PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §1º, DO CPC. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL ÚTIL. AJUIZAMENTO DA NOVA DEMANDA ANTES DO ENCERRAMENTO FORMAL DO PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA SOBRE MATÉRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DA LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Salvador, eliminada em exame psicológico realizado na fase pré-admissional do certame. A autora ajuizou ação ordinária visando à declaração de nulidade do ato de eliminação, sob o argumento de ausência de critérios objetivos e de violação ao contraditório e à ampla defesa. O Juízo de origem julgou liminarmente improcedente a demanda, reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ao fundamento de que transcorridos mais de cinco anos entre a ciência da eliminação, ocorrida em 24/09/2014, e o ajuizamento da ação em 29/12/2020. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional somente volta a fluir após o último ato processual útil praticado no feito interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a nova demanda foi ajuizada antes do encerramento formal do processo anterior, não se configurou a prescrição reconhecida na sentença. 5. A sentença incorreu em nulidade por violação ao contraditório, ao reconhecer de ofício a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da autora, em afronta ao art. 10 do CPC. 6. A legalidade do exame psicotécnico não foi apreciada pelo Juízo de origem, inviabilizando sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167774-03.2020.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167774-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CONCEICAO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença por afronta ao art. 10 do CPC, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia manifestação da parte autora; e (ii) a ocorrência de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento anterior de demanda idêntica perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, posteriormente extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta.
3. O despacho que ordena a citação, ainda que emanado de juízo incompetente, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §1º, do CPC.A ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal, tendo havido citação válida do ente público, apresentação de contestação, audiência e julgamento de recurso, circunstâncias suficientes para caracterizar a interrupção da prescrição.
8. Recurso conhecido e provido parcialmente para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Almeida Francisco.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (D 66934272) interposta por FERNANDA CONCEIÇÃO BORGES DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID 66934270) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a ação por ela proposta, acolhendo, de ofício, a preliminar de prescrição, nos seguintes termos: AMENTAÇÃO A questão substantiva versa sobre a legalidade da exigência da avaliação referente ao Edital Seplag nº 01/2011 para o cargo de técnico de enfermagem. Ocorre que compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi considerada inapta nos exames pré-admissionais em 24.9.2014 (ID 87478167 - Pág.32) Assim, conforme se constata, a ação foi ajuizada em 29.12.2020, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da data da suposta lesão (24.9.2014), prescrevendo, portanto, o direito do autor requerer a sua continuidade no certame. Destarte, da análise dos autos, entendo que deve ser reconhecida a prescrição do direito de ação do autor e, por derradeiro, declarada a extinção do feito com análise do mérito com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil que contém a regra do pronunciamento da prescrição e decadência, uma vez que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 prevê que o direito de ação contra a fazenda pública prescreve em 05 anos, seja qual for sua natureza. CONCLUSÃO Ex positis, julgo liminarmente improcedente e extingo o feito com julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação do autor, com fundamento no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 Em suas razões recursais (ID 66934272), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a tempestividade da ação, com o consequente afastamento da prescrição e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ato de eliminação no exame psicológico e o seu direito à nomeação no cargo público. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, argumentando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Pontua que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade ao acolher, de ofício, a prescrição sem oportunizar à parte manifestação prévia, em afronta ao art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa. Argumenta que houve interrupção do prazo prescricional por força da propositura de ação idêntica no Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador (processo nº 8042197-49.2019.8.05.0001), proposta em 10/09/2019 e extinta sem resolução do mérito em razão de incompetência absoluta, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Assevera, ademais, que a eliminação da candidata no exame psicológico foi eivada de ilegalidades, pois: (i) inexistia previsão legal expressa para sua exigência; (ii) os critérios utilizados não foram objetivos; e (iii) não foi garantido o contraditório e ampla defesa quanto ao resultado do exame. Cita a Súmula 686 do STF e jurisprudência do TJBA (Súmula 10) para embasar a tese de nulidade do exame psicotécnico e a necessidade de critérios objetivos e publicidade dos motivos da inaptidão. Defende que sua experiência profissional como técnica de enfermagem desde 2007 comprova sua aptidão para o cargo, e que o resultado do psicoteste é incompatível com sua atuação profissional consolidada. Por fim, aduz que a banca organizadora e a empresa responsável pelos testes psicológicos são alvo de questionamentos e ações civis públicas por irregularidades, o que compromete a credibilidade dos exames. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o afastamento da prescrição declarada na sentença; b) o reconhecimento da nulidade da decisão por afronta ao art. 10 do CPC; c) a declaração de nulidade do ato de eliminação da candidata no exame psicotécnico, com o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada; d) a concessão da justiça gratuita." Intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 66934315), suscitando a preliminar de não conhecimento da apelação por deserção e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Defende que “o ato de sua desclassificação, ora impugnado, data de 29 de setembro de 2014, DOM n. 6.182” e que, “por sua vez, a contraparte ingressou com a demanda em 29 de dezembro de 2020 – portanto, após mais de cinco anos da suposta lesão”. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167774-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CONCEICAO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Defiro a gratuidade pleiteada, considerados os documentos apresentados, em especial do de ID 99827968. Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. A apelante, aprovada em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem da Prefeitura de Salvador, foi considerada inapta em exame psicológico. Propôs ação ordinária alegando inexistirem critérios objetivos previamente definidos no edital e questionando, portanto, a legalidade da exigência do exame, visando reverter o ato de eliminação. O juízo de primeiro grau acolheu, de ofício, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, partindo da premissa de que a ciência da eliminação da candidata ocorreu em 24/09/2014 e que a nova ação somente teria sido ajuizada em 29/12/2020, sem oportunizar manifestação da parte autora e sem considerar a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de demanda anterior, extinta sem julgamento de mérito, após o reconhecimento da incompetência para apreciação. Nos termos do relatório, a questão central em debate consiste em analisar, inicialmente, a possível nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10 do CPC), já que reconheceu, de ofício, a prescrição sem prévia manifestação da parte autora, e sobre a existência de causa interruptiva da prescrição decorrente da existência de demanda anterior que foi extinta sem julgamento de mérito. Destaque-se, desde logo, que a legalidade do exame psicotécnico sem critérios objetivos, objeto do mérito da presente demanda, não foi apreciada pelo Juízo de origem e, por isso, sob pena de supressão de instância, não pode ser objeto de análise oir essa instância. Nos termos do inc. I do art. 202 do CC, bem como do §1º do art. 240 do CPC, o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que incompetente, interrompe a prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A retomada do prazo prescricional ocorre do último ato do processo, conforme se extrai do parágrafo único do art. 202: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nesse contexto, verifica-se que a interrupção da prescrição produz o efeito de inutilizar o lapso temporal anteriormente transcorrido, reiniciando-se a contagem integral do prazo prescricional a partir do último ato processual praticado no feito que ensejou a interrupção. No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação nº 8042197-49.2019.8.05.0001 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em 10/09/2019, portanto antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contado da ciência inequívoca da eliminação no certame, ocorrida em 24/09/2014. Na referida demanda operou-se o desenvolvimento válido da relação processual, pois houve regular citação do ente público, apresentação de contestação, realização de audiência, prolação de decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para apreciação da matéria, bem como interposição e julgamento de Recurso Inominado perante a 6ª Turma Recursal. Dessa forma, a hipótese amolda-se precisamente às disposições contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 240, §1º, do CPC, sendo inequívoca a interrupção da prescrição pela propositura da demanda anterior, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência do juízo. Cumpre salientar que o reinício da contagem do prazo prescricional não decorre de qualquer ato meramente ordinatório ou impulsionador do feito, mas sim do encerramento efetivo da atividade jurisdicional útil relacionada à causa interruptiva. Por essa razão, a melhor interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduz à compreensão de que o prazo prescricional somente voltaria a fluir após o último ato processual substancial praticado no feito anteriormente ajuizado, notadamente após o julgamento do Recurso Inominado e a certificação do decurso do prazo recursal sem nova insurgência. Todavia, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 29/12/2020, portanto antes mesmo da certificação do trânsito in albis do prazo recursal ocorrida em 26/02/2021 e antes da publicação do ato ordinatório que deu ciência às partes acerca do retorno dos autos ao Juízo de origem, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 02/03/2021. Nesse contexto, quando do ajuizamento da presente ação, o prazo prescricional sequer havia retomado seu curso, pois ainda pendente o encerramento formal da tramitação do processo anteriormente ajuizado, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. Logo, tendo a ação anteriormente ajuizada sido regularmente proposta e processada, inclusive com a efetivação de citação válida, ainda que perante juízo posteriormente declarado incompetente, resta configurada a causa interruptiva prevista no art. 240, §1º, do CPC. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM OUTRA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO ATO NO PROCESSO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO QUE RECONHECE, EQUIVOCADAMENTE, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. I. Embora prescrita a pretensão executória do título de crédito, assiste ao credor o direito de manejar ação monitória para exigir o pagamento do montante devido, dispondo, para tanto, do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (CC, arts . 189 e 206, § 5º, I e Súmula 503 do STJ). II. O curso do prazo prescricional é interrompido, em conformidade com a regra inserta no art. 202, I do Código Civil, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, retroagindo à data de propositura da ação (CPC, art. 240, § 1º) e reiniciando a partir do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu (CC, art. 202, parágrafo único). III. In casu, o prazo prescricional da presente ação monitória foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida nas ações de cobrança anteriormente propostas e recomeçou a partir de seu julgamento definitivo, nos termos do art . 202, parágrafo único, do CC, não devendo prevalecer o reconhecimento da prescrição manifestado na sentença. VI. Não se afigura aplicável a teoria da causa madura à hipótese, devendo o feito retornar à origem para posterior análise do mérito, porquanto as matérias aventadas nos Embargos Monitórios demandam dilação probatória, não se tratando de mera questão de direito, mas de fato, sobre as quais ainda pendem a devida averiguação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5039463-73.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR - REINÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. 3. A citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção. (TJ-MG - AC: 10073180013903001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que o magistrado singular reconheceu, de ofício, a prescrição sem oportunizar prévia manifestação da parte autora acerca da matéria, em afronta direta ao art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, a sentença recorrida incorreu em dupla irregularidade: ao desconsiderar causa interruptiva da prescrição expressamente alegada pela demandante e ao proferir decisão surpresa sem observância do contraditório prévio. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive apreciação do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, com apreciação das demais questões suscitadas na demanda. Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação na origem. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167774-03.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CONCEICAO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO