PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.AUSÊNCVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do suposto abandono da causa por não comparecimento à perícia médica e ausência de manifestação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se foram preenchidos os pressupostos de validade para a extinção do feito por abandono, consistentes na necessidade de intimação pessoal da parte autora e na existência de requerimento expresso da parte ré. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. No caso, a correspondência de intimação postal retornou negativa com a informação de não procurada em virtude de a autora residir em zona rural sem serviços de correios, circunstância expressamente identificada pelo juízo de origem, de forma que a intimação pessoal não foi validamente realizada. 5. Ademais, uma vez apresentada a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento expresso da parte ré, nos moldes do artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. 6. Sendo indispensável a produção de prova pericial judicial para quantificar o grau de invalidez permanente para fins do seguro DPVAT, a causa não se encontra madura para julgamento imediato, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia médica judicial e regular processamento do feito. Referências: artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro e parágrafo sexto, do Código de Processo Civil; Lei número 6.194 de 1974; Apelação/Reexame Necessário 0125507-80.2005.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8011719-02.2023.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572826-90.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUZIENE NASCIMENTO DE JESUS e como Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572826-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIENE NASCIMENTO DE JESUS em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando que sofreu acidente de trânsito em 17/02/2015, do qual resultaram lesões físicas permanentes. Afirmou que não houve pagamento administrativo e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 101522109). Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial pela falta de laudo do Instituto Médico Legal e a falta de interesse de agir decorrente da quitação na esfera administrativa. No mérito, comprovaram o pagamento administrativo no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), realizado em 13/01/2016 (ID 101522112, fls. 18), argumentando que tal montante corresponde ao teto indenizatório proporcional de 37,5% estabelecido no parecer de perícia médica administrativa para a perda funcional de um dos pés (ID 101522112, p. 19). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, argumentando que o valor pago na esfera administrativa é inferior ao devido e que a invalidez é incontroversa, necessitando de perícia médica judicial para a quantificação correta das sequelas. O juízo de origem rejeitou as preliminares e deferiu a realização da perícia médica, nomeando perito e fixando honorários. Após sucessivas redesignações do exame e substituição do perito nomeado, foi designado o perito Danilo Barreto Souza, que agendou o exame pericial para o dia 07/08/2024. A carta de intimação postal expedida para a autora retornou com a informação de não procurada (ID 101523656). O magistrado de primeiro grau constatou que o aviso de recebimento retornou negativo pelo fato de a autora residir em zona rural sem cobertura de serviços postais. Diante disso, determinou a intimação da patrona da autora para informar o endereço atualizado, endereço eletrônico ou telefone do seu cliente para viabilizar a intimação pessoal, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 101523657). Sem que houvesse nova tentativa de intimação pessoal da autora, o juiz proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora foi intimada para a produção de ato essencial e permaneceu em silêncio, configurando desinteresse no prosseguimento do feito (ID 101523661). A autora interpôs recurso de apelação (ID 101523664), alegando que a sentença extintiva é nula por violação ao artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, haja vista que não foi realizada a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Destacou que o retorno negativo da correspondência postal decorreu de residir em zona rural sem entrega de correspondência, e não de alteração de endereço. Sustentou também que a extinção por abandono pressupõe requerimento da ré. A ré apresentou contrarrazões (ID 101523666), defendendo a manutenção da sentença de extinção. Argumentou que a dificuldade de intimação decorre de escolha da autora de residir em localidade distante e não cooperar com o andamento do processo. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572826-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva e a recorrente é dispensada do recolhimento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101522109). Desse modo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Do exame detalhado dos atos processuais, constata-se a ocorrência de erro de procedimento que invalida a decisão terminativa de primeiro grau. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, parágrafo primeiro, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses dos incisos II e III, somente pode ocorrer se a parte for pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de cinco dias. Trata-se de requisito indispensável que visa assegurar o contraditório e evitar que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual desídia ou falha de comunicação com seu procurador. No caso em análise, a carta de intimação expedida para que a autora comparecesse à perícia agendada retornou dos Correios com o status de não procurada (ID 101523656). O próprio magistrado singular reconheceu expressamente em decisão interlocutória que a autora reside em zona rural, localidade que não conta com a cobertura de serviços postais. Assim, a frustração da intimação postal não ocorreu por desídia da autora em manter seu endereço atualizado, mas sim por limitações estruturais do serviço público de entrega de correspondências na região rural em que habita. Para o regular desenvolvimento do processo, diante do retorno negativo do aviso de recebimento decorrente da ausência de cobertura postal, competia ao juízo de origem ordenar a realização da intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça ou por edital, esgotando os meios disponíveis. O direcionamento de intimação exclusivamente ao patrono da autora para fornecer novos contatos, sob pena de julgamento antecipado, não substitui a exigência legal de prévia e efetiva intimação pessoal da própria parte para fins de extinção por abandono. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores, assistidos pela Defensoria Pública, contra sentença que extinguiu o processo de usucapião extraordinária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem fundamentou a decisão na paralisação do feito por longo período e na tese de que a intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento poderia ser dispensada em prol da eficiência processual, ou substituída pela intimação da sentença. Os Recorrentes alegam nulidade por ausência da intimação pessoal prévia exigida por lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia efetivação da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo legal, bem como se a intimação apenas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) supre a exigência do § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, estabelece norma cogente condicionando a extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III) à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No caso concreto, embora o Juízo a quo tenha determinado inicialmente a intimação pessoal, certidão cartorária emitida em diligência de segundo grau confirmou que tal ato não se perfectibilizou mediante carta ou mandado, ocorrendo apenas a publicação no Diário de Justiça. 5. A jurisprudência e a doutrina processualista não admitem a flexibilização dessa garantia fundamental do processo, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, mormente quando se trata de parte hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública, cuja prerrogativa de intimação pessoal não se confunde com a intimação pessoal da própria parte material exigida para a caracterização do abandono. 6. A 'eficiência processual' não pode servir de fundamento para derrogar garantias processuais expressas em lei que visam assegurar a ciência real da parte sobre a iminente extinção do seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 'É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente para tal fim apenas a publicação no Diário de Justiça, ainda que em nome do patrono ou Defensor Público.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no REsp: 2115179 RS 2023/0301823-5; STJ - AgInt no AREsp: 2483751 RJ 2023/0334976-4". (Apelação/Reexame Necessário 0125507-80.2005.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. ARTIGO 485, §1º DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora, exige a sua intimação pessoal para que, em prazo razoável, promova o andamento do feito, conforme disposto no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 2. A ausência de advertência específica sobre a possibilidade de extinção da ação, sem prévia intimação pessoal, caracteriza uma decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A falta de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo constitui violação ao devido processo legal, especialmente ao princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC. 4. Neste contexto, a extinção do processo sem a intimação pessoal, conforme exige o CPC, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), prejudicando a parte ao privá-la de se manifestar e defender a continuidade da ação. 5. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Apelação/Reexame Necessário 8011719-02.2023.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2024). Ademais, verifica-se que a extinção do feito por abandono ocorreu sem que houvesse requerimento expresso das rés. O artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever que, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Essa regra preserva o direito do réu de obter uma sentença de mérito que solucione definitivamente o litígio, impedindo que o juiz atue de ofício para extinguir o feito sem resolução. Na hipótese sob exame, as rés apresentaram contestação tempestiva e em momento algum requereram a extinção do processo por abandono antes da prolação da sentença. Ao contrário, constata-se que após a manifestação da sentença as rés peticionaram apenas para requerer a devolução dos honorários periciais que haviam depositado em juízo. Desse modo, a extinção promovida de ofício pelo magistrado violou frontalmente a norma contida no artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, configurando evidente nulidade processual. Por conseguinte, a desconstituição da sentença terminativa é medida que se impõe. No tocante à possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, regulada pelo artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, verifica-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal. A pretensão deduzida em juízo visa o recebimento de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Conforme a disciplina da Lei nº 6.194 de 1974, a definição do montante devido ao segurado pressupõe a comprovação da existência de invalidez permanente e a quantificação exata do grau de perda funcional sofrida pelo acidentado. A perícia médica judicial constitui prova técnica indispensável para aferir a extensão das sequelas físicas e consolidar o direito à complementação da indenização, não podendo ser suprida por documentos produzidos de forma unilateral. Uma vez que a perícia médica judicial agendada não foi realizada em decorrência da prematura extinção do feito, faz-se imperiosa a instrução probatória na instância de origem. Desse modo, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja promovida a regular realização da perícia médica com a devida intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase de instrução e realizada a perícia médica judicial, prosseguindo-se o feito em seus regulares termos. As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser definidos pelo juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da nova sentença que julgar o mérito da causa. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572826-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO