PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006530-17.2024.8.05.0004, tendo como Apelante JOSE DOS SANTOS e Apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-17.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS SANTOS contra a sentença (Id. 82521809) proferida nos autos da ação de Rescisão Contratual proposta em face do BANCO BMG SA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV do CPC/2015, tendo em vista a ausência de emenda inicial para colacionar a cópia do contrato ou o prévio requerimento administrativo. Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, considerando o não cumprimento da determinação judicial e a ausência de elementos indispensáveis à propositura da demanda, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões de apelação (Id. 82521812), o Recorrente sustenta que “ajuizou a presente ação visando a rescisão do contrato de empréstimo consignado com o Recorrido, em razão de irregularidades nos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria. Na oportunidade, foi determinado por este juízo que o Recorrente emendasse a inicial, juntando cópia dos contratos ou comprova de prévia requisição administrativa. Contudo, cumpre destacar que o Recorrente já havia colacionado aos autos documento oficial emitido pelo INSS, o qual comprova, de maneira inequívoca, o início dos descontos referentes ao contrato impugnado, bem como a movimentação completa de todos os empréstimos realizados pelo autor. Este documento, além de demonstrar a origem e os valores debitados, contém todas as informações necessárias para o julgamento da demanda”. Alega que A decisão de extinguir o processo pela suposta ausência de cumprimento da determinação judicial, ignorando a documentação já apresentada pelo Recorrente, configura um verdadeiro cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. O documento emitido pelo INSS, juntado aos autos pelo Recorrente, demonstra de maneira clara e inequívoca o início dos descontos questionados e a movimentação completa dos valores referentes aos empréstimos consignados. Esse documento possui caráter oficial e, sendo emitido pelo órgão responsável, contém informações completas e precisas que comprovam as alegações trazidas na inicial. Assim, a exigência de novos documentos, quando já há nos autos documentação que preenche os requisitos probatórios necessários, revela-se absolutamente desproporcional e desarrazoada”. Afirma que “A exigência de apresentação de novos documentos, quando a documentação já colacionada contém todas as informações relevantes, se mostra não apenas como uma formalidade excessiva, mas também como uma medida que cria um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação pelo Recorrente. Nesse contexto, o Recorrente foi prejudicado indevidamente, já que a extinção do processo sem julgamento de mérito implica a negativa de acesso à jurisdição, um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. Assevera que “Exigir documentos duplicados ou sem necessidade — considerando que o documento do INSS é mais do que suficiente para a instrução do feito — além de onerar desnecessariamente o Recorrente, frustra o andamento do processo e contraria o princípio da economia processual”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo dispensado, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (Id. 82521802). Contrarrazões apresentadas ao Id. 82521814, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-17.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20) Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS SANTOS contra a sentença (Id. 82521809) proferida nos autos da ação de Rescisão Contratual proposta em face do BANCO BMG SA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV do CPC/2015, tendo em vista a ausência de emenda inicial para colacionar a cópia do contrato ou o prévio requerimento administrativo. A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC). Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetivana contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiveremconcluídoa fasede instrução. Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Embora a questão jurídica delineada nos presentes autos se refira ao objeto do IRDR acima referido, o presente recurso impugna sentença que indeferiu a petição inicial, não se encontrando em condições de julgamento, ante a necessidade de instrução probatória. Assim, não há porque sobrestar o julgamento do presente recurso em decorrência da admissibilidade do referido IRDR. DA QUESTÃO DE FUNDO Na origem, cuida-se de “Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Valores C/C Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada C/C Danos Morais”, na qual o autor aduz que foi surpreendido com descontos em seu benefício, realizados pela acionada, decorrentes de dois empréstimos de margem consignada RMC, que alega desconhecer. Pugnou pela rescisão do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais. No despacho de Id. 82521802, o magistrado a quo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com cópia do contrato cuja rescisão é pretendida e tampouco de prova de solicitação administrativa para fornecimento do mesmo. Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação de rescisão de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir (Nota Técnica n.º 03/2022 - CIJESC). Isso posto, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual resta inviabilizada a análise do pleito, inclusive liminarmente, como pretende o autor, deve o juiz determinar a emenda da inicial para que a falta seja sanada. Ante o exposto, com fulcro na Nota Técnica n.º 01/2024 - CIJEBA, no art. 99, §2º, do CPC, e no dever geral de cautela, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Adverte-se que o não cumprimento das diligências determinadas acarretará o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em resposta, o demandante informou que (i) “Ficou comprovado nos extratos de empréstimos consignados fornecidos pelo INSS e anexados ao processo que os descontos efetuados pela instituição financeira ré iniciaram em 04/02/2017 e são realizados de forma contínua desde então. O banco responsável por tais descontos é o Banco BMG S.A., conforme identificado nos extratos apresentados.”; (ii) “não possui os meios necessários para produzir a totalidade das provas, especialmente no que tange aos documentos relativos aos empréstimos contestados, sendo a instituição financeira ré a detentora de tais informações” (iii) reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. (Id. 82521805) Em seguida, foi proferida sentença extintiva, na qual o Juízo a quo entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial. Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) é aquele de representação da parte e/ou o que representa a própria demanda, como acontece com a certidão de casamento numa ação de divórcio ou com o título executivo em relação à ação satisfativa. Confira-se o entendimento doutrinário sobre a matéria: “Os documentos indispensáveis, a que alude o art. 320, do CPC, não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial. Veja-se que a ausência desses “documentos indispensáveis” pode importar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), o que jamais ocorrerá diante da falta de alguma prova documental. A ausência da prova documental simplesmente repercutirá na demonstração dos fatos afirmados pela parte – o que pode, de regra, ser suprido pela produção de outras provas, na fase instrutória – mas jamais acarretará a extinção imediata do processo. Por isso, por “documentos indispensáveis” devem ser tomados aqueles cuja ausência impede o prosseguimento do processo. Assim será, por exemplo, a procuração oferecida ao advogado do autor. Também o será o documento que constitua o objeto do processo (em uma ação que pretenda, por exemplo, a declaração de falsidade daquele documento). Do mesmo modo, será indispensável o documento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais – a exemplo da falta de juntada do documento estatutário, que demonstra a capacidade de representação do presentante de certa empresa, ou a não apresentação de documento que seja pressuposto para o emprego de certo procedimento (v.g., arts. 789, I, a; 703, § 1.°; ou 700, do CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 2. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, livro eletrônico). No caso dos autos, trata-se de ação de conhecimento, que visa a: (i) suspensão de descontos não reconhecidos no benefício da parte autora; (ii) repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e (iii) recebimento de indenização por danos morais. Na hipótese, considera-se indispensáveis apenas os documentos de representação da parte, já que não há requisitos específicos para tal espécie de demanda. Tendo a parte autora colacionado aos fólios o documento de identidade de Id. 82521795 e a procuração de Id. 82521793, o requisito está preenchido. Nada obstante, o Recorrente também juntou outros documentos, como extratos do INSS, como se observa dos Ids. 82521797 e 82521798. Verifica-se, portanto, que a parte autora apresentou tanto os documentos essenciais, como a prova documental referente à sua postulação, estando regular a petição inicial. A apresentação de comprovação de requerimento administrativo prévio não se insere nos requisitos constantes dos mencionados dispositivos legais. A exigência de juntada do pedido administrativo, como forma de demonstrar o interesse processual viola a garantia constitucional do acesso à justiça. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): “O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” Todos contam com a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa. Assim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.” Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA.1. Reputo que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da citação da parte requerida.2. Nesse cenário, como no caso dos autos e precedentes desta Colenda Câmara, a apresentação prévia de requerimento administrativo não é documento indispensável à propositura da ação ordinária de anulação de cobrança, consoante inteligência dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.3. Segundo os precedentes jurisprudenciais, a ausência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice para obtenção de prestação jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional de acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível 0002641-58.2020.8.27.2741, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 27/06/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. O acesso ao Poder Judiciário para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de devolução do indébito e dano moral não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa como forma de demonstrar o interesse processual, posto que tal medida é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível 0000482-29.2021.8.27.2735, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2021)(grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 50000137020228130529, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃOANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NA COMARCA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) Por todo o exposto, deve ser reformar a sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-17.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
1. Aapresentação de comprovante de endereço em nome próprio não se caracteriza como requisitolegal para admissibilidade da petição inicial, porquanto é documento prescindível ao ajuizamento da ação. 2. Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, principalmente quando for em prejuízo das partes ou ao andamento célere e regular do processo e, no caso dos autos, constata-se que o indeferimento da petição inicial criou um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário violando diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê o direito de ação. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001104-77.2021.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021)