PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-39.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação de cobrança ajuizada por particular contra Município de Ilhéus, visando ao recebimento de valores decorrentes de suposta locação de veículo no mês de setembro de 2007. Sentença de improcedência por ausência de prova da contratação e da efetiva prestação do serviço, com julgamento antecipado da lide e sem condenação em custas ou honorários, ante a gratuidade deferida.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se houve cerceamento de defesa em razão da não designação de audiência de instrução e julgamento;
(ii) se o documento apresentado pelo autor comprova a contratação e o inadimplemento do serviço de locação do veículo.


III. Razões de decidir:

3. A produção de prova oral foi indeferida diante da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa.

4. Documento juntado aos autos (lista de veículos contratados) é insuficiente para comprovar vínculo contratual ou efetiva prestação de serviço, por não apresentar elementos mínimos de autenticidade ou assinatura de autoridade competente.

5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.


IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A ausência de designação de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou a prova documental for suficiente para o julgamento. 2. Não havendo comprovação documental idônea da contratação e da prestação de serviço, é de rigor a improcedência do pedido de cobrança.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, j. 19.11.2019.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000747-39.2008.8.05.0103 tendo como apelante o CAIO SOUZA ALVES e como apelado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


                        Sala de Sessões, 15 de  setembro de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-39.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Caio Souza Alves contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Ilhéus. Na origem, o autor sustentou ter celebrado contrato de locação de um veículo VW/Gol 1.0, placa JPK 4070, para o período de 22 de agosto a 20 de setembro de 2007, no valor mensal de R$ 1.260,00, cujo pagamento não teria sido realizado.


O juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a prova apresentada – consistente em lista de veículos supostamente contratados pela municipalidade – não teria o condão de comprovar a efetiva contratação ou prestação do serviço, e considerando que o autor se manteve silente quando instado a indicar interesse na produção de outras provas, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 86640840).


Nas razões recursais (ID 86640847), o apelante aduz que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual não foi realizada, o que lhe teria causado cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Sustenta que o documento constante dos autos, assinado pelo chefe de transportes do Município e contendo a relação de veículos contratados, comprova a existência da contratação e a inadimplência do pagamento. Ao final, pugna pela anulação da sentença para possibilitar a produção das provas requeridas, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para julgar procedente a demanda, com a condenação do apelado ao pagamento do valor cobrado e custas processuais.


O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (ID 86640852) argumentando que o documento intitulado “Relação dos carros contratados para vacina 2.ª etapa da anti-pólio” não é suficiente para comprovar a contratação, a prestação do serviço ou a existência de débito, e que o autor, mesmo intimado, não requereu a produção de outras provas. Defende a manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-39.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIO SOUZA ALVES
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta por Caio Souza Alves contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Ilhéus. Na origem, o autor sustentou ter celebrado contrato de locação de um veículo VW/Gol 1.0, placa JPK 4070, para o período de 22 de agosto a 20 de setembro de 2007, no valor mensal de R$ 1.260,00, cujo pagamento não teria sido realizado.


O cerne da controvérsia cinge-se à comprovação da efetiva contratação e prestação de serviço de locação de veículo pelo Município de Ilhéus, objeto da cobrança formulada na inicial.


De pórtico, a alegação do recorrente de que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a instrução processual não merece ser provida, pois a realização de julgamento antecipado do mérito, no presente caso, ocorreu em razão da matéria discutida ser exclusivamente de direito, exigindo apenas prova documental.


A sentença recorrida, de forma fundamentada, entendeu pela improcedência da demanda em razão da ausência de prova robusta e idônea do alegado contrato e da prestação do serviço. O documento apresentado pelo autor – denominado “Relação dos carros contratados para vacina 2.ª etapa da anti-pólio” – não é suficiente, por si só, para atestar a existência de vínculo contratual entre as partes ou mesmo a execução do serviço, sendo mera listagem desprovida de assinatura de autoridade competente para formalizar a contratação, bem como destituída de qualquer comprovação documental do ajuste ou do inadimplemento.


Consoante dispõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



As provas documentais devem ser juntadas no momento processual adequado, segundo as regras estipuladas nos arts. 434 e 435 do CPC:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.º.


A prova documental deve ser lançada com a petição inicial ou com a contestação (art. 434, do CPC/2015), pois a juntada de documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de sua ligação com fatos posteriores à primeira manifestação (art. 435, CPC/2015), sob pena de preclusão.


Ademais, verifica-se dos autos que, embora intimado para manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas, o recorrente limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem apresentar justificativa concreta acerca da pertinência e necessidade dessa prova para o deslinde da controvérsia.


Considerando que a matéria discutida demanda essencialmente prova documental apta a comprovar a existência e execução do contrato alegado, a prova oral pretendida não se mostra meio idôneo para suprir a insuficiência probatória já apontada na sentença, razão pela qual não prospera a alegação de cerceamento de defesa.


Nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório constante dos autos e indeferir, de forma motivada, diligências que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.


O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, consolidou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, desde que devidamente fundamentado o ato.


Além disso, é importante rememorar que a prova documental deve ser produzida no momento processual adequado, conforme estabelecem os arts. 434 e 435 do CPC. Assim, a juntada tardia de documentos sem observância dessas regras enseja a preclusão, não sendo possível suprir a ausência de prova documental mínima por meio exclusivo de prova testemunhal.


No presente caso, não houve apresentação, na fase oportuna, de documentos idôneos a comprovar a contratação ou a prestação do serviço, tampouco justificativa plausível para a juntada posterior de novos elementos. Diante desse cenário, a aplicação do art. 355, inc. I, do CPC, com o consequente julgamento antecipado da lide, mostrou-se medida adequada, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação às decisões surpresa.


Nesta linha de intelecção posiciona-se o Superior Tribunal de justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes.

3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1681460 PR 2017/0152731-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA,  Publicação: DJe 06/12/2018).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1799285 PR 2019/0059862-0, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,  Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 09/12/2019)


Como cediço, cabia ao apelante o ônus de demonstrar a realização do contrato de aluguel, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.


Diante de tais fundamentos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de provas aptas a embasar a pretensão autoral.


3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença.



Salvador/BA, 15 de  setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22