Réu e os autos não indicam a efetiva cobrança destas tarifas, o que esvazia a pretensão recursal nesse particular. Quanto à Tarifa de Cadastro, a Súmula nº 566 do STJ, editada após o julgamento dos REsps nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, estabelece que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A sentença reconheceu a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, e o Apelante não apresentou elementos concretos que infirmassem a legalidade dessa cobrança no caso específico, ou seja, que ela não teria sido cobrada no início do relacionamento ou que haveria alguma abusividade. A mera menção de um valor de R$ 800,00 como "Tarifa de cadastro" sem qualquer elemento probatório de sua indevida cobrança é insuficiente. No tocante às tarifas de registro de contrato, avaliação de bens em garantia e taxa de gravame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (recurso repetitivo), validou a cobrança dessas despesas, desde que efetivamente prestados os serviços e não demonstrada a onerosidade excessiva. O Apelante meramente lista esses valores (R$ 76,29 para Registro de contrato, R$ 205,00 para avaliação de bens em garantia, e R$ 55,00 para Taxa de gravame) e alega sua ilegalidade, sem, contudo, demonstrar que tais serviços não foram prestados ou que os valores cobrados seriam excessivos em comparação com os parâmetros de mercado. Em verdade, a existência de tais serviços é inerente ao financiamento com alienação fiduciária, que exige o registro do contrato e a constituição do gravame no órgão de trânsito, bem como a avaliação do bem. Ausente a prova da abusividade, a cobrança deve ser mantida. A discussão sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e de seguro no contrato também foi bem dirimida pela sentença. O financiamento do IOF é prática consagrada e validada pelos Tribunais. O REsp nº 1.251.331/RS, repetitivo, pacificou a questão, expressando que "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". A cobrança de R$ 368,31 a título de IOF, como indicado pelo Apelante na inicial e replicado na réplica, insere-se nesse contexto de legalidade. Por fim, a insurgência sobre a cobrança de seguro (R$ 220,00) como "venda casada" também carece de prova. O Apelante invoca o Tema 972 do STJ, que, de fato, estabelece que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No entanto, a simples existência de um seguro no contrato, por si só, não configura a coação ou a restrição à liberdade de escolha. Era ônus do Apelante comprovar que a contratação do seguro era impositiva, que não lhe foi dada a opção de recusá-la ou de contratar com outra seguradora de sua preferência. A ausência de elementos probatórios nesse sentido impede o acolhimento da tese de venda casada. A jurisprudência do TJBA também se coaduna com esse entendimento. Consequentemente, a alegação de descaracterização da mora tampouco prospera. A premissa para a descaracterização da mora é a comprovação da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). A sentença foi clara ao afastar a abusividade desses encargos. Adicionalmente, conforme a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora". Portanto, mantida a legalidade das cláusulas que compõem a essência do contrato e não demonstrada a abusividade que justificaria a descaracterização da mora, as consequências dela decorrentes permanecem hígidas. Por derradeiro, não havendo reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas pela instituição financeira, a pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, não se sustenta. O direito à repetição do indébito surge da ocorrência de pagamento indevido, o que não restou configurado nos autos. A sentença de primeiro grau realizou uma análise detalhada e escorreita das alegações postas, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os argumentos reiterados pelo Apelante não trouxeram inovações fáticas ou jurídicas capazes de infirmar os fundamentos do julgado atacado, que se mostra em consonância com a posição dominante sobre as matérias controvertidas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por JAIRO MORAES CHAVES, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502227-88.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO MORAES CHAVES
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO