PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA VÁLIDA APENAS A PARTIR DE 05/04/2022. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, a fim de afastar a exigência do DIFAL e da contribuição ao FCP nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados na Bahia, no período compreendido entre 05/01/2022 e 05/04/2022. O fundamento da sentença foi a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em relação à LC nº 190/2022. II. Questão em discussão 2.Discute-se a legalidade da exigência do DIFAL e da contribuição ao FCP no referido período, tendo em vista os princípios constitucionais da anterioridade e a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, à luz do julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral e das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF. III. Razões de decidir 3.O STF firmou entendimento no Tema 1093 de que a cobrança do DIFAL, nos moldes da EC nº 87/2015, exige edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que se deu com a LC nº 190/2022. 4.A Suprema Corte, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, declarou que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, não atraindo a anterioridade anual, mas sim a anterioridade nonagesimal, a partir da qual a cobrança seria válida. 5.A legislação estadual baiana, embora válida, teve sua eficácia condicionada à publicação e à observância do prazo de 90 dias da LC nº 190/2022, conforme o Tema 1094 da Repercussão Geral. 6.Correta a sentença ao afastar a cobrança do DIFAL e da contribuição ao FCP entre 05/01/2022 e 05/04/2022, data em que se completou o prazo de anterioridade nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 7.Recursos conhecidos e não providos. 8."A cobrança do DIFAL do ICMS, prevista na EC nº 87/2015 e regulamentada pela LC nº 190/2022, somente é válida após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022." 9."As leis estaduais que previam o DIFAL antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas sua eficácia está condicionada à vigência da referida lei complementar." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CF/1988, art. 155, § 2º, incs. VII e VIII; LC nº 190/2022, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS nº 8040793-55.2022.8.05.0001, em que figura como apelantes E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A. e ESTADO DA BAHIA e, como apelados, E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093 da RG); STF, ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078; STF, Tema 1094 da RG.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8040793-55.2022.8.05.0001, concedeu parcialmente a ordem, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.(ID. 71164783) Inconformado com a conclusão sentencial, o primeiro apelante, ESTADO DA BAHIA, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de ID.71164801, e afirma, inicialmente, que ser necessário a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento das ADI´s nº 7070 e 7078 pelo STF. Relata, em síntese, que “O presente recurso objetiva impugnar o capítulo da sentença encartado na parte dispositiva, em que defere parcialmente o pleito exordial, aplicando a anterioridade nonagesimal à LC nº 190/2022, sem fundamentos, posto que a eficácia da referida lei é imediata”(sic). Aduz que a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação mandamental, afastando a obrigação tributária de pagamento do DIFAL no período de 05/01/2022 a 05/04/2022, em virtude da aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista no controverso art. 3º da LC nº 190/22. Pontua que “se não houve instituição, tampouco majoração de tributo, não houve surpresa, e, sendo assim, não há razão de ser para a aplicação do princípio da anterioridade (que deriva da garantia fundamental da não surpresa), em qualquer de suas vertentes, já que, o DIFAL já existia, sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”(sic). Pugna, assim, pela suspensão do processo para que a ele seja aplicado o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7070 e 7078. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, para fim de reformar a sentença recorrida, com afastamento da anterioridade nonagesimal e aplicação imediata da LC nº 190/2022 . Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Igualmente inconformada com a conclusão sentencial, a segunda apelante, E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A, relata, em síntese, que ajuizou mandado de segurança com a finalidade de afastar a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, sob o argumento de que tal cobrança somente poderia se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade de exercício e da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral e na ADI 5469. Pontua que a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, apenas aperfeiçoou a base normativa válida para a cobrança do DIFAL, e, por isso, a exigência do tributo antes do exercício seguinte a sua publicação (ou seja, antes de 01/01/2023) violaria o princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Reitera que o STF, no julgamento do Tema 1093, estabeleceu a imprescindibilidade de edição de lei complementar para que os entes federativos pudessem exigir validamente o DIFAL nas operações interestaduais previstas na EC 87/2015. Sustenta que a LC 190/2022 é o marco normativo que valida essa cobrança, e que, por ter sido publicada em 2022, somente autoriza a exigência do tributo a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, em 2023. Argumenta, ainda, que, antes da publicação da LC 190/2022, as legislações estaduais, incluindo a Lei Estadual nº 14.415/2021, eram inválidas, por ausência de fundamento de validade na norma geral. Ressalta, ademais, que o fluxo de positivação do ICMS exige a presença concomitante de competência constitucional, norma geral nacional e legislação estadual válida, inexistente antes da LC 190/2022. Sustenta a impossibilidade de cobrança do Adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) nas operações abarcadas pela discussão, por se tratar de valor acessório e diretamente vinculado à existência válida do DIFAL. Alega que, sendo inválida a cobrança do tributo principal, também o adicional é inexigível. Ao final, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e afastar integralmente a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados na Bahia até o exercício de 2023. Preparo recolhido (ID. 71164806) Intimado, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis, o prazo para contrarrazoar o recurso. Já a apelada , também intimada, apresentou contrarrazões de ID. 71164811, onde rechaça as alegações do ente público. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID.77954190, no qual afirma não haver necessidade da intervenção do Ministério Público Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos interpostos preencheram os requisitos à sua admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos. Inicialmente, com relação a alegação do Estado da Bahia de que o processo deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento das ADIs 7.070 e 7.078, a mesma prospera, tendo em vista que em sessão realizada em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das referidas ações. O Estado da Bahia, irresigna-se quanto a aplicação da anterioridade nonagesimal observada pela julgador primevo na sentença recorrida, pretendendo a aplicação imediata da LC 190/2022. O recurso da empresa recorrente, por sua vez, cinge-se na pretensão de reconhecimento da impossibilidade de lhe ser cobrado o recolhimento do DIFAL do ICMS em operações realizadas no ano de 2022, ou seja, contra a anterioridade anual, ao argumento de que dita cobrança somente poderia se iniciar no ano de 2023, visto que a Lei Complementar nº 190/2022 deve se submeter ao disposto na alínea b do inciso III do art. 150 da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A discussão a respeito da eficácia da lei complementar, portanto, é trazida como fundamento para o requerimento de afastar a cobrança das exações, estando atrelada à modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 no texto da Constituição Federal de 1988, merecendo destaque o texto de seu art. 1º: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155. (...) (...) § 2º (...) (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)” (NR) E, embora houvesse grande dissenso a respeito dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF e o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, tendo, neste último, fixado a seguinte tese para o Tema de Repercussão Geral nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A citada lei complementar, porém, somente foi editada em 04/01/2022, depois do julgamento do Tema nº 1.093 do STF, tratando-se da Lei Complementar nº 190/2022. Necessário mencionar, então, que o STF modulou os efeitos de sua decisão, conforme se pode extrair da ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88). CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-099-PUBLICADO EM 25-05-2021) E é aqui que reside a controvérsia. A parte impetrante defende que, tendo a Lei Complementar nº 190 sido editada em 2022 e estando submetida às anterioridades nonagesimal e, principalmente, anual, a cobrança do DIFAL do ICMS somente poderia iniciar no ano de 2023. Essa mesma discussão, porém, também foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual proferiu decisão monocrática em 17/05/2022 cujo dispositivo restou assim fixado, in litteris: “Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER; (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078”. (sic – destaques no original) Na motivação da decisão, o ministro explicitou o alcance do julgamento proferido pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema de Repercussão Geral nº 1.093) e da ADI nº 5.469/DF, fazendo os seguintes apontamentos, verbis: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015)”. (sic)-grifos nossos Tais ações – ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 - foram julgadas em 29/11/2023, em que se confirmou o entendimento já expressado pelo relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deixando explícita a não incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato de ela não inovar na legislação tributária. O Ministro destacou que somente houve a regulamentação de uma cobrança que já existia, observe-se o recorte trazido em matéria do site CONJUR : “Como não se trata de majoração, nem instituição de novo tributo, mas, sim, fracionamento do destinatário, entre o estado produtor e o estado do destino, me parece que não há incidência do princípio da anterioridade”, afirmou o ministro. [https://www.conjur.com.br/2023-nov-29/estados-podem-cobrar-difal-desde-abril-de-2022-decide-supremo] Para ele, no entanto, como a própria lei complementar estabelece que seja respeitada a anterioridade nonagesimal, a norma só gera efeitos 90 dias depois de sua publicação — ou seja, a partir de 5 de abril de 2022. “O imposto já existia. A diferença é que, em vez de o contribuinte pagar para o estado A, ele pagará o mesmo imposto fracionado aos estados A e B”, prosseguiu o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.” [https://www.conjur.com.br/2023-nov-29/estados-podem-cobrar-difal-desde-abril-de-2022-decide-supremo] Assim, na decisão, restou consignado que a cobrança somente pode ser feita a partir de 05/04/2022, data em que começou a produzir efeito a LC 190/2022. Quanto à alegação da E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A de que no julgamento do Tema 1093 do STF foi declarada a invalidade das leis estaduais e, portanto, a Lei 14.415/2021 seria inválida, também não assiste razão à recorrente. O STF deixou claro que não houve declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais até então vigentes que regiam o diferencial de alíquota. Pelo contrário, ficou patente que as leis estaduais anteriores à lei complementar federal, mas posteriores à Emenda Constitucional 87/2015, eram e continuam sendo constitucionais, apenas necessitavam de lei complementar como condição de eficácia. No caso concreto, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 14.415/2021, reinstituindo o DIFAL, para fins de adequação ao projeto de lei que resultou na promulgação da LC nº 190/22. Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022, a Lei Estadual recuperou sua eficácia, passando a produzir efeitos após o período de 90 dias (anterioridade nonagesimal), ou seja, a partir de 05/04/2022. Portanto, como o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS-DIFAL em 31 de dezembro 2021, está autorizado a exigir o tributo a partir de 05/04/2022, diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF. Nesse sentido, importante registrar que, ao contrário do quanto afirmado pelo Estado da Bahia às fls. 09/10 do ID. 71164801, a Lei Estadual 14.415/2021 também deve se submeter ao prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, em observância ao Tema 1094 do Supremo Tribunal Federal, o qual, reconhecendo a validade da legislação local editada em momento anterior à Lei Complementar, condicionou a sua eficácia à vigência desta última. Vejamos a ementa do julgado: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.(grifos nossos) Assim, não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que foi proferida amparada nos preceitos legais e em consonância com a Corte Superior. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO