PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152374-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8152374-75.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante REINALDO SANTOS DE LIMA e Apelado OI S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,              de                      de 2025. 


Des(a). Presidente 


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152374-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por REINALDO SANTOS DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 49243021), nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória, distribuída sob o nº 8152374-75.2022.8.05.0001, movida em face de OI S.A., em que foi decidido o que se segue:


"[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por REINALDO SANTOS DE LIMA, em face de OI S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 0,5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art. 142, ambos do CPC."

 

Em suas razões (ID 49243024), o Apelante sustenta que os documentos juntados aos autos pela Apelada em nada comprovam a existência de débito, o que evidenciaria que a negativação feita foi ilícita e descuidada.

Afirma que as telas sistêmicas apresentadas não podem ser utilizadas como acervo probatório, pois produzidas unilateralmente pela empresa Apelada, o que não lhe confere confiabilidade.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Apelante argumenta que esta é indevida em razão de não ter contraído o débito pelo qual teve seu nome negativado, de modo que não há conduta dolosa e prejuízo à Apelada, tampouco houve oportunidade de defesa quanto à alegação. Ainda, sustenta que o percentual da condenação foi excessivo e desproporcional diante do valor da causa.

Ao final, pugna pela procedência total dos pedidos formulados na petição inicial.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 49243028).

É o relatório.

Salvador, 13 de dezembro de 2024.

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152374-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso.

Cuida-se de ação em que a parte autora, ora Apelante, busca a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois, segundo afirma, foi anotado indevidamente pela Apelada em razão de suposto débito, o qual alega ser desconhecido, assim como pleiteia indenização pelos danos morais suportados em consequência da negativação.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando, ainda, o Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com esteio no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela Apelada, notadamente documento de identificação pessoal do Apelante (ID 49242264, pág. 2/3), além de faturas nas quais consta o mesmo endereço descrito na petição inicial (ID 49242263), é suficiente para comprovar que foi celebrado o contrato entre as partes, o que contraria as alegações da inicial.

Ademais, a Apelada produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza, mediante apresentação de documentação comprobatória da existência do débito em nome do Apelante, portanto, existente a dívida, sendo legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito.

Ressalte-se que as provas apresentadas pela empresa não se restringem às telas sistêmicas, de modo que não há que se falar em ausência de eficácia probatória da documentação.

Nesse sentido, o Apelante, ao afirmar que não consta nos autos documentação hábil a provar a exigibilidade do débito, desconsidera que a exigibilidade da cobrança se dá em razão do contrato que, como já restou comprovado, foi celebrado.

No tocante ao pedido de cancelamento do registro negativo em nome do Apelante, não há que se falar em concessão, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que devidamente comprovada a relação contratual e a origem da dívida discutida.

Confira-se:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET BANDA LARGA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ADESÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS NOS PERÍODOS DE 07/2018 A 11/12/2018. TELAS SISTÊMICAS APRECIADAS EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 708,05 (SETECENTOS E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS CENTAVOS). LICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA APELADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - APL: 80813684220218050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0575016-55.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020 )

 

Descreve o artigo 77 do Código de Processo Civil que as partes devem agir com lealdade e boa fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento. Atitude, no entanto, não observada pelo autor/apelante na hipótese vertente.

Com efeito, ficando demonstrado cabalmente que foi o Apelante quem efetivamente firmou o contrato, de rigor a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:

 

Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

[...]

 

Entende parte da doutrina e da jurisprudência que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.

In casu, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da empresa Apelada é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.

Colhe-se da jurisprudência pátria:

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA DELIBERADA. EVIDÊNCIA. ART. 80, INCISO II, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518992-12.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 30/08/2021)

 

Dessa forma, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante na sentença vergastada, pois caracterizado o dolo processual.

Vale salientar que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, com esteio no art. 98, § 3º do CPC.


Sala das Sessões,           de                    de  2025.


DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora