PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO DIAS MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO DE URGÊNCIA. risco de morte evidente. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL QUE DEIXOU DE REALIZAR O PROCEDIMENTO, NÃO HAVENDO OUTRA ALTERNATIVA PARA O PACIENTE SENÃO A DE PROCURAR HOSPITAL PARTICULAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONFIGURADO O DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8001548-53.2019.8.05.0256, oriundos da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Recorrido FLORISVALDO DIAS MOREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO DIAS MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001548-53.2019.8.05.0256, proposta por FLORISVALDO DIAS MOREIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, dispondo:

“Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo nos arts. 927, do Código Civil em vigor, e art. 37,§6º da Constituição Federal, JULGO parcialmente PROCEDENTE, por sentença a ação e condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, na forma da lei, a partir desta sentença até o efetivo pagamento, e deixo de condenar à indenização por danos materiais, face a inexistência de provas nesse sentido.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.

P.R.I.C.”

 

Ao arrazoar, alegou que o Requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, argumentando que inexiste prova de que houve violação a dever objetivo de cuidado por parte da Administração Pública.

Defendeu que inexiste prova do nexo de causalidade, muito menos restou demonstrado que os danos ao Apelado se deram em decorrência de conduta negligente, imprudente ou imperita do Município.

Destacou que não há que se falar em abandono, descaso ou negligência por parte da Municipalidade, que agiu corretamente, dando o melhor tratamento possível ao Recorrido, providenciando os procedimentos médicos devidos, bem como disponibilizando todos os medicamentos necessários para a melhora do quadro clínico.

Concluiu, pugnando pela reforma da decisão obliterada, com a consequente improcedência da pretensão autoral.

Contrarrazões acostadas ao id. 383117378.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001548-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO DIAS MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda indenizatória, em razão de supostos danos de ordem material e moral, decorridos da demora do Demandado, ora Apelante, na realização de exames e procedimentos médicos em favor do Autor.

Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porque tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo que compõe o mínimo existencial.

É certo que a saúde pública consubstancia direito fundamental, sendo dever do Poder Público de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.

Acerca do tema, os julgados abaixo transcritos:

“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 664926 PR 2015/0040019-6, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA);

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado. 3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais. 4. Faz jus ao procedimento cirúrgico pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do procedimento e da ausência de alternativa terapêutica.” (TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APEL. E REEX - 50099022020134047102 RS 5009902-20.2013.404.7102, 04/08/2015);

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR, PELO CATETERISMO CARDÍACO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA E DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM CUSTEAR TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO E FALTA DE CAUÇÃO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INCABÍVEIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA, COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR PERIMEMBRANOSA - CVI (CID Q21.0). EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA. PACIENTE COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE É OBRIGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (AI n.º 0024605-05.2017.8.05.0000, Rel. Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 13/06/2018).

 

Saliente-se que o conceito de mínimo existencial abrange o grupo de direitos sociais indispensáveis para uma vida humana digna, e, por conseguinte, em razão do seu caráter de essencialidade, não se sujeita à reserva do possível.

Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência, conforme se infere dos seguintes excertos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE MENOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS RESPIRATÓRIAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. RECUSA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O TRATAMENTO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDEPENDENTE. DEVER DO MUNICÍPIO EM PROCEDER AO TRATAMENTO MÉDICO APARTADO DOS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.º 0019933-51.2017.8.05.0000, Rel.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, 1ª Câmara Cível, 23/08/2018);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. 2. CONSTITUCIONAL. 3. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCULAR. ESTRABISMO POR PARESTESIA DE RETO LATERAL DO OLHO ESQUERDO. CONFORME RELATÓRIO MÉDICO. 4. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 5. SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. DEVER DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF/88. 6. DECISÃO A QUO REFORMADA. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ/BA, Agravo n.º 0003457-35.2017.8.05.0000/50000, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 04/09/2018);

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 241 DA CE. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. A Carta Magna erigiu a saúde como sendo direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196, da CF e 241, da CE, portanto, inconteste a obrigação do Estado, independentemente de qual seja a esfera de poder, em virtude da competência comum, conforme o disposto no art. 23, II, da CF. Inexistente qualquer ofensa ao princípio da reserva do possível, tendo em vista que o bem que se busca é a plena satisfação do direito de uma cidadã. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70066066341, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/09/2015).

