PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014318-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENNIFER MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos por candidata aprovada em 14º lugar no concurso público da EMBASA para o cargo de Agente Administrativo da Unidade Regional de Itabuna, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega omissão quanto à contratação de terceirizados, à aplicação da Suspensão de Liminar 1.816/BA, e ao critério regional de provimento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar fatos e fundamentos relativos à suposta preterição por contratação de terceirizados e à aplicação da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA; e (ii) determinar se os argumentos da embargante revelam vício sanável pelos embargos de declaração ou mera tentativa de rejulgamento da causa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia exaustivamente a alegada preterição, examinando a classificação da candidata (14º lugar), o número de vagas ofertadas (3), a lista regionalizada e a inexistência de demonstração de contratações suficientes, na lotação de Itabuna, para alcançar sua posição.

4. A decisão reafirma que a mera contratação de terceirizados não configura preterição automática, exigindo demonstração de ilegalidade e correlação objetiva com a lotação e atividades do cargo, o que não foi comprovado.

5. A Suspensão de Liminar nº 1.816/BA não tem efeito vinculante e não altera as teses fixadas pelo STF, razão pela qual não configura omissão relevante.

6. Os documentos apontados como ignorados já foram analisados no acórdão embargado, que concluiu não haver provas de contratações suficientes ou compatíveis com a lotação da candidata.

7. A alegação de omissão quanto ao critério regional de provimento não procede, pois tal matéria não integrou o objeto do agravo de instrumento e, por isso, não poderia ser analisada pelo órgão julgador.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão examina de forma clara e completa a controvérsia, inexistindo omissão sanável pelo art. 1.022, do CPC.

2. A existência de terceirização durante a vigência do concurso não configura, por si só, preterição, sendo indispensável a comprovação de ilegalidade e correlação direta com as vagas e a lotação do candidato, conforme Tema 784, do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8015418-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 25.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8014318-60.2025.8.05.0001.EDCiv, em que figuram como embargante JENNIFER MENDES DE OLIVEIRA e embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014318-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENNIFER MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por JENNIFER MENDES DE OLIVEIRA, contra o acórdão de ID 92312828, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, assim ementado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. REGIONAL DE ITABUNA. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público da EMBASA, sob o fundamento de ausência de verossimilhança nas alegações iniciais. A agravante foi classificada em 14º lugar para o cargo de Agente Administrativo na regional de Itabuna, com previsão de 03 (três) vagas para ampla concorrência.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de trabalhadores terceirizados pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria preterição da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, ensejando direito subjetivo à nomeação.

 

III. Razões de decidir

3. O edital previa apenas 03 (três) vagas de ampla concorrência, tendo a autora se classificado em 14º lugar.

4. A nomeação alcançou até o 9º colocado, não havendo comprovação de preterição direta dos candidatos subsequentes.

5. A contratação de terceirizados não implica, por si só, preterição arbitrária ou ilegal.

6. A expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses delineadas pelo STF, as quais não se fazem presentes no caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.”

 

Em suas razões recursais (ID 93630644), alega a embargante, em apertada síntese, que o acórdão padece de omissão, pois deixou de seguir a decisão proferida pelo então presidente do C. Supremo Tribunal Federal, Ministro Luis Roberto Barroso, na Suspensão de Liminar 1816/BA, reconhecendo que houve terceirização irregular em funções idênticas às ofertadas no certame.

 

De igual modo, deixou de adotar o posicionamento firmado pela Exma. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou improcedente o pedido de suspensão da Embasa, reconhecendo a preterição praticada pela empresa estatal no certame.

 

Informa que o acórdão foi omisso ao não analisar que foram contratados 460 terceirizados para as vagas da Regional de Itabuna, na mesma função a ser exercida pela embargante, bem como não analisou os documentos que comprovariam a preterição.

 

Argumenta que o acórdão foi omisso ao não analisar que o Edital de Abertura do Concurso Público define que o critério de provimento é regional, e, não, municipal, de modo que a existência de contratação precária em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação.

 

Ao final, requer a embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos de declaração, para determinar à agravada que proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público de Agente Administrativo.

 

Instada a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94747147.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014318-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JENNIFER MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Não assiste razão à embargante.

 

Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, o acórdão embargado abordou exaustivamente a matéria, à luz das provas até então produzidas e sob a perspectiva do tema 784, do STF, observe-se:

 

“…Com efeito, o edital do certame trouxe previsão de 03 (três) vagas de ampla concorrência para o cargo de Agente Administrativo para a Unidade Regional de Itabuna (composta por 14 cidades), com lotação na cidade de Itabuna, nos termos do Anexo I, do Edital de Abertura nº 01/2022 (ID 79136916).

 

Note-se, ainda, que a agravante foi aprovada em 14° lugar (ID 79136911 - fl. 16) nas vagas de ampla concorrência.

 

(…)

 

Sabe-se que a contratação de servidor temporário, por si só, não representa preterição imotivada e arbitrária, sendo necessária a demonstração de ilegalidade do ato (desvirtuamento), assim como a demonstração de que existem cargos vagos em quantitativo suficiente para alcançar colocação do candidato durante a validade do certame, o que parece não ter ocorrido.

 

Destaque-se, ademais, que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral:

 

"I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux).

 

(...)

 

Ademais, considerando que o concurso foi regionalizado e contou com listas autônomas de classificação, quadro de vagas e cadastro de reserva para diversas lotações, não restou comprovado que tenham ocorrido efetivas contratações de terceirizados para a mesma atividade do cargo pretendido pela Agravante e na lotação para a qual concorreu a autora, ou em quantidade que alcançasse sua posição.

 

Entrementes, os documentos de ID 79137024 e 79137029, que supostamente comprovariam a preterição da agravante, indicam a manutenção de terceirizados nas cidades de Ilhéus, Canavieiras e Ubaitaba, tendo a autora prestado concurso para a Unidade Regional de Itabuna, com lotação na cidade de Itabuna.

 

Assim, enquanto o candidato aprovado dentro do número de vagas (para provimento imediato) possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas e classificado como cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, que apenas se convolará em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses acima elencadas, as quais não restaram demonstradas, neste momento processual...”

 

Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado.

 

Outrotanto, registre-se que as teses firmadas pelo STF e que foram adotadas como razão de decidir no presente caso permanecem inalteradas, sendo desprovido de qualquer efeito vinculante o Pedido Geral de Suspensão de Liminar nº 1.816 ou a decisão nele proferida.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos, os quais se insurgiam contra decisão que negara provimento a agravo de instrumento em Ação Ordinária movida em face da EMBASA, versando sobre alegada preterição em concurso público. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à análise de documentos e jurisprudência, bem como superveniência de decisão proferida pelo Presidente do STF em Pedido Geral de Suspensão de Liminar, que teria reconhecido a preterição alegada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos e fundamentos relacionados à alegada preterição em concurso público; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STF e do STJ aplicável ao caso; e (iii) determinar se o novo entendimento alegadamente firmado pelo STF no Pedido Geral de Suspensão de Liminar nº 1.816 implica alteração do julgamento anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, os argumentos do recorrente, apreciando os fundamentos de fato e de direito, à luz dos temas 683 e 784 de repercussão geral do STF, e conclui pela inexistência de demonstração da preterição dentro da vigência do certame.

 

4. A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816, citada como fundamento novo, não tem o condão de alterar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 784), razão pela qual não obriga revisão do entendimento anteriormente firmado.

 

5. A alegada omissão quanto à análise de documentos já foi objeto dos primeiros embargos de declaração, rejeitados por acórdão anterior, inexistindo nova omissão ou ponto não enfrentado.

 

6. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os precedentes citados pelas partes, desde que as teses jurídicas centrais tenham sido devidamente enfrentadas, o que se verificou no caso.

 

7. Os embargos revelam caráter meramente protelatório, uma vez que reiteram fundamentos já enfrentados e pretendem rediscutir o mérito sob pretexto de omissão, configurando uso indevido da via aclaratória.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJ-BA - ED: 8015418-50.2025.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025) – grifos aditados

 

Com relação à suscitada omissão na análise do alegado critério de provimento regional previsto em edital, registre-se que a matéria sequer foi objeto do agravo de instrumento.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

Ficam as partes advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos art. 1.026, §§ 2° e 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator