PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I, 42 e 62. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006852-35.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante SANDRO OSSERIO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) verificar a existência e extensão da incapacidade laborativa do autor, com base no laudo médico-pericial; e
(ii) definir se estão presentes os requisitos legais e pessoais para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 1221), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018; STJ, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018; STJ, Súmula 490; STJ, Súmula 111.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator.
Des. Cássio Miranda
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por SANDRO OSSERIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 609.703.833-3) em favor do autor desde a data de cessação (31/01/2023) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (09/06/2025); e (ii) condenar a autarquia previdenciária a converter o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir de 09/06/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas. Sem interposição de recurso voluntário (ID. 92296453), a sentença foi remetida a este Tribunal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,de 2025. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A remessa necessária deve ser conhecida, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. No mérito, o reexame confirma a correção da sentença proferida pelo Juízo a quo, que analisou adequadamente as questões de fato e de direito envolvidas na lide. A controvérsia central da demanda reside na existência de incapacidade laboral do autor, decorrente de acidente de trabalho, e sua extensão (temporária ou permanente, parcial ou total). Para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a legislação previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente. No caso específico dos benefícios acidentários, dispensa-se o cumprimento do período de carência, conforme preconiza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, uma vez que recebeu auxílio-doença acidentário (B-91) até 31/01/2023, conforme documentação apresentada nos autos. A carência é dispensada por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (ID 92296439) é conclusivo ao atestar que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação profissional. A perita judicial constatou que o periciando "apresenta quadro psiquiátrico grave, secundário a traumatismo craniano sofrido. Apresenta quadro cognitivo e comportamental graves que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa." Afirmou categoricamente que a incapacidade é "permanente e total", tendo início na data do acidente de trabalho sofrido (17/06/2014). O exame físico revelou comprometimentos significativos, incluindo discurso empobrecido, memória recente e remota prejudicada, labilidade emocional, dificuldade de concentração e para tomar decisões. Foi evidenciado também que o autor sofre de "diminuição do olfato e paladar, diminuição da acuidade auditiva à direita, mudança de comportamento, agressividade, agitação, insônia, lapsos de memória, atitudes incoerentes e necessidade de vigilância frequente." A expert diagnosticou o autor com "Sequelas de Traumatismo Craniano (CID10: T90.5) e Transtorno Mental Não Especificado Devido a uma lesão ou disfunção cerebral, ou doença física (CID10: F06.9)", afirmando que estas condições decorrem diretamente do acidente de trabalho sofrido, reconhecido pelo próprio INSS. Merece destaque a conclusão pericial de que, embora ainda não tenham sido esgotadas todas as alternativas terapêuticas, "estas não garantem que possa haver retorno da função prejudicada já que o tecido cerebral não é regenerativo", confirmando, portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade. Além das sequelas neuropsiquiátricas, o autor também apresenta comorbidades que agravam seu quadro clínico (hipertensão e diabetes tipo II, com histórico de amputação do primeiro dedo do pé direito devido a complicações diabéticas). As condições pessoais do autor (53 anos de idade e baixa escolaridade - 5ª série do Ensino Fundamental II) são fatores que, somados às graves limitações cognitivas e comportamentais, tornam inviável sua reabilitação profissional, como expressamente consignado pela perita, ao afirmar que o autor "não é candidato elegível ao programa de reabilitação profissional junto ao INSS por possuir limitações importantes de ordem neurológica, idade acima de 50 anos (53 anos) e baixa escolaridade (5ª série do E. Fundamental II)". O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o art. 62 da mesma lei prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez. A jurisprudência dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, além dos fatores médicos, devem ser consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para a aferição da incapacidade laborativa, especialmente quando se trata da possibilidade de reabilitação profissional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) No caso concreto, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial judicial, demonstra inequivocamente que o autor está acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente laboral, sendo insuscetível de reabilitação profissional em razão do quadro neuropsiquiátrico grave que apresenta, além de suas condições pessoais desfavoráveis (idade avançada e baixa escolaridade). A gravidade das sequelas neurológicas e psiquiátricas, caracterizadas como definitivas por envolver tecido cerebral não regenerativo, somada ao comprometimento cognitivo e comportamental severo, às comorbidades e aos fatores sociais, tornam o autor totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, justificando plenamente a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Ademais, é importante ressaltar que a cessação do benefício ocorreu por motivo formal (não comparecimento à perícia agendada), e não por constatação de capacidade laborativa, sendo que a perícia judicial confirmou a persistência da incapacidade. Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação (31/01/2023) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (09/06/2025), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária a partir desta data. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, estes estão em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e no REsp 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 1.221), aplicando-se o INPC como índice de correção monetária para as parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), além dos juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, e a taxa SELIC para as parcelas vencidas após 09/12/2021. Os honorários advocatícios também foram fixados de acordo com a Súmula 111 do STJ, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006852-35.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO OSSERIO
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO