PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8060885-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA e outros
Advogado(s):JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO CADASTRAL. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária encaminhada contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por empresa contribuinte em face de ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da declaração de inaptidão de sua inscrição estadual, determinar a reativação do cadastro e impedir a imposição de nova restrição fundada nos mesmos motivos, sem prejuízo da fiscalização tributária e da cobrança de eventuais débitos pelos meios legalmente previstos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de inaptidão da inscrição estadual da impetrante, com restrição ao exercício de suas atividades econômicas em razão do alegado descumprimento de obrigação acessória, constitui medida legítima de fiscalização tributária ou sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de contraditório e devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

  2. A declaração de inaptidão cadastral utilizada como forma de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias caracteriza sanção política, por constituir mecanismo indireto de coerção incompatível com os meios legalmente previstos para a cobrança de tributos.

  3. A restrição da inscrição estadual impede a emissão de notas fiscais e a realização de operações comerciais essenciais, comprometendo o exercício da atividade econômica de forma desproporcional e ilegal.

  4. A Administração Tributária dispõe de instrumentos próprios para a cobrança de créditos tributários, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, não sendo legítima a adoção de medidas restritivas destinadas a constranger o contribuinte.

  5. Embora a penalidade possua previsão no art. 27, XX, do RICMS/BA, sua aplicação exige observância do contraditório e do devido processo legal.

  6. A ausência de oportunidade para apresentação de defesa ou esclarecimentos antes da imposição da medida administrativa invalida o ato de inaptidão cadastral.

  7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de restrições administrativas como meio coercitivo para cobrança de tributos, conforme as Súmulas 70, 323 e 547.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de inaptidão da inscrição estadual que inviabiliza o exercício regular da atividade empresarial configura sanção política quando utilizada como meio indireto de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou acessórias.

  2. A Administração Tributária deve utilizar os instrumentos legalmente previstos para fiscalização e cobrança de tributos, sendo vedadas medidas restritivas que impeçam o exercício da atividade econômica do contribuinte.

  3. A aplicação de penalidade administrativa relacionada à inaptidão cadastral exige observância do contraditório e do devido processo legal, sob pena de nulidade do ato.

  4. A restrição cadastral que impede a emissão de notas fiscais e a realização de operações comerciais viola entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação das sanções políticas em matéria tributária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; RICMS/BA, art. 27, XX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”); STF, Súmula 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”); STF, Súmula 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060885-49.2025.8.05.0001, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como remetidas STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA e SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, integrando a sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8060885-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA e outros
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária remetida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança ajuizado por STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA em face de ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança à Impetrante.

Consignou o juízo de base:

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer e declarar a ilegalidade do ato coator perpetrado pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, e em consequência, confirmo definitivamente a liminar concedida (ID. 495556160), para determinar a reativação da Inscrição Estadual da Impetrante STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA, alterando seu status cadastral para ativa de forma permanente, abstendo-se a Autoridade Coatora de promover qualquer novo ato de inaptidão ou restrição cadastral com base nos fundamentos apresentados no Termo de Ciência original (Art. 27, inc XX - Ñ atend. Malha Fiscal - E-FISC), ressalvado o direito do Fisco de fiscalizar o cumprimento das demais obrigações tributárias e de promover a cobrança de eventuais débitos pelos meios processuais próprios e legalmente instituídos. (Id. 100477650)

 

Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou em favor da manutenção da sentença (Id. 100850575).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05/ELR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8060885-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: STAR BOSS COMERCIAL DE MATERIAIS PARA PINTURA LTDA e outros
Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

 

Recebo os autos em Remessa Necessária, nos termos do do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Preenchidos os requisitos, conheço da Remessa Necessária e passo à análise do mérito.

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Star Boss Comercial de Materiais para Pintura LTDA, contra ato imputado ao Superintendente da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado na declaração de inaptidão da Inscrição Estadual (135.095.638 ME) da impetrada, medida esta que resultou na impossibilidade de realização de operações essenciais à manutenção de suas atividades, como emissão de notas fiscais e efetuação de compras e mercadorias.

Com efeito, o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

No caso em análise, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora, visto que a medida de inaptidão cadastral, imposta em virtude do não cumprimento de obrigações acessórias ou visando o pagamento de tributos, configuraria “sanção política”, ou seja, uma medida administrativa indireta que visa coagir o sujeito ao cumprimento de obrigações tributárias por vias alternativas aos instrumentos de cobrança legalmente previstos.

A imposição de medida administrativa que impede a impetrante de exercer plenamente sua atividade econômica, ao passo que restringe a emissão de notas fiscais e realização de compras de mercadorias, é manifestamente desproporcional e ilegal, visto que há meios adequados que a impetrada pode exigir o cumprimento das obrigações tributárias, como a inscrição em Dívida Atvia e o posterior ajuizamento de Execução Fiscal.

Assim, embora a penalidade em razão do descumprimento da obrigação acessória possua previsão no art. 27, XX do RICMS/BA, sua aplicação ao caso em testilha revela-se prejudicada pela não observação do contraditório e do devido processo legal, em razão de não ter sido garantida à Impetrante possibilidade de apresentação de defesa ou esclarecimentos antes da adoção da medida administrativa sancionatória.

Nesse sentido, há entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que vedam a sanção por meios alternativos que não o devido processo administrativo, em caso de descumprimento de obrigação tributária:

 

Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula nº 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Desse modo, em virtude da manifesta ilegalidade do ato praticado pela Impetrada, não há quaisquer razões que justifiquem reforma da sentença de piso, devendo-se manter a concessão da segurança à Impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, integrando a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05/ELR