PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. TERCEIRO INTERESSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, considerando-se a alegação de terceiro interessado, de propriedade do imóvel da falecida. III. Razões de decidir 3. Uma vez ocorrendo o óbito, abre-se a sucessão, transmitindo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. Integram a herança todos os bens da pessoa falecida, os quais são transmitidos aos herdeiros. 5. O juiz decidirá todas as questões de direito relacionadas ao inventário e à partilha, remetendo as partes às vias ordinárias somente em relação ao que depender de outras provas. 6. Tratando-se de bem imóvel, presume-se sua propriedade, até prova em contrário, e, acaso haja qualquer tipo de negócio jurídico, é mister que haja registro do título translativo no Registro de Imóveis. 7. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como o dono do imóvel. 8. Se terceiro reivindicar o bem para si, deve fazer prova da propriedade ou se encaminhar à via adequada para fazer valer o direito que entende pertinente. 9. No caso dos autos, a inventariante apresentou prova da propriedade do bem, ao passo que o terceiro interessado juntou minuta de promessa de compra e venda, sem registro. 10. Não se verifica ausência de interesse da inventariante, pelo contrário; cabendo ao terceiro recorrer à via adequada para defender seu direito. 11. O juízo do inventário é competente para apreciar a questão, não podendo negar a propriedade de um bem imóvel que se encontra devidamente registrado. IV. Dispositivo e tese 12. Sentença anulada. 13. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004494-74.2022.8.05.0229, em que figuram como apelantes ILVETE DE SOUZA NOGUEIRA e outros e como apelado JORGE ENEAS DO CARMO. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-74.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILVETE DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MIRELLE SOUZA COSTA
APELADO: JORGE ENEAS DO CARMO
Advogado(s):NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por ILVETE DE SOUZA NOGUEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação ajuizada para inventário dos bens deixados por ESTELITA GOMES NOGUEIRA, na qual interveio JORGE ENEAS DO CARMO como terceiro interessado, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Na sentença (ID 93379259), o juízo primevo considerou que, inobstante o imóvel estar registrado em nome da falecida, a manifestação de terceiro, JORGE ENEAS DO CARMO, no sentido de ter firmado contrato de promessa de compra e venda, tornou litigioso o bem. Pontuou não deter competência para solucionar a lide, motivo pelo qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Em suas razões (ID 93379263), a apelante afirmou que o juízo do inventário é competente para a análise da posse e da titularidade dos bens. Disse ser a única herdeira da falecida, fazendo jus ao imóvel. Pontuou que o terceiro interessado deve discutir a validade do contrato de promessa de compra e venda em outra seara, não interferindo no andamento do feito. Aduziu possuir interesse no processo, requerendo a anulação da sentença e prosseguimento do feito na origem. Na contraminuta (ID 93379420), o apelado defendeu a validade do contrato de promessa de compra e venda, apesar de não averbado. Aduziu que o conflito não pode ser solucionado em sede de inventário, pugnando pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-74.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILVETE DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MIRELLE SOUZA COSTA (OAB:BA28869-A)
APELADO: JORGE ENEAS DO CARMO
Advogado(s): NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (OAB:BA14784-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, considerando-se a alegação de terceiro interessado relacionada à propriedade do imóvel da falecida. Sobre o tema, sabe-se que, uma vez ocorrendo o óbito, abre-se a sucessão, transmitindo a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. É o que prevê o artigo 1.784, do Código Civil. Integram a herança todos os bens da pessoa falecida, os quais são transmitidos aos herdeiros. E o juiz decidirá todas as questões de direito relacionadas ao inventário e à partilha, remetendo as partes às vias ordinárias somente em relação ao que depender de outras provas, na forma do artigo 612, do Código de Processo Civil. Tratando-se de bem imóvel, importante reforçar que, conforme prevê o Código Civil, presume-se sua propriedade, até prova em contrário, vide artigo 1.231. Acaso haja qualquer tipo de negócio jurídico, é mister que haja registro do título translativo no Registro de Imóveis. Identifica-se, assim, exigência específica para esse tipo de bem. Veja-se o teor dos artigos 1.245 e seguintes, do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Não há dúvidas, lado outro, de que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em sede de inventário, acaso haja bem imóvel a ser inventariado e partilhado, deve ser observado o título respectivo. Se terceiro reivindicar o bem para si, deve fazer prova da propriedade, exigência que, acaso não satisfeita, rende ensejo ao encaminhamento da pretensão à via adequada, para fazer valer o direito que entender pertinente. No caso dos autos, a autora, ora apelante, ajuizou ação de inventário de sua genitora, indicando ser a única herdeira. Mencionou a existência de um bem imóvel (ID 93379225), o qual se encontra registrado em nome da falecida (IDs 93379225 e 93379227). No curso da demanda, JORGE ENEAS DO CARMO apresentou petição (ID 93379231), afirmando ser proprietário do imóvel, por ter assinado contrato de promessa de compra e venda com a falecida. Contudo, apenas apresentou cópia da minuta da avença, não comprovando, de resto, o registro do título translativo (IDs 93379235 e 93379237). Não se verifica ausência de interesse processual, visto que a parte autora, ora apelante, afirma que o imóvel pertencia à sua genitora e pretende a transmissão da herança. Fez prova nesse sentido, de modo que se terceiro entende de outra forma, deverá recorrer à via adequada para discutir a questão. Dessa forma, cabia ao juízo do inventário decidir especificamente quanto à prova da propriedade do bem, prosseguindo com o trâmite sucessório - e, não, extinguir o feito, sem resolução de mérito. A postura do juízo de origem, nesse caso, configurou negação da propriedade de determinado bem que se encontra registrado em nome da falecida. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO- PEDIDO DE- HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO - NEGÓCIIO JURÍDICO - VALIDADE SUB JUDICE EM AUTOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INDEFERIMENTO. - A habilitação de terceiro interessado será possível quando houver interesse jurídico no julgamento do processo, por parte do habilitado, nos termos do art. 119 do CPC - Ausente o interesse jurídico dos terceiros no objeto da demanda, considerando que há controvérsia a ser dirimida em autos próprios acerca de eventual direito sobre bem imóvel que compõem o monte partilhável, inviável sua habilitação, tendo em vista que pode ensejar delonga demasiada do procedimento desnecessariamente - A existência de decisão que determinou a anotação acerca da existência de litígio na matrícula do imóvel litigioso resguarda eventual direito dos agravantes, não havendo que se falar em habilitação no inventário com este fim. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33898064520248130000, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE - POSSE - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A existência de contrato de promessa de compra e venda, e do seu respectivo registro, atrai para o promissário comprador o direito de requer a adjudicação compulsória do bem, oponível a terceiros, estando, quando assim firmado o negócio, dotado de segurança jurídica, ante a impossibilidade de retratação dos compromissos de compra e venda, conforme dispõe a Lei 6766/79, em seu artigo 25. 2 . É possível, portanto, o inventário e partilha dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda sobre imóvel, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais para o registro de propriedade. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221142326001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - ARROLAMENTO DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade e a eficácia do contrato em relação às partes contratantes, embora impeça a constituição do direito real à aquisição do imóvel. É possível o arrolamento, em inventário, dos direitos oriundos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelo de cujus ainda que não registrado, nos termos do artigo 620, inciso IV, g, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211391404001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Feitas essas considerações, entende-se que a parte não carece de interesse processual, não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução de mérito. Pelo contrário, o expediente deve prosseguir na origem, com análise sobre a propriedade do imóvel e eventual remessa do interessado, em separado, às vias ordinárias, para a defesa de seus interesses. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-74.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ILVETE DE SOUZA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): MIRELLE SOUZA COSTA (OAB:BA28869-A)
APELADO: JORGE ENEAS DO CARMO
Advogado(s): NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (OAB:BA14784-A)
VOTO