PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PROPRIEDADE COMPROVADA. PREFACIAL REJEITADA. VENDA E COPRA DE VEÍCULO. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. PROPRIEDADE RECONHECIDA MEDIANTE CONGRUÊNCIA DA INICIAL COM DOCUMENTOS APRESENTADOS. PROBLEMAS DECORRENTES DA SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS VIVIDOS PELO AUTOR. RECONHECIDO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FALSA INFORMAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE SINISTRO ANTERIOR. CONDUTA DOLOSA DO REQUERIDO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DE DIFERENÇA DE VALORES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVIDA PELO REQUERENTE/APELADO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELANTE. OBJETIVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PLEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8111726-53.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em afastar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Silvio Avelino Pires.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66575807, que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pleito vestibular, ao argumento de que “a requerida realizou, de maneira intencional, e, portanto, dolosa, a venda de veículo, para o autor, com a falsa informação de que não havia sofrido sinistro”, determinando que a GNC Suécia Comércio de Veículos LTDA/apelante restitua o autor/recorrido em R$ 55.830,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta reais), referentes à diferença entre o valor pago na compra e o recebido na posterior venda do veículo; condenando-a, ainda, no pagamento de R$ 8.398,00 (oito mil trezentos e noventa e oito reais), a título de indenização por dano material, concernente às benfeitorias realizadas no veículo; em indenizar o autor por dano moral, com valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a requerida interpôs este apelo, ID 66575814, sustentado a necessidade de reforma da sentença, para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, alegando ilegitimidade ativa do autor/apelado, visto que “não houve relação jurídica entre o apelado e a apelante, muito menos de natureza consumerista”, e, no mérito, argumenta que agiu sem má-fé, acrescentando que se houvesse omissão dolosa, a documentação apresentada nos autos teria comprovado que o veículo sofreu um “sinistro de pequena proporção, em que houvera a reposição de algumas poucas peças”. Assim, pugna pela reforma da sentença, julgando-se “improcedentes todas as pretensões deduzidas na petição inicial pelo apelado e a ele deferidas (...), invertendo-se os ônus da sucumbência em favor da apelante”. Contrarrazões encartadas ao ID 66575822, requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que a recorrente levantou preliminar de ilegitimidade do autor/recorrido. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Assim, acertado o entendimento aplicado pelo magistrado primevo de que restou comprovado o desembolso de recursos próprios do autor/recorrido no pagamento do veículo., pois os referidos documentos, em especial os constantes nos ID’s 66575059 e 66575061, comprovaram a veracidade da alegação de que o veículo foi comprado para seu uso pessoal e que “quem vivenciou os problemas decorrentes da situação relatada nos autos foi o acionante, de modo que detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação”, ID 66575807. Destaca-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. NOTA FISCAL EM NOME DE TERCEIRO. INICIAL QUE RELATA A PROPRIEDADE DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa da autora para propor a ação, mediante juntada de nota fiscal em nome de terceiro. II – Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. III – No caso, não detém maior influência o fato de nota fiscal do produto se encontrar em nome de terceiro, haja vista que a legitimidade da autora está configurada pelo fato da petição inicial narra que esta adquiriu o produto para si, mediante cartão de crédito de uma colega, em nome de quem a nota fiscal foi emitida. Ademais, consoante a regra do artigo 1226 do CC , a transferência da propriedade dos bens móveis se dá com a mera tradição. IV - Assim, a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em razão de não se tratar de causa madura apta a julgamento nesta instância em face da necessidade de produção de prova. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA AP n. 8000058-66.2020.8.05.0189, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação: 17/02/2022) Deste modo, afasta-se a preliminar ventilada. No mérito, o cerne da controvérsia repousa em analisar se cabe reforma da sentença que reconheceu a natureza de consumo da relação entre as partes e a existência de vício de dolo no negócio jurídico firmado. Diante disto, foi determinado que a requerida, ora recorrente, restitua o autor/recorrido em R$ 55.830,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e trinta reais), referentes à diferença entre o valor pago na compra e o recebido na posterior venda do veículo; condenando-a, ainda, no pagamento de R$ 8.398,00 (oito mil trezentos e noventa e oito reais), a título de indenização por dano material, concernente às benfeitorias realizadas no veículo e a indenizar o autor por dano moral, com valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). De logo, cumpre destacar que a sentença hostilizada deve ser confirmada, uma vez que o direito do autor/apelado restou devidamente demonstrado, tendo em vista que, ao contrário das alegações da parte apelante, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui, de fato, natureza de consumo, visto que, conforme já anteriormente dito ao reconhecer a legitimidade ativa do requerente/apelado, o automóvel, Mercedes Benz C300, ano de fabricação 2020, placa RDH-3C00, foi comprado para seu uso pessoal. No entanto, tal fato não influenciou diretamente no julgamento realizado pelo Magistrado de 1º Grau, pois na sentença atacada foi acertadamente consignado que, tratando-se de alegação de invalidade do negócio jurídico por ocorrência de vício de consentimento, a análise dos fatos e documentos apresentados, bem como o dispositivo do decisum, ocorreram sob a ótica das regras dispostas no Código Civil. Observa-se que após aplicar ao caso as determinações referentes ao negócio jurídico, em especial os arts. 145 a 147, 171 e 182 do CC, o juiz primevo entendeu que “a requerida realizou, de maneira intencional, e, portanto, dolosa, a venda de veículo, para o autor, com a falsa informação de que não havia sofrido sinistro”, ID 66575807, e, avaliando as provas produzidas pelas partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Com efeito, os documentos juntados pelas partes contrapõem as alegações formuladas pela parte recorrente de inexistência de dolo. Conforme as notas fiscais de ID’s 66575778 e 66575779, referentes ao automóvel objeto da lide, modelo Mercedes Benz C300, ano de fabricação 2020, placa RDH-3C00, foram emitidas em 24/11/2021 e 11/01/2022, referindo-se, respectivamente a compra e a venda realizadas pela apelante. Ocorre que, às fls 1 a 4, do ID 66575780, consta laudo de vistoria cautelar, realizada em 06/01/2022, consignando a inexistência de alerta de sinistro no veículo, não obstante as ordens de serviço de fls. 9 a 11, do referido ID, que evidenciam troca de várias peças, o que não se adequa à tese sustentada pelo recorrente de que o sinistro ocorrido foi de pequena proporção. Destaca-se, ainda, que a liberação das ordens de fls. 9 e 11, ocorreram em 23/11/2021, um dia antes da emissão da nota fiscal de compra do veículo. Portanto, diante da conduta dolosa da recorrida e com fulcro nos arts. 182 e 171, II, do CC, deve ser mantida a anulação do negócio jurídico e a determinação de que a requerida/recorrente restitua o valor da diferença entre o montante desembolsado para compra do automóvel e o referente à posterior revenda realizada no curso do processo. De igual modo, comprovados os gastos realizados de boa-fé pelo apelado e objetivando evitar o enriquecimento da parte contrária, manifesto o cabimento da condenação em indenização por danos materiais, consoante devidamente exposto na sentença, onde foi consignado o seguinte: "O documento de Id 217886892 demonstra que o autor realizou os serviços de vitrificação de pintura, rodas e bancos, o que configura uma benfeitoria útil, já que se presta a prolongar a durabilidade da pintura e dos equipamentos; bem como, aplicação de película nos vidros do automóvel, sendo esta uma benfeitoria voluptuária, já que não aumenta o uso habitual do bem. A ré sustenta que tais intervenções são meramente estéticas e que, por tal motivo, não pode ser condenada ao pagamento da competente indenização. Tal alegação, no entanto, não prospera. Isto porque, independente da natureza da benfeitoria, o autor deve ser ressarcido pelas despesas realizadas a este título, uma vez que, conforme fundamentação supra, uma vez anulado o negócio jurídico, as partes deverão retornar ao estado em que antes se encontravam (art. 182, CC). Com efeito, o autor somente realizou os gastos ora discutidos em razão de contrato que ora resta anulado, de modo que, não se pode permitir que recaia sobre o autor qualquer ônus proveniente do negócio, ainda mais quando considerado que a anulação se deu por dolo. Cumpre ressaltar, ainda, que o autor tinha a legitima expectativa de entregar o veículo para a ré como pagamento de entrada na aquisição do modelo mais recente, de modo que são esperados atos para a devida conservação e valorização do bem. Sendo assim, o autor faz jus à percepção de indenização por dano material no valor pretendido, qual seja, R$ 8.398,00 (oito mil trezentos e noventa e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação". Referente aos danos morais, diversamente do quanto alegado pela recorrente, entende-se pela sua configuração em favor do apelado, pois de fato a conduta ilícita da requerida gerou quebra de expectativa do comprador, que necessitou ingressar com o presente feito para obter os reembolsos devidos. Neste ponto, cabe destacar os seguintes trechos da sentença, ID 66575807: ˜(...) Conforme visto, restou demonstrado que o intuito principal do autor seria adquirir a versão mais atual do veículo que efetivamente adquiriu junto à ré. Como o novo modelo ainda não estava sendo comercializado, o requerente optou pela compra daquele que se encontrava disponível, para, posteriormente, proceder à substituição de um pelo outro, mediante pagamento da diferença respectiva, operação que seria realizada, também, junto à ré. Ainda que o referido ajuste não obrigue à ré ao seu cumprimento, por não se tratar de efetivo contrato de promessa de compra e venda, há que se considerar que, a justificativa dada pela ré, qual seja, a de que o veículo não seria aceito como valor de entrada por ter se envolvido em sinistro, configura, além de contradição, quebra de expectativa legítima do autor, já que este somente adquiriu o veículo porque recebeu falsa informação contrária. Ademais, a venda do veículo com a omissão do seu efetivo histórico e reais condições de conservação importa em violação ao princípio da boa-fé, que deve reger a relação entre as partes. Sendo assim, entendo que a situação vivida pelo requerente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pelo que faz jus à indenização por dano moral.˜ Quanto ao quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observa-se que foi fixado com razoabilidade, considerando critérios como a situação econômica das partes, o grau de culpa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior cuidado na condução das relações. Deste modo, não cabe modificação da sentença também no que se refere aos danos morais. Por todo o exposto, afasta-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba honorária a cargo da apelante, em mais 5% (cinco por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
VOTO