PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-50.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s):CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, DE MANEIRA INCONTROVERSA, ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL, A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. O STJ CONSOLIDOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE PROVA, POSTO QUE É PRESUMIDO E DECORRE DA PRÓPRIA ILICITUDE DO FATO. CORRETO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM ASSIM LEGÍTIMA E JUSTA A MULTA/ASTREINTE ARBITRADA PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DO PROTESTO INDEVIDO, POIS ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I - Restou demonstrada nos autos, de maneira incontroversa, através de prova documental, a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante ao IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 do imóvel cadastrado sob o n.º de inscrição 01030010269002 (documento ID n.º 59620243).

II - Consta nos autos documento da Prefeitura Municipal de Valença, emitido pela Secretaria da Fazenda (ID n.º 59621870) e assinado pela Diretora Geral do Departamento de Receita Municipal solicitando o cancelamento do protesto realizado (documento ID n.º 59620241) e atestando que houve a “remessa indevida” do protesto, em razão de “erro e inexistência dos valores devidos” na CDA n.º 0046675/2019.

III - Nesse diapasão, verifica-se que o Fisco Municipal, ora Apelante, além de ajuizar feito executivo contra parte ilegítima, levou a referenciada CDA, de maneira inequivocamente indevida, a protesto.

IV - É prudente consignar, outrossim, que o Município Recorrente somente retirou/baixou o nome da Autora/Apelada do mencionado protesto (ID n.º 59621870) após a determinação constante na decisão interlocutória proferida pelo Juízo precedente na data de 07/10/2020 (ID n.º 59620258).

V - A Constituição Federal preconiza que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado devem ser preenchidos os seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal.

VI - Cumpre registrar que o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que “em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova” (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)

VII - Levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo primevo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre com a sua dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII - O Município Recorrente apenas retirou/baixou o nome da Autora/Apelada do protesto indevido em 16/03/2021 (ID n.º 59621870), ou seja, muito tempo após a determinação constante na decisão interlocutória em 07/10/2020 (mais de 05 meses depois). Por conseguinte, a multa fixada pelo descumprimento da decisão interlocutória encontra-se alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo nenhuma reforma.

IX - A sentença não merece nenhuma reforma no ponto em que condenou o Município Recorrente em honorários de sucumbência, não havendo que se falar em sua iliquidez. Isso porque que restou claro no comando decisório o valor da condenação a título de indenização por danos morais, bem assim pelo fato de que, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu-se o valor determinado da astreinte/multa.

X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8000851-50.2020.8.05.0271, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE VALENÇA e, como Apelada, NILCÉLIA SANTOS SCHOMMER.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.


Sala das Sessões, de de 2024.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-50.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.° 8000851-50.2020.8.05.0271, ajuizada por NILCÉLIA SANTOS SCHOMMER em face do Fisco Municipal, ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a ilegalidade do protesto promovido pelo Ente Municipal, assim como para condená-lo a indenizar a parte Demandante, ora Recorrida, pelos danos morais causados, nos seguintes termos:

 

“(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, a ação para (I) reconhecer a ilegalidade do protesto ; (II) para convolar em definitiva a decisão de tutela de urgência de id. 76303671 (III) condenar a requerida (...) a indenizar o autor pelos danos morais causados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos a partir deste arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.

CONDENO o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10%, conforme art. 85, § 2º do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Sentença ID n.º 59621891)

“(…) Ante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os [ACOLHO] para fazer integrar a sentença, expressamente, a condenação do Município no pagamento (…) da multa/astreinte no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento reiterado da decisão liminar, mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Publique-se. Intime-se. (Decisão dos Embargos Declaratórios: ID n.º 59621900)

 

 

Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE VALENÇA interpõe recurso de apelação (ID n.º 59621913).

Inicialmente, o Município Recorrente noticia que “A relação entre o Estado e o contribuinte é de Verticalidade imperial, ou seja, ele pode constituir o particular de forma unilateral na relação jurídica tributária, sem o conhecimento daquele. O Estado irá impor a cobrança de taxas de serviço ainda que o particular não o deseje receber. Já na relação de consumo, que é obrigatoriamente contratual, ambas as partes estarão, em tese, no mesmo patamar, sem a prevalência de uma sobre a outra”.

Nesse passo, salienta que “Não houve colocação do nome da recorrida ‘no rol dos devedores’. O que aconteceu foi o protesto em cartório, o que é autorizado pela lei e jurisprudência”, aduzindo, bem assim, que “O fato de constar nome da requerente em protesto, por si só, não gera os danos morais”.

Argumenta, ainda, que a multa fixada “deve ser extinta, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. Não houve, na espécie, qualquer recalcitrância em se cumprir a decisão”.

O Fisco Municipal Apelante defende que “a sentença é ilíquida. Assim, há vedação legal expressa de fixação dos honorários sucumbenciais nesta fase processual”.

Por fim, o Município Recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença vergastada seja anulada, em razão de ter aplicado a inversão do ônus da prova, “causando surpresa ao recorrente, bem como [por] não ter fundamentado nas circunstâncias que autorizam modificar o ônus da prova e, ainda, ter tratado a matéria como se relação de consumo fosse. Seja afastada a incidência do CDC. Seja a demanda julgada improcedente, pois inexiste danos morais. Subsidiariamente, requer seja o valor do dano moral reduzido a um patamar razoável”.

A Apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 59621971.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de abril de 2024.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000851-50.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: NILCELIA SANTOS SCHOMMER
Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecer a ilegalidade do protesto promovido pelo Ente Municipal, assim como para condená-lo a indenizar a parte Demandante, ora Recorrida, pelos danos morais causados.

Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Apelante defende que a sentença merece reforma, sustentando, para tanto, que “Não houve colocação do nome da recorrida ‘no rol dos devedores’. O que aconteceu foi o protesto em cartório, o que é autorizado pela lei e jurisprudência”, aduzindo, bem assim, que “O fato de constar nome da requerente em protesto, por si só, não gera os danos morais”.

A irresignação do MUNICÍPIO DE VALENÇA não merece prosperar.

A Lei n.º 9.492/1997 (que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos), em seu art. 1º, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.767/2012), preceitua expressamente que “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”, verbis:

 

“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)” (Grifou-se)

 

Nesse trilhar, é prudente consignar que o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da “legalidade do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei 12.767/2012”, consoante aresto a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. ADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, revisando entendimento anterior, concluiu pela legalidade do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei 12.767/2012.

2. Vale acrescentar que, no julgamento da ADI 5.135/DF, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do protesto da CDA. Entendeu-se, conforme descrito pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso, relator, que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1691989/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) (Grifou-se)

 

Restou demonstrada nos autos, de maneira incontroversa, através de prova documental, a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante ao IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 do imóvel cadastrado sob o n.º de inscrição 01030010269002 (documento ID n.º 59620243).

Isso porque, consoante prova documental, constata-se que o cadastro de inscrição do imóvel residencial da Requerente, ora Apelada, é o de n.º 01030010269001 (ID n.º 59620242).

Ademais, consta nos autos documento da Prefeitura Municipal de Valença, emitido pela Secretaria da Fazenda (ID n.º 59621870) e assinado pela Diretora Geral do Departamento de Receita Municipal solicitando o cancelamento do protesto realizado (documento ID n.º 59620241) e atestando que houve a “remessa indevida” do protesto, em razão de “erro e inexistência dos valores devidos” na CDA n.º 0046675/2019.

Nesse diapasão, verifica-se que o Fisco Municipal, ora Apelante, além de ajuizar feito executivo contra parte ilegítima, levou a referenciada CDA, de maneira inequivocamente indevida, a protesto. É prudente consignar, outrossim, que o Município Recorrente somente retirou/baixou o nome da Autora/Apelada do mencionado protesto (ID n.º 59621870) após a determinação constante na decisão interlocutória proferida pelo Juízo precedente na data de 07/10/2020 (ID n.º 59620258).

Disto isto, cumpre estatuir que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, preceitua que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, ou seja, preconiza que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (e das de direito privado prestadoras de serviços públicos), sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. Nesse passo, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado devem ser preenchidos os seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal.

 

Corroborando a tese ora esposada, cumpre registrar que o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que “em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova”, conforme recente aresto a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.

2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova.

3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifou-se)

 

Nessa mesma linha de intelecção, é importante ressaltar que os Tribunais de Justiça pátrios, ao apreciarem ações anulatórias de débitos fiscais c/c indenizatórias, assentaram a orientação jurídica de que “(…) o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO - IPTU - ERRO NA METRAGEM DA ÁREA CONSTRUÍDA - CDA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva.
2. Para caracterização da responsabilidade objetiva do Estado devem ser preenchidos os seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal.

3. O Município de Belo Horizonte efetuou protestos e ajuizou execução fiscal, contra o autor, para cobrara o IPTU incidente sobre o imóvel, mesmo depois de reconhecer o equ
ívoco de sua metragem e retificá-lo, restando evidente a sua conduta ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
5. O valor estipulado pelo juízo de origem não me parece razoável e proporcional, notadamente porque não restou evidenciada a extensão do dano sofrido, de sorte a demonstrar a necessidade de estipulação em tal quantia, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para reduzir a verba indenizatória.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.135970-4/004, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 04/11/2022) (Grifou-se)

 

Agiu corretamente o Juízo precedente, portanto, ao julgar procedente a pretensão autoral formulada na ação originária, reconhecendo o protesto indevido como causa de dano moral in re ipsa.

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, constata-se que em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo primevo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre com a sua dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

Ressalte-se, por oportuno, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, está em consonância com o recente patamar adotado pelo TJ/BA em demandas análogas, bem assim com a jurisprudência do STJ, como se verifica nos arestos a seguir:


RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO PELA EMPRESA QUE O AUTOR LABORAVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ACASO AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ESTEJAM SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n.º 0525877-08.2016.8.05.0001, Relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2020) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDA LEVADA A PROTESTO. CANCELAMENTO EX OFFICIO PELA MUNICIPALIDADE, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00.

4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 923.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) (Grifou-se)

 

CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECORRENTE AO PAGAMENTO DA MULTA/ASTREINTE


A Fazenda Pública Municipal Apelante argumenta, ainda, que a multa fixada “deve ser extinta, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. Não houve, na espécie, qualquer recalcitrância em se cumprir a decisão”.

Tal irresignação também não merece acolhimento. Isso porque a Fazenda Pública Municipal Demandada, ora Apelante levou a CDA referente ao imóvel cadastrado sob o n.º de inscrição 01030010269002, de maneira indevida, a protesto, na data de 16/01/2020 (ID n.º 59620241).

A decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau proferida na data de 07/10/2020 (ID n.º 59620258) determinou a suspensão do protesto em nome da parte Demandante, ora Apelada, até o final da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Entretanto, o Município Demandado, ora Recorrente, apenas retirou/baixou o nome da Autora/Apelada do mencionado protesto em 16/03/2021 (ID n.º 59621870), ou seja, muito tempo após a determinação constante na referenciada decisão interlocutória (mais de 05 meses depois).

Após a sentença ter sido proferida, foram opostos embargos declaratórios pela parte Apelada, os quais foram acolhidos, passando a haver, expressamente, a condenação do Município Apelante ao pagamento “da multa/astreinte no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento reiterado da decisão liminar, mantendo os demais termos da sentença inalterados” (Decisão dos Embargos Declaratórios: ID n.º 59621900).

Por conseguinte, a multa fixada pelo descumprimento da decisão interlocutória encontra-se alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo nenhuma reforma.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA


A sentença não merece nenhuma reforma no ponto em que condenou o Município Recorrente em honorários de sucumbência, não havendo que se falar em sua iliquidez.

Isso porque que restou claro no comando decisório o valor da condenação a título de indenização por danos morais, bem assim pelo fato de que, ao julgar os embargos declaratórios, esclareceu-se o valor determinado da astreinte/multa.


CONCLUSÃO


Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA.



Sala das Sessões, de de 2024.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA