PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146641-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LAURIBERTO POMPEU
Advogado(s):GUSTAVO SURIAN BALESTRERO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA COMPATÍVEL COM A REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETURPAÇÃO DELIBERADA NO RELATO JORNALÍSTICO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA HONRA ALHEIA. LIBERDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO INOCORRENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8146641-31.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante CARLOS SEABRA SUAREZ e Apelado LAURIBERTO POMPEU.

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

Presidente

 

                                                       

                                                  MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                   Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso- Unânime

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146641-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LAURIBERTO POMPEU
Advogado(s): GUSTAVO SURIAN BALESTRERO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (ID. 60923289) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos de nº 8146641-31.2022.8.05.0001 da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS SEABRA SUAREZ contra LAURIBERTO POMPEU, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença o autor interpôs recurso de apelação ID. 60923293, alegando que a sentença desconsiderou provas substanciais e que a reportagem continha inverdades e difamações.

Argumenta que a reportagem extrapolou o direito à informação, imputando-lhe práticas ilegais e conchavos políticos que não foram comprovados.

Reitera que a veiculação de notícias falsas causou enorme prejuízo à sua honra e às suas empresas, tendo em vista a grande repercussão das matérias.

Sustenta que a matéria jornalística foi tendenciosa, utilizando apelidos vexatórios e plantando fatos aleatórios para difamá-lo, causando-lhe dano moral in re ipsa.

Ao final, requer o provimento da apelação com vias de que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.

Instado a se manifestar, o requerido apresentou contrarrazões ID. 60923310, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2024.

 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146641-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SEABRA SUAREZ
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LAURIBERTO POMPEU
Advogado(s): GUSTAVO SURIAN BALESTRERO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Do exame dos autos, nota-se que a controvérsia reside na discussão que circunda matéria jornalística a respeito da elaboração, pelo requerido, de matéria para veículo de comunicação, envolvendo o nome do autor, e o cometimento de excesso quanto aos limites jornalísticos.

Nota-se que o comando sentencial analisou as informações contidas na reportagem e concluiu que não houve a tríade geradora da responsabilidade civil - dano, culpa e nexo causal. Ressaltou que as informações estão embasadas em requerimento oficial e não configuram violação à honra objetiva do autor. Assim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Colhe-se da matéria veiculada o seguinte título: ´Centrãoduto: Deputado pede que comissão ouça empresário ´rei do gás´ Parlamentar propôs audiência pública para tratar de projeto que destina R$ 100 bi a construção de gasoduto que beneficia Carlos Suarez´. ID. 60923230.

Lado outro, independente da forma como a notícia foi formulada na “manchete” e no seu inteiro teor, o cerne desta, sobre a qual a lide versa, não destoa da realidade, pois relata os fatos ancorando-se na formulação de pedido pelo Deputado Elias Vaz (PSB-GO) à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados para realização de audiência pública referente a possibilidade de construção de novos gasodutos no país financiados por recursos públicos, inserida no projeto de lei de modernização do setor elétrico, pontuando que a versão original do texto do referido projeto de lei não incluía a previsão e abordando a proeminência do autor no setor por ser detentor de grande parte das concessões de distribuição de gás, citando então o requerimento do deputado de que este participasse da audiência pública dado esse fato.

 A correlação feita entre eventual lucratividade da empreitada discutida para o autor e a proposta em si não desconfigura o tom sóbrio da matéria pautada pela objetividade e “animus narrandi”, não tendo havido deturpação dos fatos na notícia publicada.

Destarte, irretocável o entendimento adotado pelo comando sentencial de que as informações divulgadas, embora críticas, estavam embasadas em fatos de interesse público, derivados de um requerimento oficial do deputado Elias Vaz para a realização de uma audiência pública sobre a construção de gasodutos.

Conforme a doutrina, é importante se distinguir entre a distorção e manipulação dos fatos e a atividade jornalística compromissada com a verdade e a difusão de informação sólida pela sociedade, favorecendo interesse coletivo:

“Quando um acontecimento verdadeiro é dramatizado e noticiado através de interpretação teatral ou por personagens fictícios ou, ainda, através de 'interpretação' factual, tem-se a divulgação de fato verdadeiro, mas modificado em sua fidelidade casual. Nesta hipótese, a verdade se transforma em versão. Embora admitidas, em tese, essas técnicas, o meio empregado contamina, fragiliza e até desvirtua o resultado, passando este a apresentar poder ofensivo e danoso, sendo certo que o excesso poderá caracterizar abuso do direito de informar e converter-se em comportamento punível, seja no âmbito criminal ou no âmbito civil. Tem-se então o que podemos chamar de 'ilícito por contaminação do meio'. [...] Tão importante quanto preservar e resguardar a individualidade e a intimidade das pessoas, quando necessário, é assegurar o direito de divulgação dos fatos pela imprensa quando estes alcancem dignidade e interesse público ou social que suplante aqueles. A divulgação de fatos verdadeiros, como ocorreram no mundo fenomênico, ademais de legítima, é necessária e salutar. Só não encontrará legitimidade, nem dignidade de direito assegurado, quando ocorra o abuso do direito de informar e divulgar.” (STOCO, Rui Tratado de responsabilidade civil. 7ª ed., p. 1.773-74).

É bem verdade que a liberdade de imprensa não é absoluta, o seu exercício não podendo descambar para o abuso que gera ofensa a outros direitos tutelados pelo ordenamento jurídico e de mesma envergadura constitucional.

Nesse espeque, deparando-se com a colisão de direitos fundamentais, o julgador deve observar o postulado da proporcionalidade para verificar se, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justifica o sacrifício do interesse lesado (direito à imagem e à honra).

Acerca da garantia da liberdade de informação, essencial ao Estado Democrático de Direito, José Afonso da Silva comenta:

“A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o jornalista têm um 'direito fundamental' de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziarlhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 240).

A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022)

Outrossim, as Teses fixadas pelo Pretório Excelso enfrentando a questão consagram entendimento semelhante:

1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:

i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 995) (Info 1120).

No caso em comento, não há emprego de juízo de valor que extrapolasse as fronteiras da atividade jornalística, havendo no caso o exercício regular de um direito.

Portanto, inexistiu ato ilícito capaz de ensejar indenização a Autora na forma do artigo 186 do Código Civil, não tendo ocorrido ofensa ao direito de personalidade do autor que se reporte a ato ilícito perpetrado pelo requerido.

Nesse passo, confira-se precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA EXIBIDA EM SITES JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra ilícito civil. 3. Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 4. No caso dos autos, deflui-se através das matérias que houve apenas a divulgação, de interesse público, sobre a nomeação para cargo de confiança no executivo estadual de pessoa que está sendo investigada por suposta prática de crime de grilagem, não se extraindo, de tais conteúdos, intenção difamatória. 5.Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06483658420198040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE SOCIAL. EXCESSOS NÃO VERIFICADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO DE PROTEÇÃO À IMAGEM E À HONRA. I. Extrai-se do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurada a indenização por danos materiais ou morais decorrentes desta violação. II. O STF assentou na ADPF 130/DF a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa daquele que abusar da liberdade de imprensa sem que tais sanções posteriores violem o direito de liberdade de expressão e informação, tampouco configure censura. III. In casu, entendo inexistir abuso da liberdade de imprensa, pois esta apenas veiculou os fatos efetivamente apurados até aquele momento pelos policiais, não tendo o condão de gerar responsabilidade civil, notadamente em face da nítida intenção do apelado de levar ao conhecimento de seus expectadores notícia de interesse público. IV. A liberdade de expressão e pensamento deve preponderar sobre o direito à imagem no caso sub judice, notadamente por se tratar de matéria jornalística de conteúdo verdadeiro, obtido perante autoridade pública, de caráter informativo e de interesse da coletividade, não configurando abuso de direito e, por conseguinte, inexistindo ato ilício indenizável. V. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.Apelação n. 0606903-21.2017.8.07.00001. Relator: Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022)

Desta forma, irretocável o comando sentencial, ao abordar o cuidado narrativo com que a matéria em pauta foi redigida:

 

“(...)É de se notar que as informações/reportagens estão embasadas em requerimento do Deputado Elias Vaz (PSB-GO), que apresentou pedido à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados para que seja realizada audiência pública sobre o projeto que prevê a construção de gasodutos, com recursos públicos. Registre-se que as audiências públicas são realizadas justamente para manter a sociedade informada da destinação dos recursos públicos (matéria própria do estado democrático de direito), não se confundindo com eventual violação à honra objetiva (danos extrapatrimoniais). Assim, não se trata de meras especulações ou notícia caluniosa, ou ainda notícia “fake”, vez que se limitou a reportagem a reproduzir os fatos, sem uso de linguagem inadequada ou sensacionalismo. (…) No entanto, no caso em tela, como dito, da análise da matéria veiculada, não vislumbro qualquer intuito de vexar ou ofender a imagem do autor, vez que tratou a notícia com a responsabilidade que deve haver em casos tais, sendo o direito da sociedade a informações, mormente quando embasada em informação de caráter público. (…)” ID. 60923289.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 98, § 11 do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2024.

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora