PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010. TITULAÇÃO ANTERIOR À POSSE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL NA LEI. ALEGADA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidora pública, reconhecendo seu direito ao avanço de dois níveis na tabela de vencimentos, com base em título de mestrado obtido antes da posse, com fundamento na Lei Municipal nº 7.867/2010. Sobreveio também remessa necessária determinada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a servidora pública municipal tem direito à progressão funcional prevista no art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010 quando o título foi obtido antes do ingresso no cargo; (ii) saber se a ausência de regulamentação impede a fruição do direito. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 7.867/2010 estabelece duas vias distintas de desenvolvimento funcional: a progressão ordinária (art. 34), que depende de avaliação de desempenho e regulamentação, e a concessão extraordinária de avanço (art. 38), que exige apenas dois requisitos objetivos: ser servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior e apresentar titulação correspondente. 4. A Lei prevê, no art. 38, avanço extraordinário na tabela de vencimentos por titulação, sem condicionar sua fruição ao momento posterior à posse ou à edição de regulamento. 5. A servidora ocupa cargo efetivo de nível superior, apresentou título de mestrado na área de atuação e protocolou requerimento administrativo regular, preenchendo os requisitos legais objetivos. 6. A norma em análise tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não havendo necessidade de regulamentação para sua concretização. 7. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010 não estabelece restrição temporal quanto ao momento de obtenção da titulação, sendo aplicável a títulos obtidos antes do ingresso no serviço público, desde que preenchidos os requisitos objetivos de ocupação de cargo efetivo de nível superior e apresentação da titulação correspondente. 2. A ausência de regulamentação não impede a aplicação da norma, por se tratar de dispositivo de eficácia plena.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.867/2010, arts. 34 e 38; CPC, arts. 496, § 1º, 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8081816-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2021, p. 07.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8091307-12.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador/BA e Apelada Bianca Cardeal de Souza, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Salvador
Advogado(s):
APELADO: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s):RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Bianca Cardeal de Souza. Adoto o relatório da sentença, id 97948571, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: "Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça. Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação. Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Sem eventuais custas para a parte impetrante. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 97948573, a Apelante sustenta, em síntese, que o título de mestrado apresentado pela Impetrante foi concluído em 17/01/2014, portanto anterior à sua admissão no serviço público, ocorrida em 05/02/2018. Afirma que o art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010, ao tratar do direito às progressões, estabelece que a progressão ocorrerá após o ingresso no cargo efetivo, exigindo um fato novo durante o serviço público que enseje a qualificação profissional. Argumenta que permitir a utilização de título anterior à posse violaria a finalidade do plano de carreira, que visa estimular o servidor a estudar e se aperfeiçoar durante o vínculo funcional, além de possibilitar duplo aproveitamento, já que o servidor poderia ter utilizado o título no momento do ingresso. Alega, ainda, que o direito à progressão por titulação não está regulamentado, sendo impossível sua fruição no momento, uma vez que a própria lei instituidora dispõe, em seu art. 34, que a progressão ocorrerá "conforme estabelecido em regulamento específico". Sustenta que a falta de regulamentação não resulta na concessão automática da progressão, mas na própria impossibilidade de usufruí-la, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido formulado. A Apelada apresentou contrarrazões, id 97948577, requerendo a manutenção integral da sentença. O Ministério Público, em parecer lançado em primeira instância, id 97948569, opinou pela concessão da segurança. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Salvador
Advogado(s):
APELADO: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Deixo de conhecer a remessa necessária, uma vez que, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, o reexame é dispensado quando há interposição de apelação pela Fazenda Pública, a fim de evitar a duplicidade de apreciação pelo tribunal, já que o duplo grau de jurisdição resta assegurado por meio do recurso voluntário. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da recusa da Administração Pública em conceder à Apelada, servidora pública municipal, o avanço de dois níveis na tabela de vencimentos, com fundamento em título de mestre obtido anteriormente ao seu ingresso no serviço público, e a alegada ausência de regulamentação da matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que concedeu a segurança não merece reparos. Vejamos. Com efeito, o Município sustenta que o benefício somente seria aplicável a títulos obtidos após a posse no cargo e que a ausência de regulamentação impediria a fruição do direito. Ambos os argumentos, contudo, não se sustentam diante de uma análise sistemática da Lei Municipal nº 7.867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador. A referida lei estabelece duas vias distintas para o desenvolvimento funcional do servidor. O art. 34 define a progressão funcional como evolução decorrente de mérito e qualificação profissional, resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências. Já o art. 38 trata de concessão extraordinária de avanço na Tabela de Vencimento, sem exigir avaliação de desempenho, cumprimento de interstício ou que o título seja obtido após o ingresso no serviço público. Com efeito, convém reproduzir os dispositivos legais pertinentes: “Art. 34. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. (Vide Lei Complementar nº 82/2022) (...) Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis.” (destaque aposto) Nesse contexto, a interpretação do art. 38 conduz à conclusão de que a Lei Municipal não estabeleceu restrição temporal quanto ao momento de obtenção da titulação. O dispositivo menciona apenas dois requisitos: ser servidor ocupante de cargo efetivo com exigência de nível superior e apresentar a titulação correspondente (especialização, mestrado ou doutorado). No caso concreto, a Apelada é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Profissional Atendimento Integrado, de nível superior, e possui título de Mestra em Ciência Animal nos Trópicos, conferido pela Universidade Federal da Bahia em 17/01/2014 (id 97947245). Formulou requerimento administrativo em 20/05/2022 (id 97947247). Verifica-se que a Apelada preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício: é servidora efetiva ocupante de cargo de nível superior e apresentou titulação de mestrado. Quanto à área de atuação, há razoável correlação entre a formação e as atribuições do cargo no contexto da saúde pública. O Ministério Público, em parecer de id 97948569, opinou pela concessão da segurança, reconhecendo que a Apelada apresentou todos os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 7.867/2010, inexistindo óbice à concessão do benefício. Superada esta primeira questão, passa-se à análise do segundo argumento recursal, que diz respeito à alegada necessidade de regulamentação do direito para sua aplicabilidade. Sustenta o Apelante que o art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010, ao definir progressão como resultado de processo 'conforme estabelecido em regulamento específico', teria condicionado a aplicabilidade de todo o sistema de progressões à edição de regulamento, incluindo o art. 38. Mais uma vez, a tese não merece prosperar. Quanto à necessidade de regulamentação, a remissão constante do art. 34 diz respeito exclusivamente à progressão ordinária, que depende de avaliação de desempenho e aquisição de competências. Todavia, o art. 38 não faz qualquer remissão à necessidade de regulamentação. Ao contrário, estabelece de forma objetiva e clara os requisitos para concessão do benefício: apresentação de titulação em curso de pós-graduação, na área de atuação, uma única vez por título, com avanço de um a três níveis conforme o grau da titulação. Cuida-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não depende de regulamentação para produzir seus efeitos. Todos os elementos necessários à sua aplicação estão presentes no próprio texto legal: hipótese de incidência, consequência jurídica e requisitos objetivos. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em caso análogo: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL 7867/2020. PROGRESSÃO DE CARREIRA POR CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE AVANÇO NA TABELA DE VENCIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DE TITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CPC. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 34. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A pretensão autoral de progressão funcional encontra amparo no artigo 38, I, da Lei Municipal 7867/2010, que exige o preenchimento dois critérios cumulativamente: (i) ser ocupante de cargo efetivo e (ii) apresentar titulação obtida em curso de pós-graduação. 2. No caso concreto, a autora carreou aos autos documentação suficiente para comprovar o direito à progressão, não tendo a municipalidade se desvencilhado do ônus de infirmá-los ou apresentar qualquer causa impeditiva à obtenção do direito pela servidora requerente. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8081816-83 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRESSA FASCIO NUNES e como apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80818168320198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)” Portanto, preenchidos os requisitos legais e inexistindo qualquer óbice específico ao deferimento do pedido, a sentença recorrida merece ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091307-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Salvador
Advogado(s):
APELADO: BIANCA CARDEAL DE SOUZA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
VOTO