PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO FORMULADO REQUERIMENTO PELOS RÉUS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, por suposto abandono da causa. Alegação de ausência de intimação pessoal válida e de inexistência de requerimento de extinção pelos réus, que haviam sido regularmente citados e contestado a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem intimação pessoal válida da parte autora e sem requerimento da parte ré, após já constituída a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa de intimação pessoal da autora foi ineficaz por ter sido direcionada a endereço diverso do constante na petição inicial, comprometendo sua validade. 4. A extinção por abandono da causa, após oferecida contestação, exige requerimento expresso da parte ré, nos termos do § 6º, do art. 485, do CPC, o que não ocorreu. 5. Jurisprudência do STJ consolida a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono, quando formada a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, para retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte autora. 2. Após a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento da parte ré.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0151343-16.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante BOLSA IMOBILIARIA BRASILEIRA LTDA e como apelados MARIA DE FATIMA DA PAIXAO RODRIGUES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151343-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOLSA IMOBILIARIA BRASILEIRA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DA PAIXAO RODRIGUES e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DIAS RIBEIRO CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível, interposta por Bolsa Imobiliária Brasileira Ltda., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada em face de Maria de Fátima Paixão Rodrigues e Edilson Santos Rodrigues, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 80369630), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no §1º, do art. 485, do CPC, ao presumir válida intimação pessoal não realizada em endereço constante dos autos. Aduz que o mandado foi expedido para localidade diversa da que fora corretamente indicada na petição inicial, fato que teria gerado a certidão negativa do oficial de justiça. Assevera, ainda, que não houve qualquer alteração de endereço por parte da autora que justificasse a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, e que, portanto, a ausência de efetiva intimação pessoal inviabilizava a extinção do feito. Alega, também, que o juízo de origem deixou de promover o saneamento do feito, especialmente diante da existência de pedido de incidente de falsidade documental e da necessidade de regularização da representação processual dos réus, cuja renúncia ao mandato fora devidamente formalizada, sem substituição posterior. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, com o julgamento do mérito. Preparo devidamente recolhido (ID 80369636). Os apelados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 80369640. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio (ID 80371301), a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151343-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOLSA IMOBILIARIA BRASILEIRA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DA PAIXAO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DIAS RIBEIRO CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por Bolsa Imobiliária Brasileira Ltda., contra sentença proferida pelo MM. Juízo De Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada em face de Maria de Fátima Paixão Rodrigues e Edilson Santos Rodrigues, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pela autora. A sentença recorrida registrou que a parte autora foi intimada, por meio de publicação, a promover o andamento do feito, e, não tendo havido manifestação, determinou-se sua intimação pessoal, a qual restou infrutífera, resultando na extinção do processo, sem resolução do mérito. Trata-se de decidir acerca da regularidade da extinção do feito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Dispõe o art. 485, do CPC/2015: “[…] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.[...]” Do exame dos autos, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau fundamentou a extinção nas hipóteses dos incisos III, do art. 485, do CPC. Ora, para a extinção do processo, com fulcro no inc. III, do art. 485, do CPC/73, são necessários, em regra: o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta, no prazo de 05 (cinco) dias; e, por fim, a permanência do estado de inércia após o decurso do aludido prazo. Compulsando os autos, vê-se que a tentativa de intimação pessoal foi ineficaz, tendo sido o mandado (ID 80369516) com tal finalidade com endereço diverso daquele constante na petição inicial (ID 80368504). A certidão de devolução lavrada pelo Oficial de Justiça é clara ao informar a insuficiência do endereço fornecido (ID 80369417), o que compromete a eficácia da diligência e, por conseguinte, a validade da intimação pessoal como pressuposto para configuração do abandono da causa, conforme exige o § 1º, do art. 485, do CPC. Não bastasse isso, trata-se de processo em que os réus foram regularmente citados (ID 80369270) e apresentaram contestação (ID 80369277 a ID 80369287). Assim, a extinção do feito, por abandono da causa, somente poderia ocorrer mediante requerimento da parte ré, nos termos do § 6º, do art. 485, do CPC, que dispõe: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” No presente caso, inexiste nos autos qualquer petição dos réus que postulasse a extinção do feito por inércia da parte autora, de modo que a extinção de ofício pelo juízo afronta regra legal expressa. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça a imprescindibilidade de requerimento da parte ré quando já formada a relação processual. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Assim, tanto pela ausência de intimação pessoal válida, como pela inexistência de requerimento expresso da parte ré, revela-se indevida a extinção do processo por abandono da causa, impondo-se, via de consequência, a anulação da sentença prolatada. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento do feito, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151343-16.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BOLSA IMOBILIARIA BRASILEIRA LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DA PAIXAO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DIAS RIBEIRO CRUZ
VOTO