PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-04.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VANGILSON FERREIRA BISPO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS PINTO LIMA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIRETOR/VICE-DIRETOR ESCOLAR. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria, contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público municipal, reconheceu o direito à estabilidade econômica, determinando a incorporação da gratificação pelo exercício das funções de diretor/vice-diretor escolar aos vencimentos do autor, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do servidor; e (ii) estabelecer se é legal a supressão da gratificação relativa à estabilidade econômica, reconhecida por ato administrativo, sem a instauração de prévio processo administrativo, que assegure o contraditório e a ampla defesa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, pois o direito à estabilidade econômica foi reconhecido pela Administração por meio da Portaria n.º 165/2016, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor.

4. A Administração Pública, embora detenha o poder de autotutela, deve respeitar os direitos adquiridos, sendo indispensável a instauração de prévio processo administrativo quando o ato repercute na esfera jurídica do administrado.

5. A supressão unilateral de verba de natureza alimentar, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios constitucionais do devido processo legal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A anulação de ato administrativo que concedeu estabilidade econômica a servidor público exige prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.

2. Direito à estabilidade econômica reconhecido por ato administrativo incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido unilateralmente.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, e § 4º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STF, RE nº 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 870.947/SE; TJ-BA, APL nº 8000144-68.2021.8.05.0135; TJ-BA, APL nº 8000055-85.2017.8.05.0264; TJ-BA, APL nº 8000070-30.2017.8.05.0175.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000794-04.2018.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e como apelado VANGILSON FERREIRA BISPO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-04.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VANGILSON FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VANGILSON FERREIRA BISPO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 96899241):

 

“(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

 

1. Reconhecer o direito do autor à estabilidade econômica, determinando ao réu que proceda à incorporação da gratificação pelo exercício das funções de diretor/vice-diretor escolar aos vencimentos do autor, no valor correspondente ao último percebido antes da suspensão indevida;

 

2. Condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos da gratificação, desde janeiro de 2017 até a efetiva implantação em folha de pagamento, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 96899244), sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou ter ocupado função de diretor ou vice-diretor, por 05 anos contínuos, logo, não comprovado o cumprimento desse requisito, não há que se falar em estabilidade econômica.

 

Argumenta que o recorrido não apresentou qualquer portaria ou decreto de nomeação referente aos anos de 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016, o que evidencia a quebra da continuidade exigida pela legislação municipal.

 

Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.

 

Nesses termos, pugna seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a r. sentença, julgando improcedente a pretensão inicial.

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 96899247, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-04.2018.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: VANGILSON FERREIRA BISPO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS PINTO LIMA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão prejudicial suscitada pelo ente municipal.

 

No tocante à prescrição, sabe-se que as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1°, do Decreto n.° 20.910/1932:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Contudo, na hipótese dos autos, o autor teve reconhecido o seu direito à estabilidade econômica, por meio da Portaria n.º 165/2016.

 

Desse modo, a Portaria n.º 14/2017, que suspendeu os atos praticados pela administração anterior, incluindo a concessão de estabilidade econômica ao autor, não tem o condão de afastar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.

 

Diante disto, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da ilegalidade da supressão da gratificação referente à estabilidade econômica, dos proventos do autor/recorrido.

 

Saliente-se, inicialmente, que o autor já recebia a referida gratificação pelo exercício da função de direção escolar, conforme os contracheques de IDs 96898892, 96898893 e 96898894, sendo suprimida, unilateralmente, pelo ente municipal, a pretexto da ausência de comprovação do exercício contínuo da função pelo período mínimo exigido em lei.

 

Ademais, no caso dos autos, a própria administração municipal, por meio da Portaria n.º 165/2016 (ID 96898901), datada de 30/12/2016, reconheceu a estabilidade econômica ao autor.

 

Não obstante o reconhecimento de tal vantagem econômica, a Portaria n.º 14/2017 (ID 96898900) suspendeu os atos praticados pela administração anterior, incluindo a concessão de estabilidade econômica ao autor.

 

Observa-se, assim, que a referida parcela da estabilidade econômica foi excluída, sem o devido processo legal.

 

Nesse ponto, o Poder Público está autorizado a declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade, conforme as Súmulas 346 e 473, do C. Supremo Tribunal Federal, que estabelecem:

 

Súmula 346 - A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

 

Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Ocorre que, ao contrário do alegado pelo município apelante, verifica-se que a anulação do ato que implementou a estabilidade econômica do autor, ocorreu sem o prévio procedimento administrativo, em total inobservância, portanto, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Com efeito, a Administração Pública não poderia cessar o pagamento do benefício, sem a prévia abertura de prévio procedimento administrativo, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar.

 

O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendeu que "qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa."


Observa-se, assim, que o ato praticado, unilateralmente, pelo Apelante, implicou em invasão na esfera jurídica do interesse individual do Apelado, que viu suprimida parcela atinente à sua estabilidade econômica, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal.

 

Sobre o tema, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça vem se manifestando da seguinte forma:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSIVO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA À IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000144-68.2021.8.05.0135, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Administração Pública, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.

2. Adquirida a estabilidade econômica por um servidor público, mesmo que posteriormente verificado que tal ocorreu sem observância dos requisitos legais atinentes à espécie, a suspensão de seus efeitos só poderá ocorrer após a regular instauração de processo administrativo em que seja assegurado ao servidor o direito ao contraditório.

3. No que diz respeito ao argumento de que o ato de concessão da estabilidade econômica concedida ao Apelado viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, já restou pacificado pelo STJ o entendimento de que os limites previstos nas normas da LRF não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. (TJ-BA - APL: 8000055-85.20178.05.0264, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU ESTABILIDADE ECONÔMICA A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA ASSEGURADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DESCABIMENTO DE INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que a temática deduzida nos fólios pode ser demonstrado através de provas exclusivamente documentais.

2. No mérito, tem-se que a impetração do mandado de segurança originário decorreu da anulação da Portaria n.º 302/2016 (ID 3781840) pelo Decreto Municipal n.º 23/2017 (ID 3781839) revogando-se, dessarte, o reconhecimento da estabilidade econômica em favor da impetrante, professora da rede pública do Município de Mutuípe (termo de posse no ID 3781843).

3. Depreende-se dos autos que a Portaria n.º 302/2016 (ID 3781840) se encontra respaldada em processo administrativo amparado em parecer da Procuradoria Jurídica Municipal e que a concessão da estabilidade econômica decorreu da incidência do art. 44 da Lei Municipal n.º 830/2010, ante o desempenho de cargos comissionados.

4. Por outro lado, no que toca à edição do ato administrativo impugnado (ID 3781839), não se vislumbra sua vinculação a processo administrativo prévio, através do qual seriam garantidos o contraditório e ampla defesa à servidora interessada.

5. Assim, respeitando os limites de ingerência do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, mostra-se incabível a adoção de medidas pelo Administrador Público com a supressão do direito à estabilidade econômica garantido pela legislação municipal, sem o prévio devido processo legal. (TJ-BA - APL: 8000070-30.2017.8.05.0175, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) – grifos acrescidos

 

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo interposto, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator