PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007190-32.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (APARELHOS CELULARES). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BEM SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DOS ATOS CRIMINOSOS. PROCESSO EM ANDAMENTO. LEGALIDADE DA APREENSÃO INCIDENTAL À PRISÃO. INTERESSE PROCESSUAL (ART. 118 DO CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta por ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu pedido de restituição de 05 (cinco) aparelhos celulares apreendidos no momento do cumprimento de mandado de prisão temporária e preventiva. O apelante é investigado por supostamente exercer liderança em organização criminosa voltada à prática de crimes graves na Região Metropolitana de Salvador.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da apreensão de aparelhos celulares realizada incidentalmente ao cumprimento de mandado de prisão, independentemente de ordem judicial específica para a busca de objetos; e (ii) analisar a subsistência do interesse processual na manutenção da custódia estatal sobre os bens para fins de instrução criminal em delitos de organização criminosa, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e a consequente apreensão de objetos que se encontram na posse direta do investigado no momento da captura prescindem de mandado judicial específico quando inseridas no contexto do cumprimento de ordem prisional, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A constrição constitui desdobramento legítimo da diligência de prisão, visando resguardar elementos de convicção.

4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, a apreensão de celular no ato da prisão é válida por se tratar de pertence móvel que o investigado esteja carregando, sendo desnecessária a previsão individualizada do bem no título judicial.

5. Segundo o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em investigações complexas envolvendo facções criminosas, os dispositivos eletrônicos são instrumentos centrais para a coordenação de ilícitos, e a preservação dos dados telemáticos é medida imprescindível para o desvelamento da estrutura delitiva e para a busca da verdade real.

6. A manutenção da apreensão revela-se medida proporcional e necessária, diante da gravidade das imputações e do potencial de utilidade probatória dos registros de comunicação contidos nos aparelhos, evidenciando-se a inadequação da restituição prematura.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de aparelhos celulares no momento do cumprimento de mandado de prisão é legítima e independe de autorização judicial específica para a busca de objetos, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Persistindo o interesse na extração de dados e registros de comunicação para a investigação de crimes graves e organização criminosa, a restituição de dispositivos eletrônicos é obstada pelo art. 118 do CPP enquanto úteis à instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118, 120 e 244.

Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 2.931.953/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.825.314/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007190-32.2026.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, sendo Apelante ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007190-32.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu o pedido de restituição de 05 (cinco) aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor.

 

Em suas razões recursais (id. 104331298), a Defesa sustenta as teses de ilegalidade da apreensão, afirmando que a entrada no imóvel foi autorizada exclusivamente para a localização da arma de fogo e que a retenção dos celulares decorreu de ato unilateral dos agentes policiais sem respaldo judicial. Alega, ainda, que inexiste perícia requerida ou indicação objetiva de utilidade probatória, tratando-se de restrição patrimonial baseada em presunções genéricas e especulativas, o que afrontaria o devido processo legal substancial.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento da apelação (id. 104331302).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (id. 104921906).

 

É o relatório.

 

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007190-32.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS registrado(a) civilmente como VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

 

No que tange à tempestividade, observa-se que a decisão recorrida foi assinada eletronicamente em 17 de março de 2026 (id. 104331297) e o recurso de apelação foi interposto pela defesa em 25 de março de 2026 (id. 104331298).

 

Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça Criminal, não consta nos autos registro de intimação formal do apelante ou de seu patrono acerca do teor da decisão, tampouco houve a publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) antes da interposição do recurso. Assim, considerando que o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593, caput, do CPP sequer havia iniciado sua contagem formal para a defesa, a insurgência revela-se manifestamente tempestiva.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre destacar que o apelante foi localizado e preso no município de São Paulo/SP, em 21 de fevereiro de 2026, por equipes do 6º BAEP da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em cumprimento aos mandados de prisão preventiva e temporária expedidos pelo juízo de Camaçari.

 

Na ocasião da abordagem em via pública, os agentes procederam à busca pessoal, o que resultou na apreensão dos dispositivos móveis que estavam na posse do custodiado. Ato contínuo, após o próprio recorrente indicar a existência de armamento em sua residência, foi realizada a apreensão incidental de uma pistola Taurus 9mm e demais acessórios, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência nº CT9027-1/2026 (id. 104331291 - Pág. 6-8).