 

In casu, vê-se que o objeto do feito relaciona-se com os bens mais preciosos para o ser humano, a saúde e a vida, porquanto suficientemente revelada a indispensabilidade e urgência do procedimento, de acordo com o contido nos fólios de primeiro grau.

Sobre a matéria, a Carta Magna assegura que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Consequentemente, incumbe ao organismo político administrativo, independentemente de qualquer hierarquia funcional, o fornecimento gratuito de tratamento médico e de remédios imprescindíveis em favor de pessoas carentes.

Gize-se que compete ao profissional habilitado indicar qual o tratamento e/ou medicamento mais eficiente, incumbindo ao Poder Público custear as despesas segundo a prescrição médica.

In casu, dessume-se que o Suplicante requereu indenização por danos material e moral, tendo o Magistrado primevo se posicionado pela improcedência quanto ao dano material, não havendo qualquer insurgência autoral contra o decisum.

No que tange à condenação por dano moral, objeto da presente irresignação, entendo que não assiste razão ao Município, quando argui a ausência de elementos que o evidenciem.

Em sua decisão, o Julgador a quo afirmou que “(…) a negativa/ausência do Requerido quanto à realização do procedimento médico emergencial indicado trouxe, certamente, no mínimo, insegurança, aflição e angústia, de modo que o dano moral é cristalinamente visível”.

O que se extrai dos documentos colacionados ao caderno processual é que o Demandante não aceitou permanecer internado e aguardar alta médica em data futura, optando por realizar internação em outro hospital ou permanecer em casa, sob a própria responsabilidade ou de familiares, consoante “TERMO DE RESPONSABILIDADE - INTERNAÇÃO” assinado junto ao Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, no dia 12.05.2019 (id. 35183172).

No relatório médico emitido pelo Hospital Sobrasa (id. 35183143), restou consignado que “(…) Segundo familiares, foi informado que, naquele hospital, existe o serviço de hemodinâmica, porém não estava realizando cateterismo de urgência. Diante dos fatos informados, os familiares optaram por transferir o paciente ao serviço de hemodinâmica localizado no hospital Sobrasa, para que o mesmo fosse submetido ao procedimento de urgência”.

No mesmo relatório, foi registrado: “(…) Paciente Florisvaldo Dias Moreira, 60 anos, com antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e com história familiar positiva para doença arterial coronária”, com “(…) marcadores de necrose miocardia positivos, confirmando o diagnóstico de IAM, sem supradesnivelamento do seguimento ST (TIMI Risk Score 3: configurando 13% de risco de mortalidade em 14 dias; ou infarto recorrente; ou isquemia severa recorrente; ou necessidade de revascularização de urgência). Grifei.

Nesse contexto, merece respaldo as considerações lançadas pelo Acionante, ao aduzir que não seria razoável aguardar, indefinidamente, o procedimento, ante o elevado risco de morte, como é comum em casos de pacientes infartados.

Consabido, tratando-se de responsabilidade civil da Administração Pública, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, que, no presente caso, restou configurado, pois decorrente diretamente de omissão na realização de procedimento imprescindível à preservação da vida do Paciente.

In casu, a ocorrência do dano moral torna-se indiscutível, vez que a negativa provoca sentimentos caracterizadores do abalo emocional, porque a espera aumenta a ansiedade e a aflição, agravando a situação de angústia de quem já se encontra em estado grave de saúde.

Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona “(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a decisão guerreada.

 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator