PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em ação previdenciária movida por segurado do Regime Geral de Previdência Social, visando à conversão do auxílio-doença acidentário (espécie B-91) em aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de sequelas decorrentes de traumatismo craniano sofrido em acidente de trabalho ocorrido em 17/06/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) verificar a existência e extensão da incapacidade laborativa do autor, com base no laudo médico-pericial; e
    (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e pessoais para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remessa necessária é cabível, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, conforme o art. 496, I, do CPC e a Súmula 490 do STJ.
  2. A qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois há histórico de concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) até 31/01/2023, sendo dispensada a carência nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
  3. O laudo pericial judicial atesta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, decorrente de sequelas de traumatismo craniano (CID T90.5) e transtorno mental orgânico (CID F06.9), sendo o autor insuscetível de reabilitação profissional.
  4. A perita judicial apontou grave comprometimento cognitivo e comportamental, com prejuízos de memória, concentração e julgamento, além de sintomas neurológicos e psiquiátricos que inviabilizam o desempenho de qualquer função produtiva.
  5. As condições pessoais do autor — 53 anos de idade e baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental) — reforçam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, atendendo ao disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e à jurisprudência pacífica do STJ, que admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em hipóteses de incapacidade parcial quando comprovada a inviabilidade de reabilitação profissional (AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2013).
  6. A perícia esclarece que, embora não esgotadas todas as alternativas terapêuticas, o tecido cerebral é irrecuperável, confirmando o caráter definitivo da incapacidade.
  7. O conjunto probatório evidencia, ainda, comorbidades agravantes (hipertensão, diabetes tipo II e amputação parcial), o que reforça o quadro de inaptidão irreversível.
  8. Diante da comprovação de incapacidade total, permanente e decorrente de acidente laboral, correta a sentença ao restabelecer o auxílio-doença acidentário desde 31/01/2023 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 09/06/2025 (data do laudo).
  9. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os parâmetros do Tema 905/STJ e do REsp 1.495.146/MG (Tema 1221/STJ): aplicação do INPC até 09/12/2021 e, a partir da EC 113/2021, incidência da taxa SELIC.
  10. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
  2. As condições pessoais, sociais e culturais do segurado devem ser consideradas para aferição da reabilitação e fixação da espécie de benefício.
  3. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicam-se conforme o Tema 905/STJ e o Tema 1221/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I, 42 e 62.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 1221), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018; STJ, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018; STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 111.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006852-35.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante SANDRO OSSERIO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                 

 Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                   

  Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por SANDRO OSSERIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609.703.833-3) em favor do autor desde a data de cessação (31/01/2023) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (09/06/2025); e (ii) condenar a autarquia previdenciária a converter o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 09/06/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas.

 

Sem interposição de recurso voluntário (ID. 92296453), a sentença foi remetida a este Tribunal.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

              05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A remessa necessária deve ser conhecida, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.

 

No mérito, o reexame confirma a correção da sentença proferida pelo Juízo a quo, que analisou adequadamente as questões de fato e de direito envolvidas na lide.

 

A controvérsia central da demanda reside na existência de incapacidade laboral do autor, decorrente de acidente de trabalho, e sua extensão (temporária ou permanente, parcial ou total).

 

Para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a legislação previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente. No caso específico dos benefícios acidentários, dispensa-se o cumprimento do período de carência, conforme preconiza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.

 

No caso em análise, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, uma vez que recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) até 31/01/2023, conforme documentação apresentada nos autos. A carência é dispensada por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho.

 

Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (ID 92296439) é conclusivo ao atestar que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação profissional.

 

A perita judicial constatou que o periciando "apresenta quadro psiquiátrico grave, secundário a traumatismo craniano sofrido. Apresenta quadro cognitivo e comportamental graves que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa." Afirmou categoricamente que a incapacidade é "permanente e total", tendo início na data do acidente de trabalho sofrido (17/06/2014).

 

O exame físico revelou comprometimentos significativos, incluindo discurso empobrecido, memória recente e remota prejudicada, labilidade emocional, dificuldade de concentração e para tomar decisões. Foi evidenciado também que o autor sofre de "diminuição do olfato e paladar, diminuição da acuidade auditiva à direita, mudança de comportamento, agressividade, agitação, insônia, lapsos de memória, atitudes incoerentes e necessidade de vigilância frequente."

 

A expert diagnosticou o autor com "Sequelas de Traumatismo Craniano (CID10: T90.5) e Transtorno Mental Não Especificado Devido a uma lesão ou disfunção cerebral, ou doença física (CID10: F06.9)", afirmando que estas condições decorrem diretamente do acidente de trabalho sofrido, reconhecido pelo próprio INSS.

 

Merece destaque a conclusão pericial de que, embora ainda não tenham sido esgotadas todas as alternativas terapêuticas, "estas não garantem que possa haver retorno da função prejudicada já que o tecido cerebral não é regenerativo", confirmando, portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade.

 

Além das sequelas neuropsiquiátricas, o autor também apresenta comorbidades que agravam seu quadro clínico (hipertensão e diabetes tipo II, com histórico de amputação do primeiro dedo do pé direito devido a complicações diabéticas).

As condições pessoais do autor (53 anos de idade e baixa escolaridade - 5ª série do Ensino Fundamental II) são fatores que, somados às graves limitações cognitivas e comportamentais, tornam inviável sua reabilitação profissional, como expressamente consignado pela perita, ao afirmar que o autor "não é candidato elegível ao programa de reabilitação profissional junto ao INSS por possuir limitações importantes de ordem neurológica, idade acima de 50 anos (53 anos) e baixa escolaridade (5ª série do E. Fundamental II)".

 

O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 62 da mesma lei prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

A jurisprudência dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, além dos fatores médicos, devem ser consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para a aferição da incapacidade laborativa, especialmente quando se trata da possibilidade de reabilitação profissional. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) 

 

No caso concreto, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, demonstra inequivocamente que o autor está acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente laboral, sendo insuscetível de reabilitação profissional em razão do quadro neuropsiquiátrico grave que apresenta, além de suas condições pessoais desfavoráveis (idade avançada e baixa escolaridade).

 

A gravidade das sequelas neurológicas e psiquiátricas, caracterizadas como definitivas por envolver tecido cerebral não regenerativo, somada ao comprometimento cognitivo e comportamental severo, às comorbidades e aos fatores sociais, tornam o autor totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, justificando plenamente a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária.

 

Ademais, é importante ressaltar que a cessação do benefício ocorreu por motivo formal (não comparecimento à perícia agendada), e não por constatação de capacidade laborativa, sendo que a perícia judicial confirmou a persistência da incapacidade.

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação (31/01/2023) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (09/06/2025), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta data.

 

Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, estes estão em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 1.221), aplicando-se o INPC como índice de correção monetária para as parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), além dos juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, e a taxa SELIC para as parcelas vencidas após 09/12/2021.

 

Os honorários advocatícios também foram fixados de acordo com a Súmula 111 do STJ, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

                                                                               Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator