PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal de multa ambiental, com base na ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o precedente do STF deveria considerar o valor atualizado do débito em vez do valor histórico no ajuizamento; (ii) saber se a natureza não tributária da multa ambiental afasta a aplicação do Tema 1184; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela extinção sem intimação prévia. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece critério objetivo fixando como parâmetro o valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, não sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing para considerar valor atualizado. 4. O Tema 1184 do STF utiliza a expressão genérica "execuções fiscais" sem distinção quanto à natureza do crédito, aplicando-se tanto a créditos tributários quanto não tributários, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa. 5. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a aplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções fiscais de multas ambientais de baixo valor. 6. Não houve prejuízo concreto pela falta de intimação prévia à extinção, conforme princípio do pas de nullité sans grief, e o agravante não demonstrou capacidade de localização de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. 0079351-34.2005.8.05.0001 (ID 85510164), em que figura como agravante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, e como agravada TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079351-34.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA
Advogado(s):MARLON DE PAULA SATELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA (ID. 85510164) contra decisão monocrática desta relatoria (ID. 82834141), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo agravante em face da TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA, para cobrança de multa ambiental no valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base na ausência de interesse de agir, com fundamento no RE 1.355.208 e na Resolução CNJ 547/2024. Em suas razões de agravo interno, o INEMA reitera os argumentos da apelação, sustentando, em síntese, que: A decisão monocrática deve ser reformada, pois a aplicação do precedente do STF (Tema 1184) exige a técnica do distinguishing. Argumenta que o valor do crédito, quando atualizado monetariamente, ultrapassa em muito o patamar de R$ 10.000,00, tornando desproporcional e irrazoável a análise com base no valor histórico, o que violaria a própria lógica econômica do precedente. A multa ambiental possui natureza não tributária, sendo um instrumento do poder de polícia do Estado para a proteção do meio ambiente (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), com finalidade sancionatória, repressiva e pedagógica, e não meramente arrecadatória, o que a afastaria do escopo do Tema 1184. O vício que levou à extinção é sanável. A autarquia não teve a oportunidade de regularizar o processo, requerendo a suspensão para adotar as medidas extrajudiciais (protesto do título) ou para demonstrar a viabilidade de localização de bens, o que viola o contraditório (art. 10 do CPC) e o próprio Tema 1184 (Tese 3). Não existe lei específica no Estado da Bahia que estabeleça um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários, uma vez que a Lei Estadual nº 13.729/2017 se restringe expressamente aos créditos de natureza tributária. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079351-34.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA
Advogado(s): MARLON DE PAULA SATELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 2005 pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em face da TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA, para a cobrança de multa ambiental no valor histórico de R$ 5.330,79. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, decisão que foi mantida em sede monocrática por esta relatoria. O agravante busca a reforma da decisão, insistindo na inaplicabilidade do precedente ao caso concreto. Contudo, a irresignação não merece prosperar. Inicialmente o recorrente argumenta que o critério para a extinção deveria ser o valor atualizado do débito. Sem razão. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o Tema 1184/STF, estabeleceu um critério objetivo para dar tratamento uniforme e racional às execuções fiscais de baixo valor. O seu art. 1º, § 1º, é explícito ao fixar como parâmetro o "valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento" (grifo acrescido), não sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação literal da norma para criar um critério diverso (valor atualizado), sob pena de gerar insegurança jurídica e frustrar o objetivo de simplificação e eficiência que inspirou a edição do ato normativo. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente a regra estabelecida. Em segundo ponto, o agravante argumenta que a multa ambiental, por sua natureza sancionatória e por ser expressão do poder de polícia do Estado, não deveria se submeter a um critério de extinção pautado na eficiência meramente arrecadatória. Ainda que a distinção entre créditos tributários e não tributários seja juridicamente relevante, o STF e o CNJ, ao utilizarem a expressão genérica "execuções fiscais", o fizeram sem distinção quanto à natureza do crédito. Assim, sinalizaram que a análise de eficiência se refere ao custo da máquina judiciária, que é o mesmo independentemente da origem da execução fiscal. Não se desconhece a divergência deste Tribunal de Justiça quanto à matéria, todavia colhem-se relevantes julgados registrando a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 também em face dos créditos não-tributários oriundos de multa ambiental. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. TEMA 1184 DO STF. APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que fixam como critério objetivo o valor do débito no momento do ajuizamento. A natureza não tributária da multa ambiental não afasta a aplicação do referido precedente, cuja fundamentação se baseia no princípio da eficiência administrativa e não na tipologia do crédito executado. Ausente comprovação de adoção de providências prévias mínimas por parte do exequente, não se justifica a tramitação judicial do feito. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJBA, 8080306-35.2019.8.05.0001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado: 09/06/2025) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 4.090,39). A questão em discussão consiste em saber se (i) o precedente fixado no RE 1.355.208 (Tema 1184) e a Resolução CNJ 547/2024 aplicam-se a execuções fiscais de multas ambientais de natureza não tributária; e (ii) se o valor atualizado do débito afasta a aplicação dos referidos diplomas normativos. O termo "execução fiscal" empregado no precedente do STF e na Resolução CNJ possui sentido amplo, abrangendo todos os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária, conforme Lei nº 6.830/80. A natureza não tributária da multa ambiental não afasta a aplicação do Tema 1184, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa, que visa evitar onerosidade excessiva ao Estado com execuções de baixo valor. A Resolução CNJ 547/2024 considera o valor de R$ 10.000,00 "quando do ajuizamento", não sendo relevante a atualização monetária posterior para fins de aplicação do precedente. Estão presentes todos os requisitos para extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, ausência de movimentação útil há mais de um ano e não citação do executado. Portanto, verifica-se, em suma, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno não provido. (TJBA, 0394574-07.2012.8.05.0001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado 15/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, 0101738-82.2001.8.05.0001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado: 22/04/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL COBRADA JUDICIALMENTE POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após finalizado o processo administrativo referente a multa ambiental e frustrado seu pagamento, é gerada uma Certidão de Dívida Ativa – CDA. 2. O órgão ambiental vai buscar a satisfação da dívida judicialmente através do ajuizamento de ação de execução fiscal. 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. Agravo interno a que se nega provimento. (TJBA, 8058236-24.2019.8.05.0001, Relator: ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado: 27/03/2025) Por fim, o recorrente aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito de ofício e sem intimação prévia. Neste sentido, afirma que a extinção teria se pautado em “vício sanável”. No entanto, a extinção não se deu em razão de vício processual, mas sim pela ausência de interesse de agir. Ademais, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso em análise, o agravante não demonstrou qual seria o prejuízo efetivo decorrente da falta de intimação prévia à extinção. Destaco que, apesar de a Resolução 547/CNJ prever a possibilidade de a Fazenda Pública “requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”, o exequente não apresentou, até o momento, qualquer indício concreto de que localizou bens penhoráveis ou de que teria sucesso em fazê-lo, mesmo após o decurso de mais de 12 meses após a prolação da sentença. A continuidade do processo executivo não é necessária para a adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto do título. Tais medidas, por sua própria natureza, independem da existência de uma ação judicial em curso e representam, justamente, a alternativa mais eficiente à execução fiscal, conforme ressaltado pelo próprio STF no julgamento do Tema 1184. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079351-34.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA
Advogado(s): MARLON DE PAULA SATELES
VOTO