 

Inconformado com a manutenção da custódia dos aparelhos, o investigado formulou pedido de restituição de coisa apreendida perante o juízo de origem, sustentando que os telefones não integravam o mandado judicial de prisão e que inexistia ordem específica de busca e apreensão domiciliar ou de retenção dos bens. Argumentou, ainda, que o celular constitui instrumento essencial à vida civil e profissional, e que sua retenção indefinida, sem demonstração de imprescindibilidade para a persecução penal, configuraria medida desproporcional e violação ao direito de propriedade assegurado constitucionalmente (id. 104331290).

 

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se contrariamente ao pleito, destacando que o apelante é apontado como líder de organização criminosa estruturada e que a apreensão ocorreu de forma legítima, no curso de diligência policial franqueada pelo próprio custodiado. O Parquet ressaltou a gravidade dos delitos investigados (homicídios e tráfico de drogas) e a necessidade de preservação dos aparelhos para fins de periciamento, considerando o potencial de armazenamento de dados relevantes para a instrução criminal (id. 104331295).

 

Ao apreciar o incidente, a Magistrada de origem indeferiu o pedido de restituição com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. A decisão assentou que a busca pessoal e a apreensão incidental no momento da prisão encontram amparo no art. 244 do mesmo diploma legal, sendo desnecessária a previsão específica dos bens no título judicial. Registrou a Magistrada a quo que a manutenção da constrição é justificada pelo interesse processual, visto que os aparelhos podem conter registros de comunicação essenciais para desvelar a estrutura da organização criminosa investigada (id. 104331296).

 

De início, é imperioso destacar que a busca pessoal, procedimento que resultou na arrecadação inicial dos dispositivos eletrônicos, encontra amparo direto e expresso no art. 244 do Código de Processo Penal. Segundo o referido dispositivo legal, a busca pessoal independerá de mandado judicial em hipóteses específicas, dentre as quais se destaca, o caso de prisão.

 

A lei processual penal reconhece que a efetivação de uma custódia cautelar traz consigo a necessidade e a legitimidade de se revistar o custodiado, tanto para garantir a segurança dos agentes públicos, quanto para evitar o descarte de elementos de prova que o indivíduo carregue consigo no momento da abordagem.

 

Nesse sentido, a tese de que a ausência de menção individualizada aos celulares no corpo do mandado de prisão nulificaria a apreensão não subsiste a um exame técnico-jurídico minimamente rigoroso.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao assentar que a apreensão de pertences móveis que o investigado esteja carregando ou que estejam sob sua posse direta no ato da prisão constitui mero desdobramento lógico e incidental da diligência de captura.

 

Não se exige, portanto, título judicial autônomo de busca e apreensão quando a constrição dos bens ocorre como consequência direta de uma prisão legalmente decretada, tratando-se de medida imperativa para a preservação do corpo de delito, nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP.

 

A orientação da referida Corte Superior, em julgado recente, reafirma a desnecessidade de mandado específico para a apreensão de celular no ato da prisão:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LICITUDE. APREENSÃO DE CELULAR QUE SE MOSTRA VÁLIDA. POSTERIOR QUEBRA DE SIGILO DEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA, COM DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS DECORRENTES. PROVAS REMANESCENTES AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO GLOBAL DA PENA EM RELAÇÃO À SENTENÇA. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícita a busca pessoal realizada em via pública no momento do cumprimento de mandado de prisão, nos termos do art. 244 do CPP, igualmente válida a apreensão do aparelho celular encontrado na posse do preso e a quebra de sigilo telemático regularmente deferida por decisão fundamentada. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo criminoso, portanto inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma concreta, com adequada redução da fração aplicada, sem que isso configure reformatio in pejus, sobretudo porque a pena final, após o julgamento do Tribunal de origem, mostrou-se inferior àquela imposta na sentença. 4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado, o agravo regimental não deve ser provido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.931.953/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

No caso concreto, os registros policiais detalham que o apelante foi abordado em via pública enquanto colocava malas no interior de um veículo, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares que estavam em sua posse direta.

 

Ademais, quanto aos objetos arrecadados no interior do imóvel, o Boletim de Ocorrência nº CT9027-1/2026 consigna expressamente que o próprio custodiado, ao ser questionado sobre a existência de objetos ilícitos, informou possuir arma de fogo por ser detentor de certificado de CAC, indicando voluntariamente o local onde o armamento estava guardado e franqueando a entrada dos policiais.

 

Tal circunstância configura a hipótese de busca domiciliar consentida, a qual, somada à situação de flagrância quanto à posse de arma de fogo e ao cumprimento dos mandados de prisão por crimes graves, legitima a arrecadação de todos os objetos que guardem relação com a atividade criminosa investigada.

 

A apreensão incidental de dispositivos eletrônicos em contexto de liderança de facção criminosa é medida que se impõe para assegurar a colheita de provas, não havendo que se falar em vício no ato administrativo-policial.

 

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a busca pessoal fundada em suspeita ou incidental à prisão dispensa mandado judicial, sendo legítima a apreensão de aparelhos celulares:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PINOS E PEDRAS, TOTALIZANDO CERCA DE 24,46G DE COCAÍNA. ESPINGARDA CALIBRE .22. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE ACESSO A CELULAR. NULIDADE DA CONFISSÃO POR VIOLÊNCIA POLICIAL. ART. 156, CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: I. saber se a busca pessoal e domiciliar foi lícita ou se houve violação de direitos fundamentais do réu; II. saber se houve ilicitude das provas decorrentes de acesso ao conteúdo do celular do apelante sem autorização judicial; III. saber se a confissão do réu foi obtida mediante violência policial, tornando-a ilícita e incapaz de fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3.A busca pessoal decorreu de fundada suspeita, motivada por conduta suspeita em via pública em local conhecido por intenso tráfico de drogas, sendo regular nos termos do art. 244 do CPP. A busca domiciliar foi franqueada por familiares do réu, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, afastando ilegalidade. 4.Não há nos autos prova de acesso ao celular do réu sem autorização judicial. Nenhum agente policial afirmou ter manuseado ou acessado dados do aparelho. A confissão extrajudicial foi espontânea e corroborada pelas demais provas. A confissão judicial, por sua vez, foi realizada sob contraditório, não havendo indícios de coação. Inexistem elementos que sustentem a nulidade pretendida pela defesa. 5.A condenação encontra suporte em provas robustas, incluindo laudo toxicológico, apreensão da droga (cocaína), armas e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, não havendo vícios que justifiquem a absolvição. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a busca pessoal fundada em suspeita, sem necessidade de mandado judicial, quando há indícios concretos de crime em local conhecido por tráfico de drogas. 2. A busca domiciliar realizada com autorização de familiar do réu é lícita, não configurando violação domiciliar. 3. A confissão espontânea realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, é válida e idônea para fundamentar a condenação. 4. Ausentes elementos de prova quanto a acesso ilegal a dados do celular do réu ou violência policial, não há nulidade a reconhecer.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 240, §1º e §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; STJ, AgRg no HC 917.305/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no HC 858.610/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000804-93.2024.8.05.0123, provenientes da Comarca de Itanhém/BA, figurando como Apelante: SÁVIO DE SOUZA PORTO e, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000804-93.2024.8.05.0123, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 30/07/2025).

 

Portanto, demonstrado que a diligência policial observou os ditames do art. 244 do Código de Processo Penal e que a apreensão dos celulares ocorreu de forma legítima e incidental ao cumprimento de ordens judiciais de prisão, deve ser integralmente afastada a tese de nulidade ou ilegalidade do ato de constrição.

 

Superada a análise da higidez do ato de constrição, cumpre examinar se persiste o interesse estatal na manutenção da apreensão dos 05 (cinco) aparelhos celulares, à luz do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal estabelece uma condição impeditiva clara à restituição de bens: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser devolvidas enquanto interessarem ao processo.

 

Trata-se de norma que visa resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e a eficácia da instrução criminal, impedindo que elementos de convicção indispensáveis sejam retirados da custódia do Estado prematuramente.

 

No cenário fático delineado nos autos, a manutenção da medida constritiva revela-se não apenas legítima, mas estritamente necessária.

 

Ora, o apelante é apontado como liderança de facção criminosa com atuação estruturada em Camaçari e região metropolitana, respondendo por crimes de extrema gravidade, como homicídios qualificados, tráfico de drogas e de armas.

 

Em casos que envolvem criminalidade organizada, os aparelhos celulares deixaram de ser meros objetos de uso pessoal para se tornarem instrumentos centrais na viabilização das atividades ilícitas, servindo como centros de comando, controle e armazenamento de registros de comunicações, transações financeiras e coordenação de ações delituosas.

 

Dessa forma, a utilidade probatória dos dispositivos eletrônicos é evidente e direta. A extração e análise dos dados contidos em tais aparelhos são providências imprescindíveis para desvelar a hierarquia, a divisão de tarefas e a extensão da rede criminosa supostamente liderada pelo recorrente.

 

A alegação defensiva de que a retenção seria baseada em presunções genéricas não prospera, pois a vinculação dos aparelhos com os fatos investigados decorre da própria natureza dos delitos imputados e da condição de liderança atribuída ao custodiado.

 

Restituir os bens neste estágio embrionário da persecução penal, antes mesmo da realização de perícia técnica exaustiva, representaria risco inadmissível de perecimento de provas fundamentais para o esclarecimento da verdade real.

 

Nesse contexto, impõe-se a ponderação entre o direito individual de propriedade, assegurado pela Constituição Federal, e o interesse público na eficaz repressão ao crime organizado.

 

Assim, além de o direito de propriedade não ser absoluto, a restrição temporária ao seu exercício, no bojo do processo penal, constitui medida proporcional e adequada quando devidamente fundamentada na necessidade investigativa.

 

O sacrifício momentâneo da posse dos bens pelo investigado justifica-se pela prevalência do interesse social na colheita de elementos que permitam a punição de condutas que atentam contra a ordem pública e a segurança coletiva.

 

Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que dispositivos eletrônicos apreendidos em investigações de crimes complexos devem permanecer sob custódia estatal enquanto forem úteis à instrução:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS (ART. 118, CPP). APARELHO CELULAR E SMARTWATCH. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE RESTITUIÇÃO DE BENS REJEITADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. As coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, conforme a regra expressa do art. 118 do Código de Processo Penal. 4. A manutenção da apreensão de dispositivos eletrônicos revela-se necessária e adequada à elucidação de infrações penais complexas, como as investigadas, por constituírem importantes fontes de prova para a apuração da autoria e da materialidade delitiva. 5. O interesse público na persecução penal prevalece sobre o direito de propriedade do investigado quando a custódia dos bens se mostra imprescindível para o deslinde da investigação criminal, não havendo violação ao princípio da proporcionalidade. 6. A comprovação da origem lícita dos bens não autoriza, por si só, a restituição, se ainda subsiste o interesse processual na sua manutenção para fins de produção probatória, pois a discussão não reside na propriedade, mas na utilidade dos objetos para a investigação. 7. Carece de interesse recursal o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação criminal interposta no bojo de ação penal pública, pois a interposição do recurso independe do recolhimento de custas processuais, tornando inócuo eventual deferimento do pleito. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos na esfera criminal subordina-se à demonstração de que não mais interessam ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da custódia de aparelhos eletrônicos é medida proporcional quando estes são indispensáveis à completa apuração de delitos, prevalecendo o interesse público da persecução penal sobre o direito de propriedade individual. 3. É inócuo, por ausência de interesse recursal, o pleito de justiça gratuita em recurso de apelação criminal em ação penal pública, cuja interposição não exige preparo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 66.874/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8178127-63.2024.8.05.0001, em que figura, como Apelante Gilson Gonzaga Sacramento Filho e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8178127-63.2024.8.05.0001, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 17/10/2025).

 

O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a restituição de bens apreendidos exige, cumulativamente, a prova da propriedade lícita e a ausência de interesse para a investigação, o que não se verifica na hipótese vertente:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há interesse da investigação e não há comprovação de propriedade. III. Razões de decidir 3. A apreensão do aparelho celular é justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme indicado pela autoridade policial. 4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a restituição. 5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos depende de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade. 2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua restituição, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, 'a' e 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.825.314/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.).

 

Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (id. 104921906), a devolução imediata dos dispositivos eletrônicos seria medida temerária, capaz de comprometer a higidez da prova e o sucesso das investigações interestaduais que culminaram na captura do recorrente.

 

A preservação da constrição encontra amparo no art. 118 do CPP e guarda estrita observância aos princípios da necessidade e da adequação, não configurando antecipação de pena ou constrição arbitrária.

 

Portanto, diante da utilidade dos aparelhos celulares para o deslinde da instrução processual e da persistência do interesse público na preservação desses elementos de prova, a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora