PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Klever Moreira Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento c/c revisional, movida contra o Banco Volkswagen S/A. O Agravante alegou que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da capitalização mensal dos juros, a legalidade da Tabela Price, a incidência de encargos moratórios, além de não reconhecer a inexistência de mora. A decisão agravada, todavia, afastou tais argumentos com base em jurisprudência consolidada do STJ e na análise contratual, mantendo a validade dos encargos cobrados e da forma de amortização adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que haja pactuação expressa no contrato bancário, nos termos do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A mera adoção da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva, sendo aceita pela jurisprudência como modalidade válida de amortização em contratos bancários. A análise da mora e dos encargos moratórios foi devidamente realizada na sentença e reiterada na decisão agravada, não havendo elementos novos ou argumentos capazes de infirmar as conclusões então adotadas. O agravante se limitou a reiterar fundamentos anteriormente expostos, sem demonstrar qualquer ilegalidade que justificasse a alteração do entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos o AGRAVO INTERNO interposto nos autos da APELAÇÃO Nº 8100399-48.2021.8.05.0001, de Salvador, tendo como Agravante, KLEVER MOREIRA BARBOSA, e Agravado, BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100399-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KLEVER MOREIRA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
(i) saber se é válida a capitalização mensal dos juros em contrato bancário celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada;
(ii) saber se é lícita a utilização da Tabela Price como sistema de amortização;
(iii) verificar se estavam presentes os pressupostos para a procedência da ação consignatória, em especial a ausência de mora do devedor.
"1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada."
"2. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal."
"3. A ausência de mora não restou caracterizada, sendo indevida a consignação judicial de valores com fundamento em suposta cobrança abusiva."
CPC, art. 1.021, § 2º; MP 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933.
STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KLEVER MOREIRA BARBOSA, em face da decisão monocrática (id. 80023433) que negou provimento a APELAÇÃO por ele interposta. Em suas razões (id. 81676701), alega o Agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por não considerar vícios relevantes no contrato bancário firmado. Argumenta que houve indevida autorização da capitalização mensal de juros, sem pactuação expressa, contrariando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta ainda a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustenta a ilegitimidade da utilização da Tabela Price, por acarretar capitalização disfarçada de juros e aumento do custo efetivo total do financiamento, além de contestar a cumulação de encargos moratórios no contrato. Alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil, indispensável à demonstração da abusividade alegada. Por fim, argumenta que, diante da cobrança de encargos ilegais, não se configura a mora, nos termos do art. 396 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Conclui requerendo a reforma da decisão para conhecer e dar provimento ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (id. 83093514), pugnando pelo improvimento do recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento. (art. 931 do CPC) É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100399-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KLEVER MOREIRA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o Agravo em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1021, § 2º, do CPC. Trata-se de Agravo Interno interposto por Klever Moreira Barbosa, em face de decisão monocrática (id. 80023433) que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional movida contra o Banco Volkswagen S/A. Alega o Agravante, em síntese, que a sentença reconheceu a possibilidade de capitalização mensal dos juros sem expressa pactuação; a ilegitimidade da utilização da Tabela Price; os encargos moratórios, e que não restou caracterizada a mora. Todavia, o recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada. As razões que me levam a negar provimento ao Agravo Interno são as mesmas que me conduziram a negar provimento a Apelação. No caso vertente, não há que se falar em reforma da decisão impugnada porque todos os questionamentos foram devidamente analisados. Assim, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório, no sentido de que: “No que concerne à capitalização de juros, convicto estou que é possível sua aplicação nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da MP n.º 1.963/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como na espécie, consoante precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Outrossim, não vislumbro qualquer ilegalidade na utilização do sistema Price, que nada mais importa do que o cálculo dos juros sobre juros. A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) acarreta capitalização inferior a um ano. Também não merecem acolhida, as alegações de procedência da consignação em pagamento e de inocorrência de mora, uma vez que o cerne da questão foi a análise da abusividade dos encargos previstos no contrato, o que foi feito pela sentença. Restando reconhecido que não houve excesso na cobrança, devidos os valores cobrados pelo Apelado.” (id. 80023433) Portanto, não há o que ser modificado. O que fica evidenciado é o mero inconformismo do Agravante, que pretende submeter seus argumentos a uma nova análise. Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão em seus termos. É o voto. SALVADOR, Sala das Sessões, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100399-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KLEVER MOREIRA BARBOSA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO