PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.   Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, regido pelo Edital nº 029/2024, para o campus de Jequié/BA, no qual foi classificado na 44ª colocação, em certame que ofertou 03 vagas para ampla concorrência, alegando direito líquido e certo à nomeação em razão de suposta preterição decorrente da contratação de servidores temporários e/ou terceirizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, sob o fundamento de existência de vagas e preterição arbitrária, em razão da contratação temporária de pessoal pela Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade do provimento dos cargos.

4.   O surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de pessoal não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada.

5.   A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e não se confunde com o provimento de cargos efetivos.

6.   A caracterização da preterição exige a comprovação da existência de cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, durante o prazo de validade do concurso.

7.   No caso concreto, não houve comprovação da existência de cargos efetivos vagos para o cargo de Analista Universitário no campus de Jequié/BA, aptos a ensejar a nomeação do impetrante.

8.   A simples alegação de contratações temporárias ou terceirizadas, desacompanhada de prova inequívoca de desvio de finalidade ou substituição de cargos efetivos vagos, não configura violação a direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO

Segurança denegada.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, III e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.10.2015; STJ, RMS nº 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS nº 65.863/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.09.2021; STF, RMS nº 29.915/DF-AgR; TJ-MT, MS nº 1000380-86.2024.8.11.0000; TJ-GO, MS nº 5747957-05.2024.8.09.0000.

                  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8000925-68.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR, e, como impetrado, o Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e do Governador do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a segurança, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e do Governador do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, requereu o impetrante os benefícios da justiça gratuita.

 

Alega que participou do concurso para os cargos de Analista Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (edital nº 029/2024), ficando classificado na posição 44º (Cadastro de Reserva para o cargo de Analista Universitário/Formação geral, nível superior, polo de Jequié/BA).

 

Afirma que os impetrados criaram novas vagas do grupo técnico para desempenhar funções características do cargo em que o impetrante foi classificado, sendo divulgada a abertura do Processo Seletivo REDA no mesmo ano de realização do Concurso Público, o qual o impetrante se candidatou, o que se constituiu num ato ilegal.

 

Defende que a divulgação do processo seletivo REDA evidencia a clara necessidade de contratação de profissionais efetivos para o cargo pleiteado pelo impetrante, tornando claro seu direito líquido e certo a convocação, uma vez que fora classificado e se encontra apto a exercer as funções as quais o seu cargo se destina.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, requer, liminarmente, “a convocação sob judice do impetrante ao cargo de Analista Universitário, bem como a suspensão do Processo Seletivo Reda edital 343/2024”. No mérito, pugna para “que seja julgado PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, concedendo-se a segurança e confirmando a liminar no sentido de determinar que o Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, ou, o governador da Bahia, de posse ao Impetrante como Analista Universitario da UESB campus de Jequie, por ser medida de Direito e Justiça. d) A suspensao imediata do ato impugnado, qual seja Processo Seletivo Reda edital nº 343/2024.”

 

 

Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, na forma regimental, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

Decisão de id. 76942981 na qual restou indeferido o pleito liminar.

 

O Estado da Bahia requereu a intervenção no feito, oportunidade na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.

 

Em seguida, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Feito em condições de julgamento; submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre pontuar que a alegação de inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída, confunde-se com o próprio mérito da demanda.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito líquido e certo do Impetrante de ser nomeado no cargo de Analista Universitario da UESB campus de Jequie, sob o fundamento de existência de vaga e preterição arbitrária.

 

Extrai-se dos autos que o impetrante participou do concurso público para o cargo de Analista Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, regido pelo Edital nº 029/2024, tendo optado pelo polo de Jequié/BA. Consta que o candidato foi classificado na 44ª colocação, sendo ofertadas 03 (três) vagas, destinadas à ampla concorrência, para a localidade escolhida.

 

Sustenta o demandante que o Estado da Bahia teria promovido a contratação irregular de servidores temporários e/ou terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, circunstância que, em seu entender, caracterizaria preterição e violação ao seu alegado direito à nomeação.

 

É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas expressamente previsto no edital — ou inseridos no denominado cadastro de reserva — detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Nessas hipóteses, não se pode, de plano, compelir a Administração Pública a proceder às convocações, competindo-lhe, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para o provimento dos cargos, observados os limites legais e orçamentários.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que “os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado à formação de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, cujo provimento se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública” (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017).

 

A matéria, contudo, foi submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas pode adquirir direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e restar configurada preterição arbitrária e imotivada, notadamente em razão da contratação precária de mão de obra temporária pela Administração Pública, em detrimento dos candidatos regularmente aprovados.

 

Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311 RG/PI – PIAUÍ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 14/10/2015.)

 

Pontue-se que a Corte Superior, em reiterados julgados, firmou entendimento no sentido de que a mera contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição apta a ensejar a convocação e nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes . 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos . Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021)

 

 

Consoante assentado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos.

 

Cumpre salientar que as contratações precárias, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos, os quais se destinam à satisfação de demandas permanentes da Administração Pública e exigem prévia aprovação em concurso público.

 

Trata-se, portanto, de institutos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, de modo que a mera presença de servidores temporários no quadro administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de que tais contratações se deram para suprir cargos efetivos vagos e em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado.

 

No caso concreto,  a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos efetivos vagos, em número suficiente a alcançar sua classificação,  na localidade de Jequié, durante a validade do certame, requisito indispensável à configuração da alegada preterição.

 

Registre-se, por oportuno, que o concurso público previu a divisão das vagas por região, sendo certo que, no ato da inscrição, cada candidato optou pela localidade para a qual desejava concorrer.

 

Nesse contexto, deve prevalecer a regra geral segundo a qual compete à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso comprovada a preterição ilegítima ou a evidenciada necessidade de serviço pela Administração. 2 . Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000380-86.2024.8 .11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR NÍVEL III. CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA . MERAEXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. O mandado de segurança é ação de índole constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la em razão de ato ilegal ou cometido com abuso de poder por parte de autoridade coatora. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação . 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do certame. 4. A demonstração da preterição exige a comprovação de que a contratação temporária é irregular e deve ser comprovada nos autos, o que não ocorreu na espécie . 5. Ausente a demonstração de direito líquido e certo, a denegação do Mandado de Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 57479570520248090000, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

Pelo panorama delineado nos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, forte nas razões acima expendidas, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,  DENEGAR A SEGURANÇA requerida.

 

 

Salvador,  data de registro no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM06