PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 04 VIDAS. INDICATIVO DE FALSO COLETIVO. REAJUSTES PRATICADOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS. AUMENTOS EXPRESSIVOS E SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA DIANTE DE OBRIGAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AJUSTAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: autos de revisional de reajuste de contrato de plano de saúde empresarial para 04 (quatro) vidas. II. Questão em discussão: Se é cabível o deferimento da liminar e determinação da aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares, diante da robusta aparência de abusividade dos aumentos praticados em 2023 a 2025, sob pena de multa diária. III. Razões de decidir: (i) s elementos próprios deste momento processual indicam tratar-se de plano de saúde caracterizado como “falso coletivo”, visto tratar-se de plano com apenas 04 vidas e de grupo familiar. (ii) da análise dos boletos juntados é possível verificar aumentos expressivos, contínuos, e, aparentemente, sem justificativa clara de suas razões, veja-se os valores dos boletos no decorrer dos anos, relativos as 04 vidas: 30/01/2022 - 4.666,88 a 30/12/2022 - 5.565,24; 30/01/2023 - 5.565,24 a 30/12/2023 - 6.996,02; 30/01/2024 - 6.996,02 a 30/12/2024 - 8.640,29; 30/01/2025 - 8.640,29 a 30/09/2025 - 9.945,84”. (iii) considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando as mensalidades do plano são cobradas via boleto, é cabível e possível a alteração de sua periodicidade para mensal. IV. Dispositivo e tese: Recurso do plano de saúde provido em parte apenas para para alterar a periodicidade da multa para mensal, contudo, para garantir a efetividade da medida, majora-se o valor para R$ 1.000,00 (mil reais) mensal, mantido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tese de julgamento: (i) A súmula de nº 02/2019, da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA, autoriza a aplicação dos índices de reajustes da ANS: “Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica- se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário”; (ii) ainda que se considere o plano em questão como coletivo ou empresarial, é cediço, que o fato de não estar submetido a ANS, e ser possível, a priori, a aplicação de seus próprios índices, não afasta o dever da boa fé contratual e observância a sua função social, motivo pelo qual os aumentos devem estar previstos no contrato, e com a devida demonstração de sua memória de cálculo e dos fatores que ensejaram a majoração, o que não se verifica no caso dos autos, na medida em que, não se verifica comprovação do aumento de sinistralidade e da nem Variação do Custo Médico Hospitalar - VCMH, que justifique os aumentos praticados. (iii) o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 537, que a multa deve ser fixada de forma compatível com a obrigação, bem assim que o julgador poderá alterar seu valor e/ou a periodicidade, quando diante de alguma das hipóteses legais autorizadoras. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066960-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada BC SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066960-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066960-10.2025.8.05.0000, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8194368-78.2025.8.05.0001, contra si movida pela BC SERVIÇOS LTDA-ME, representada por BRUNO CELSO TADDEI e CHRISTIANE MACHADO SANTANA, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) “BC SERVICOS LTDA - ME, qualificado nos autos, requereu a presente ação contra BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Aduz, em suma, que é titular de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, contratado em 12/2021, o qual abrange a si e seus familiares. Sustenta que, ao longo da relação contratual, foi surpreendido com reajustes anuais por variação de custos em percentuais manifestamente abusivos, aplicados de forma unilateral pela Acionada e em total descompasso com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Comunica que a majoração excessiva das mensalidades comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e colocou em risco a continuidade da cobertura e o pagamento das mensalidades, esvaziando a própria função social do contrato e o direito constitucional à saúde suplementar digna. Aduz que a manutenção dos aumentos impostos tornou a mensalidade excessivamente onerosa, alcançando o montante total de R$ 9.945,84, o que coloca em risco a continuidade do contrato, essencial para si, e seus dependentes. Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam SUSPENSOS os reajustes anuais impostos desde 2022, devendo-se aplicar em substituição os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, com o refaturamento das mensalidades vincendas. [...] É sabido que os contratos de saúde coletivos não se vinculam, em tese, aos índices expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais, podendo ser ajustados entre as partes. Contudo, tal liberdade não é absoluta e não pode ser utilizada como justificativa para que a operadora de plano de saúde imponha aumentos exorbitantes, por força do princípio da boa-fé objetiva e das normas que norteiam as relações de consumo, nos termos do artigo 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa fase de cognição sumária, os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais. A comparação entre os reajustes efetivamente aplicados pela Ré e os percentuais máximos definidos pela ANS para planos individuais no mesmo período revela uma dissonância considerável e, à primeira vista, abusiva, conforme se extrai das planilhas apresentadas (...). [...] Nessa fase de cognição sumária mostra-se recomendável a suspensão dos aumentos anuais ocorridos nos anos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, vez que consideravelmente dissonantes (mais de 50%) dos reajustes praticados para planos individuais à época. Ademais, embora o contrato em debate seja rotulado de coletivo empresarial, há verossimilhança na alegação de que inexistem empregados ou terceiros beneficiários que não a família do titular, o que demonstra simulação da parte acionada com o fim de burlar o regime aplicável aos planos individuais ou familiares. [...] Há inegável urgência no pedido, haja vista o perigo de dano a ser ocasionado pela manutenção dos valores atuais, que podem impedir a parte autora de honrar com o pagamento do prêmio e, consequentemente, levar à interrupção do contrato, causando-lhe evidente prejuízo e comprometendo a própria eficácia do provimento final. A concessão da liminar, no presente caso, não implica em irreversibilidade da situação, podendo ser, ao final, em caso de justificado o reajuste nos índices aplicados, revogada ou modificada, atendendo ao quanto disposto no art. 300, §3º do CPC/2015. Desse modo, por presentes os requisitos, impõe-se deferir a antecipação pleiteada. Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão, revise e emita boletos mensais, respeitantes ao contrato indicado na exordial, referentes às prestações vincendas, bem como as vencidas e ainda não adimplidas, substituindo os reajustes anuais aplicados em 2023, 2024 e 2025 pelos divulgados pela ANS para planos individuais nos respectivos anos (9,63%, 6,91% e 6,06%), até ulterior deliberação deste Juízo. Determino ainda que se abstenha de inscrever o seu nome em órgão de restrição ao crédito bem como de suspender prestação dos serviços de assistência médica à autora com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 84, § 4º - CDC), limitada, por ora, em R$20.000,00, até ulterior deliberação deste Juízo (art. 84, §4º – CDC). Em caso de decurso do prazo de 5 dias do vencimento, sem recebimento dos boletos para pagamento das mensalidades, proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme parâmetros revisados nesta decisão, no curso do processo, mês a mês, sob pena de revogação automática a presente decisão, em caso de inadimplemento” (...) Irresignado, o Plano de Saúde Recorrente sustenta em síntese que “resta evidenciado que o pedido da agravada não tem amparo no contrato coletivo, haja vista que as regras para aplicação de percentual de reajuste anual do contrato coletivo empresarial, são diferentes das regras do plano individual, ou seja, um não se aplica ao outro, inclusive o plano foi contratado na modalidade coletiva empresarial porque a contratante é uma pessoa jurídica e não uma pessoa física”. Aduz que “Logo, não há que se falar na aplicação dos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais, pois trata-se de contrato coletivo empresarial, que foge à normativa da ANS”. Pondera que “para os contratos coletivos os reajustes não estão limitados por índice a ser divulgado pela ANS, mas sim às negociações entre a prestadora de serviço e a empresa contratante, tomando por base o cálculo atuarial do grupo”. Argumenta que “porque a causa versa sobre contrato coletivo, importa que o reajuste impugnado seja submetido a perícia atuarial, ensejando a complexidade da causa, e, por conseguinte, a inadequação do rito sumaríssimo”. Destaca que a multa fixada é desproporcional à lide, sobretudo por se tratar de obrigação mensal e não diária. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Recurso preparado vide id. 93681992. Tutela recursal deferida em parte no id. 93755929: “Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, apenas para alterar a periodicidade da multa para mensal, contudo, para garantir a efetividade da medida, majora-se o valor para R$ 1.000,00 (mil reais) mensal, mantido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Contrarrazões apresentadas nos ids. 97599921 ao 97599928, pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação do Plano de Saúde recorrente no id. 101047382, refutando as contrarrazões e dos documentos colacionados. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066960-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos de revisional de reajuste de contrato de plano de saúde empresarial para 04 (quatro) vidas, deferiu a liminar e determinou a aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais, diante da robusta aparência de abusividade dos aumentos praticados em 2023 a 2025, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, contado da intimação desta decisão, revise e emita boletos mensais, respeitantes ao contrato indicado na exordial, referentes às prestações vincendas, bem como as vencidas e ainda não adimplidas, substituindo os reajustes anuais aplicados em 2023, 2024 e 2025 pelos divulgados pela ANS para planos individuais nos respectivos anos (9,63%, 6,91% e 6,06%), até ulterior deliberação deste Juízo. Determino ainda que se abstenha de inscrever o seu nome em órgão de restrição ao crédito bem como de suspender prestação dos serviços de assistência médica à autora com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 84, § 4º - CDC), limitada, por ora, em R$20.000,00, até ulterior deliberação deste Juízo (art. 84, §4º – CDC). Em caso de decurso do prazo de 5 dias do vencimento, sem recebimento dos boletos para pagamento das mensalidades, proceder ao depósito judicial das mensalidades, conforme parâmetros revisados nesta decisão, no curso do processo, mês a mês, sob pena de revogação automática a presente decisão, em caso de inadimplemento”. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Com efeito, os elementos próprios deste momento processual indicam tratar-se de plano de saúde caracterizado como “falso coletivo”, visto tratar-se de plano com apenas 04 vidas e de grupo familiar, o que, nos termos da jurisprudência pátria e súmula de nº 02/2019, da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA, autoriza a aplicação dos índices de reajustes da ANS. “Aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica- se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário” Outrossim, ainda que se considere o plano em questão como coletivo ou empresarial, é cediço, que o fato de não estar submetido a ANS, e ser possível, a priori, a aplicação de seus próprios índices, não afasta o dever da boa fé contratual e observância a sua função social, motivo pelo qual os aumentos devem estar previstos no contrato, e com a devida demonstração de sua memória de cálculo e dos fatores que ensejaram a majoração, o que não se verifica no caso dos autos, na medida em que, não se verifica comprovação do aumento de sinistralidade e da nem Variação do Custo Médico Hospitalar - VCMH, que justifique os aumentos praticados. Isso porque, da análise dos boletos juntados é possível verificar aumentos expressivos, contínuos, e, aparentemente, sem justificativa clara de suas razões, veja-se os valores dos boletos no decorrer dos anos, relativos as 04 vidas: Dessa forma, se mostra adequada a decisão agravada no ponto em que determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais ou familiares. Sobre a matéria em comento, precedentes desta corte de justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039682-05.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: P. C. A . Advogado (s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SÃO PAULO AGRAVADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e outros Advogado (s):GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. SUCESSIVOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES EM PERCENTUAL ACIMA DO RAZOÁVEL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA OS AUMENTOS. VARIAÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVÁVEL ABUSIVIDADE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO ADERENTE. RESOLUÇÃO N.º 557/2022 DA ANS. ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE COM FIM ÚNICO DE ADERIR AO PLANO DE SAÚDE . EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. SEGURADO MENOR DE IDADE . DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RISCO DE CANCELAMENTO DO PLANO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C . A., representado por sua genitora SAÁDIA CEDRAZ DA SILVA ALVES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro Saúde nº. 8042296-14 .2022.8.05.0001, movida em desfavor da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, ora Agravados, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial . 2. De início, analisa-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelas Agravadas em sede de Contrarrazões (ID. 50980238 e 51038491). In casu, cotejando-se a Decisão recorrida (ID . 49263893) com o Agravo (ID. 49262869), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos invocados pelo MM. Juízo a quo. Isso porque visa a reversão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, mediante a apresentação de argumento acerca dos requisitos para deferimento da medida, o que contempla perfeitamente a dialeticidade recursal que se espera . 3. O MM. Juízo a quo, após o contraditório, decidiu indeferir o pedido liminar formulado pelo autor, ora Agravante, por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito, tendo em vista que o índice de reajuste dos planos individuais não se aplica ao contrato coletivo por adesão, que foi a modalidade contratada pelo autor. 4 . O pleito recursal, então, é no sentido de que seja deferida tutela de urgência em favor do Recorrente contra a operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. O Agravante sustenta que a fumaça do bom direito reside em dois aspectos: i) o fato de o contrato ser classificado como falso coletivo, pois não havia prévia vinculação à entidade estipulante e ii) porque possui apenas 10 anos de idade e a mensalidade do plano alcançou o valor de R$ 1.970,72 (mil, novecentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Quanto ao perigo da demora, afirma que há risco de cancelamento do plano de saúde, pois os aumentos abusivos impedem a continuidade dos pagamentos e o beneficiário é pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a interrupção do tratamento pode, portanto, ocasionar danos irreparáveis ao seu neurodesenvolvimento. 5 . Em primeiro momento, é imprescindível observar que ao caso em tela incidem as normas consumeristas, conforme já assentado pelo STJ em sua Súmula n.º 608. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor . 6. Como é cediço, nosso sistema jurídico não impõe restrições para contratar — para a formação da relação jurídica, basta a manifestação livre de vontade. No entanto, esta liberdade não é plena e ilimitada, uma vez que há princípios de ordem pública que devem ser verificados quando da celebração do ajuste, como a função social do contrato e a boa-fé, consoante preceituam os art. 421 e 422, ambos do CC/2002 . 7. Neste panorama, cumpre esclarecer que, sob a perspectiva da função social do contrato, a alteração da forma de reajuste anual para um índice que não reflete os custos das operadoras impossibilitaria a manutenção do sistema de saúde suplementar, prejudicando todos os consumidores que se utilizam deste serviço. 8. Portanto, podem as prestadoras de seguro saúde coletivo estabelecer reajustes anuais ainda que em percentuais superiores aos índices estabelecidos pela ANS, uma vez que nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pelo órgão regulador governamental . Entretanto, compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade de tais aumentos quando houver indícios de abusividade, como ocorre na hipótese, em virtude do aumento da Variação dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH), da sinistralidade e/ou faixa etária. 9. Não há dúvidas de que, em regra, o reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuais não deve ser aplicado aos contratos coletivos, como asseverou o Juízo a quo. Todavia, esta regra não é absoluta, pois existem hipóteses que admitem a sua flexibilização, conforme já reconhecido pelo próprio STJ, que entende ser "possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n . 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 10 . Nessa linha de intelecção, convém ressaltar que a Resolução n.º 557/2022 da ANS preconiza, em seu artigo 15, que “plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com [...] pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial”. O § 3º do mesmo dispositivo prevê que compete “à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. O art. 39, a seu turno, estabelece que “o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar” . 11. No caso em tela, colhe-se dos autos que o contrato de adesão juntado pelo consumidor não aponta a existência de qualquer vínculo do contratante com as entidades previstas no art. 15 da Resolução da ANS (ID 190154620 - autos de origem). 12 . Dos documentos encartados pela parte ré, verifica-se que houve requerimento de associação à entidade FNEL (Federação Nacional dos Estudantes Livres) na mesma data da adesão ao plano de saúde (ID 298660179 - Pág. 12 - autos de origem), com a observação de que “O ASSOCIADO USUÁRIO pagará a Mensalidade Associativa junto ao boleto do plano de saúde, o valor de R$ 5,00 (Cinco reais) por mês”, o que evidencia que a vinculação à entidade se deu com o único propósito de aderir ao plano de saúde. Precedente. 13 . Em pesquisa relativa à forma de adesão ao contrato coletivo, verifica-se que esta é uma prática comum da administradora do plano de saúde, segunda ré, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que realiza a captação de novos beneficiários tornando-os associados à FNEL. 14. Nesse sentido, como a ré não comprovou, até então, nos autos de origem a elegibilidade do aderente, em uma análise perfunctória, considera-se o contrato como falso coletivo. Pois bem, em que pese a matéria relativa à existência, ou não, de contrato “falso coletivo” ainda esteja pendente de análise pelo MM . Juízo a quo, há indícios de que esta seja a realidade deste feito, o que corrobora o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela de urgência pleiteada. 15. Outrossim, nota-se que, em 2019, a parte autora teve reajuste de 18,18%; em 2020, no percentual de 28,50%; em 2021, no valor de 28,97% (IDs. 298660183, 298660186, 298660192 e 298660181 - autos de origem) e, em 2023, no percentual de 39% (ID 49262893) . Assim, o Agravante comprovou que a mensalidade, em março/2019, era no valor de R$ 453,94; em maio/2019, passou a custar R$ 535,56; em julho/2020, a mensalidade era de R$ 686,77; em julho/2021, R$ 934,68 (IDs. 190154622, 190154624, e 190154625 - Pág. 2 - PJE 1º Grau, respectivamente); em julho/2023, chegou ao valor de R$ 1.970,72 (ID 49262893), dados confirmados pela ficha financeira colacionada pela AFFIX nos autos de origem (ID . 298660181 - daqueles autos). 16. Importante destacar, ainda, que, ante a ausência, nos autos, até este momento processual, de elementos probatórios técnicos, a exemplo de perícias contábeis ou cálculos atuariais idôneos capazes de demonstrar a razoabilidade dos percentuais aplicados pela operadora por todo o período questionado pelo consumidor, é plausível que seja reformada a decisão a quo a fim de que o beneficiário passe a ser cobrado com base no percentual indicado pela Agência Reguladora para plano individual. 17 . Outrossim, colhe-se a existência de precedente dessa Segunda Câmara Cível, da lavra do douto Des. Paulo Chenaud, no agravo de instrumento n. 8002668-55.2021 .8.05.0000, exatamente no sentido de afastar os índices de reajuste aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo, a título de variação dos custos médicos (VCMH) e sinistralidade, pela ausência de imediata demonstração da adequação de tais reajustes. 18 . Além de tudo quanto narrado até então, não se pode olvidar que o Agravante é uma criança de 11 (onze) anos e, conforme Relatório Médico (ID. 49262915), apresenta déficits na comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84/CID 6A02.2, nível 2 de suporte, restando necessária a sua inclusão em programas de atendimento com equipe multidisciplinar e por profissionais especializados em TEA. 19 . Ademais, o eventual cancelamento do plano, por impossibilidade de continuar adimplindo as mensalidades, seria demasiadamente prejudicial ao tratamento do infante, notadamente quando há fortes indícios de que os reajustes da mensalidade foram efetuados de maneira abusiva e não existe risco de irreversibilidade da medida. 20. Em contextos como esse, verifica-se que os tribunais pátrios têm deferido a tutela de urgência em favor do menor para determinar que a cobrança seja feita com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes . 21. Outro não é o entendimento do Parquet, que opinou pelo provimento do Agravo, a fim de que a cobrança seja realizada com base nos índices da ANS (ID 55166532). Deste modo, identificada a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora em favor do Agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (MR27/15) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039682-05.2023 .8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante P.C .A., representado por sua genitora, SAÁDIA CEDRAZ DA SILVA ALVES, e como Agravadas AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para determinar que a cobrança das mensalidades do beneficiário passem a ser efetivadas com base nos percentuais de reajuste aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), até o julgamento do mérito da demanda, conforme o voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 09 de abril de 2024 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15/27) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396820520238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)” Quanto à multa cominatória fixada, cumpre desde logo destacar que ela é um consectário legal da necessidade de se compelir o obrigado a um fazer ou a um deixar de fazer algo, no prazo estipulado judicialmente, de modo que seu quantum deve ser proporcional e razoável ao caso concreto, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Nessa linha de intelecção, assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 537, que a multa deve ser fixada de forma compatível com a obrigação, bem assim que o julgador poderá alterar seu valor e/ou a periodicidade, quando diante de alguma das hipóteses legais autorizadoras: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.” Assim sendo, considerando que a obrigação a ser cumprida na liminar, por sua natureza, é mensal, quando as mensalidades do plano são cobradas via boleto, é cabível e possível a alteração de sua periodicidade para mensal. À luz dos dispositivos legais retrocitados e das especificidades do caso concreto, visando garantir a efetividade da medida, ao tempo em que se altera a periodicidade para mensal, majora-se seu valor mensal para 1.000,00 (um mil reais) mensal, mantido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por cautela, ressalta-se, que sua aplicação somente ocorrerá em caso de descumprimento do comando judicial, não havendo que se preocupar àquele que não possui tal intenção. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a periodicidade da multa para mensal, contudo, para garantir a efetividade da medida, majora-se o valor para R$ 1.000,00 (mil reais) mensal, mantido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066960-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: BC SERVICOS LTDA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
VOTO