PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055963-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO NA DEMANDA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL HOUVE REGULAR DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8055963-65.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para DECLARAR competente o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator e do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)



Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055963-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos do cumprimento de sentença nº 0546609-10.2016.8.05.0001, ajuizado por Ivonildes Sabina de Almeida Souza em face do Estado da Bahia, visando à execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva relacionada a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV.

Consta dos autos que o cumprimento individual de sentença foi inicialmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência sob o fundamento de que a sentença coletiva teria sido proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública, motivo pelo qual entendeu haver prevenção daquele juízo para processamento da execução.

Recebidos os autos, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública entendeu inexistir prevenção, asseverando que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as execuções individuais de sentença coletiva devem ser submetidas à livre distribuição, inexistindo obrigatoriedade de processamento perante o juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento. Em razão disso, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, III, do Código de Processo Civil.

Por despacho inicial, foi designado provisoriamente o juízo suscitante para apreciação das medidas urgentes, além de terem sido requisitadas informações ao juízo suscitado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do conflito.

É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055963-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUIZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por beneficiário do título judicial formado em ação coletiva anteriormente proposta contra o Estado da Bahia.

A análise dos autos evidencia que a execução individual foi regularmente distribuída ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência sob o fundamento de que a sentença coletiva exequenda teria sido proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública.

Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento das execuções individuais dela decorrentes, devendo tais demandas submeter-se à regra da livre distribuição.

A razão dessa orientação reside na própria natureza das ações coletivas, cujo objetivo é tutelar direitos de múltiplos titulares, sendo certo que a exigência de processamento de todas as execuções individuais perante o mesmo juízo poderia ocasionar sobrecarga do órgão jurisdicional e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, reconhecendo que a execução individual da sentença coletiva deve ser submetida às regras ordinárias de competência e distribuição, inexistindo prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva.
Conforme assentado em precedente das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, “a execução individual de sentença coletiva não gera prevenção do juízo que proferiu a decisão na ação coletiva, devendo ser submetida à livre distribuição”, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJ-BA - Conflito de competência: 05519311120168050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 28/05/2025).

Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi regularmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, não há fundamento jurídico para deslocar a competência para o juízo que proferiu a decisão coletiva.

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do Juízo para o qual houve a distribuição originária do feito, em observância ao princípio do juiz natural e às regras ordinárias de competência processual.

Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, para DECLARAR competente o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0546609-10.2016.8.05.0001, determinando-se a remessa dos autos a esse juízo, com o reconhecimento da validade dos atos processuais anteriormente praticados pelo juízo declarado incompetente.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator