PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Analista Universitário da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, regido pelo Edital nº 029/2024, para o campus de Jequié/BA, no qual foi classificado na 44ª colocação, em certame que ofertou 03 vagas para ampla concorrência, alegando direito líquido e certo à nomeação em razão de suposta preterição decorrente da contratação de servidores temporários e/ou terceirizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação, sob o fundamento de existência de vagas e preterição arbitrária, em razão da contratação temporária de pessoal pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade do provimento dos cargos. 4. O surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de pessoal não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e não se confunde com o provimento de cargos efetivos. 6. A caracterização da preterição exige a comprovação da existência de cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, durante o prazo de validade do concurso. 7. No caso concreto, não houve comprovação da existência de cargos efetivos vagos para o cargo de Analista Universitário no campus de Jequié/BA, aptos a ensejar a nomeação do impetrante. 8. A simples alegação de contratações temporárias ou terceirizadas, desacompanhada de prova inequívoca de desvio de finalidade ou substituição de cargos efetivos vagos, não configura violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, III e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.10.2015; STJ, RMS nº 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no RMS nº 65.863/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.09.2021; STF, RMS nº 29.915/DF-AgR; TJ-MT, MS nº 1000380-86.2024.8.11.0000; TJ-GO, MS nº 5747957-05.2024.8.09.0000. RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia requereu a intervenção no feito, oportunidade na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Em seguida, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Feito em condições de julgamento; submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sustenta o demandante que o Estado da Bahia teria promovido a contratação irregular de servidores temporários e/ou terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido, circunstância que, em seu entender, caracterizaria preterição e violação ao seu alegado direito à nomeação. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas expressamente previsto no edital — ou inseridos no denominado cadastro de reserva — detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Nessas hipóteses, não se pode, de plano, compelir a Administração Pública a proceder às convocações, competindo-lhe, no exercício do seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para o provimento dos cargos, observados os limites legais e orçamentários. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que “os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado à formação de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, cujo provimento se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública” (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017). A matéria, contudo, foi submetida à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, a Corte Suprema assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas pode adquirir direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame e restar configurada preterição arbitrária e imotivada, notadamente em razão da contratação precária de mão de obra temporária pela Administração Pública, em detrimento dos candidatos regularmente aprovados. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311 RG/PI – PIAUÍ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 14/10/2015.) Pontue-se que a Corte Superior, em reiterados julgados, firmou entendimento no sentido de que a mera contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição apta a ensejar a convocação e nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes . 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos . Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) Consoante assentado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS nº 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em razão da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. Cumpre salientar que as contratações precárias, autorizadas pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos, os quais se destinam à satisfação de demandas permanentes da Administração Pública e exigem prévia aprovação em concurso público. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, de modo que a mera presença de servidores temporários no quadro administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos. Para tanto, exige-se demonstração inequívoca de que tais contratações se deram para suprir cargos efetivos vagos e em número suficiente para alcançar a classificação do candidato interessado. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos efetivos vagos, em número suficiente a alcançar sua classificação, na localidade de Jequié, durante a validade do certame, requisito indispensável à configuração da alegada preterição. Registre-se, por oportuno, que o concurso público previu a divisão das vagas por região, sendo certo que, no ato da inscrição, cada candidato optou pela localidade para a qual desejava concorrer. Nesse contexto, deve prevalecer a regra geral segundo a qual compete à Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade para a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse acaso comprovada a preterição ilegítima ou a evidenciada necessidade de serviço pela Administração. 2 . Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1000380-86.2024.8 .11.0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/05/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR NÍVEL III. CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA . MERAEXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1. O mandado de segurança é ação de índole constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la em razão de ato ilegal ou cometido com abuso de poder por parte de autoridade coatora. 2. O candidato aprovado em cadastro de reserva, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação . 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do certame. 4. A demonstração da preterição exige a comprovação de que a contratação temporária é irregular e deve ser comprovada nos autos, o que não ocorreu na espécie . 5. Ausente a demonstração de direito líquido e certo, a denegação do Mandado de Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 57479570520248090000, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Pelo panorama delineado nos autos, a denegação da segurança é medida que se impõe. RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000925-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RICARDO QUARESMA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO