PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031879-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON CAMPOS PASSOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AMERICO DIAS PASSOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HERDEIRO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ACERVO HEREDITÁRIO COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR UM IMÓVEL MODESTO – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA – INVIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM PARA CUSTEIO PROCESSUAL – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO.

 

Demonstrada a hipossuficiência do agravante, herdeiro representado pela Defensoria Pública e titulares de espólio composto exclusivamente por um imóvel de valor modesto, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante da inexistência de numerário em conta vinculada ao inventário e da incongruência em se ordenar a venda de bem imóvel para custeio das despesas processuais. Recurso provido.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8031879-97.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos da comarca de salvador, em que é agravante ADILTON CAMPOS PASSOS e outros e agravado AMÉRICO DIAS PASSOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031879-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON CAMPOS PASSOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AMERICO DIAS PASSOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADILTON CAMPOS PASSOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da Juiz de direito da Juiz de direito da 2ª vara de sucessões, órfãos e interditos da comarca de salvador que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Irresignado o autor/agravante interpôs o presente recurso alegando que o espólio não deixou patrimônio vultoso. O acervo é composto apenas por uma casa localizada na Av. Caetano, nº 12, bairro Acupe de Brotas, Salvador, Bahia, avaliada em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Sustenta que, para a pessoa física obter a assistência judiciária basta a declaração feita pelo próprio interessado. Presume-se pobre quem afirmar essa condição, nos termos do art. 4o, §1o, da Lei 1.060/50 e do § 3º do art. 99 do CPC [presunção juris tantum]. Para tanto, não é necessário a parte apresentar declaração de pobreza ‘firmada de próprio punho’, bastando declaração de mesmo teor assinada em peça processual ou, ainda, a afirmação do requerente, na própria inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

Por fim, rogam pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Não houve intimação para contrarrazões em razão de não haver parte contrária.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031879-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON CAMPOS PASSOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: AMERICO DIAS PASSOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS.

 

 

Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço.

A concessão da justiça gratuita é direito assegurado à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o agravante está representados pela Defensoria Pública, o que, por si só, já é indicativo da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada.

Ademais, conforme consta dos autos originários, o espólio é composto por imóvel avaliado em cerca de R$ 100.000,00 (cento mil reais), inexistindo valores em conta ou ativos financeiros disponíveis para arcar com os custos processuais.

A exigência de venda de um dos bens imóveis, de valor modesto, para viabilizar o recolhimento de custas, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, sobretudo em se tratando de bens que compõem o sustento de herdeiros de baixa renda.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita aos herdeiros.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

É o voto.


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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