PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando que operadora de saúde custeie medicamento à base de canabidiol ("Cannabis Medicinal Full Spectrum") para tratamento de beneficiário diagnosticado com Transtorno de Compulsão Alimentar, Ansiedade, Depressão e Obesidade. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, de caráter importado e prescrito para uso domiciliar, quando este não consta no rol de procedimentos da ANS. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência (Lei nº 9.656/1998) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que é lícita a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as exceções legais (antineoplásicos orais, medicação assistida/home care ou itens específicos do rol da ANS), nas quais o canabidiol não se enquadra. 4. A autorização de importação concedida pela ANVISA não se confunde com o registro sanitário ou nacionalização do produto, tratando-se de medida excepcional que não impõe obrigatoriedade de custeio pela saúde suplementar, conforme Parecer Técnico nº 40/2024 da ANS. 5. Ausente a probabilidade do direito do autor, a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos de uso domiciliar à base de canabidiol que não possuam previsão de cobertura obrigatória no rol da ANS. 2. A autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis não supre a ausência de registro sanitário nem gera dever de custeio pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, e art. 12, I, "c", e II, "g"; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJ-MG, AI nº 0050663-42.2025.8.13.0000, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8051529-33.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SAUDE S/A, e Agravado, MARCO FREITAS DE CARVALHO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051529-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCO FREITAS DE CARVALHO
Advogado(s):VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8146447-26.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra MARCO FREITAS DE CARVALHO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento com medicamento à base de canabidiol, nos seguintes termos: “(...) "Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência e determino que o plano de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, réu disponibilize à demandante o medicamento CANNABIS MEDICINAL FULL SPECTRUM COM 0,3% DE THC, COM CBD 6000MG CBD - MARCA UP LINE OIL, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte dias) dias, conforme prescrito no relatório médico de ID 514168510, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." ” Irresignado, o agravante alega, em síntese, que o medicamento prescrito, à base de Canabidiol, não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não possui cobertura obrigatória. Afirma que o contrato e a Lei nº 9.656/98 excluem a cobertura de medicamentos importados não nacionalizados e para uso domiciliar. Pontua que não há registro de solicitação administrativa prévia para o medicamento pleiteado. Discorre que a multa diária fixada é desproporcional e desarrazoada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma integral. Em decisão de ID 89639995, foi deferida a tutela recursal. Em contrarrazões (ID 93052880), o agravado alega, em suma, a obrigatoriedade de custeio do medicamento à base de Canabidiol. Sustenta que a autorização de importação concedida pela ANVISA afasta a tese de ausência de registro, que a exclusão contratual de tratamento de uso domiciliar é abusiva e que estão preenchidos os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS. Requer, ao final, o não provimento do recurso. Com vistas dos autos, o ilustre procurador de justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051529-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCO FREITAS DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCO FREITAS DE CARVALHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. O autor, diagnosticado com Transtorno de Compulsão Alimentar Periódica, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Episódio Depressivo e Obesidade, obteve a tutela de urgência para que a ré custeie seu tratamento com o medicamento "Cannabis Medicinal Full Spectrum". Em decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, o que ensejou a interposição do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol, importado e de uso domiciliar. De logo, verifica-se que assiste razão às alegações do agravante. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE . CANNABIS. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REFORMA QUE SE IMPÕE . PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré proceda com os atos necessários ao fornecimento da medicação prescrita à autora, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão versa sobre a obrigatoriedade, ou não, de custeio de medicamento de uso domiciliar pelo plano de saúde. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.Autora portadora de ataxia espinocerebelar tipo 3 (Doença de Joseph Machado) com quadro de prejuízo de equilíbrio, com repercussão nas atividades cotidianas associado a crises vertiginosas de alta intensidade promovendo queda da própria altura e traumatismos sendo-lhe prescritos os fármacos à base de cannabis, para uso domiciliar. 4.Não obrigatoriedade da Saúde Suplementar em fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais e, correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim . 5.Parecer Técnico nº 40/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual dispõe sobre a cobertura de medicamentos à base de cannabis sativa e canabidiol, estabelecendo que "os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde". 6. Ausentes os requisitos cumulativos do art . 300, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência. (...) (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00097496520258190000 202500216761, Relator.: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol pela agravante à agravada. A agravante alega que o medicamento não possui custeio obrigatório, pois é destinado a uso domiciliar e não está contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação legal e contratual da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. III . Razões de Decidir 3. A Lei n. 9.656/1998 regula os casos em que é dever do plano de saúde fornecer medicamentos, excluindo aqueles de uso domiciliar, exceto os antineoplásicos de uso oral . 4. A probabilidade do direito alegado está ao lado da agravante, pois não há previsão legal para o fornecimento do medicamento em questão. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há obrigação legal de plano de saúde fornecer medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS. 2 . A cobertura obrigatória se limita aos medicamentos ministrados durante internação hospitalar e aos antineoplásicos de uso oral. Legislação Citada: Lei n. 9.656/1998, art . 10, art. 12. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 21088216420238260000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j . 19.08.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21115396320258260000 Santos, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 28/07/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL. LEGITIMIDADE DA RECUSA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado com vistas a compelir a operadora a fornecer o medicamento canabidiol em favor de menor portador de epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento canabidiol a beneficiário menor de idade, portador de epilepsia refratária . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em espécie, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão da cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, conforme cláusula específica do Manual do Beneficiário. 4 . A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, também exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvando apenas antineoplásicos orais e aqueles vinculados à internação hospitalar, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A CONITEC manifestou-se desfavoravelmente à incorporação do canabidiol ao SUS para o tratamento de epilepsia refratária em crianças e adolescentes, a afastar o dever de concessão do fármaco pelo plano de saúde, porquanto não preenchidos os requisitos do art . 10, § 13º da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exclusão contratual e legal de medicamentos para uso domiciliar é lícita, salvo as exceções expressamente previstas na legislação e no rol da ANS. 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de parecer técni co, reforçou que os produtos à base de cannabis para uso domiciliar não estão contemplados entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde (Parecer Técnico 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024). 8 . Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de planos de saúde, via de regra, não estão obrigadas a fornecer aos seus beneficiários medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, haja vista a existência de exclusão expressa do rol de cobertura obrigatória, CONFORME art. 10, IV da Lei 9 .656/1998 e Parecer Técnico 40/2024 da ANS. 2. A existência de parecer desfavorável da Conitec ao uso do canabidiol para tratamento de menores com epilepsia refratária obsta a concessão do fármaco com fulcro na Lei 14.454/2022, que exige a comprovação de evidências científicas favoráveis ao tratamento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei 9.656/1998, arts . 10, VI, e 12, I, c, e II, g; Lei 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.705.037/RN, rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00506634220258130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025) Assim, embora a ANVISA, por meio da RDC nº 660/2022, autorize a importação de produtos derivados de Cannabis por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição, a própria agência esclarece que tais produtos não possuem registro no Brasil e não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas por ela. A autorização para importação, portanto, não equivale ao registro sanitário nem à nacionalização do produto, tampouco cria uma obrigação de cobertura para as operadoras de saúde. Outrossim, o risco de dano grave também se faz presente, uma vez que a manutenção da decisão agravada impõe à operadora um custo elevado e de difícil reversão para o fornecimento de um tratamento cuja obrigatoriedade de cobertura é, em juízo preliminar, afastada pela legislação de regência e pelas normas da agência reguladora. Dessa forma, restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, notadamente a probabilidade do direito do autor, ora agravado. A decisão do juízo de primeiro grau, ao desconsiderar as expressas exclusões legais e a jurisprudência pacífica sobre o tema, merece ser reformada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, indeferir a tutela de urgência pleiteada na ação de origem. Salvador, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051529-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: MARCO FREITAS DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA
VOTO