PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031956-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Aos servidores públicos do magistério é legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento, desde que comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário.

2. Na hipótese, o impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-lo e que o seu afastamento não demandará ônus à Administração, pelo que não há se falar em direito líquido e certo do servidor ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado.

Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8031956-14.2022.8.05.0000  em que figura como impetrante JOAO CAETANO DE SOUZA e impetrado Secretário de Educação do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia DENEGAR a segurança, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Maioria

Salvador, 15 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031956-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Caetano de Souza contra ato reputado ilegal do Secretário da Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Mestrado.

Narrou que é servidor público estadual (matrícula sob o n. 11.538735-3) integrante da carreira do magistério público do ensino fundamental e médio desde 11 abril de 2012, lecionando a disciplina Língua Portuguesa e Inglês no Colégio Estadual do Campo Veronildo Mendes Pereira; que encontra-se matriculado no Mestrado promovido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia, no período de 07/03/2022 a 31/03/2024; que preenche os requisitos legais dispostos no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261 para a concessão da licença para estudos, estando seu direito amparado, inclusive, pela Lei Federal Lei 9394/96 que garante a formação continuada para os profissionais da educação; que ao solicitar da Secretaria de Educação a referida licença legal, teve o pleito negado sob alegação de inexistência de professor substituto. Com base nisso, pleiteou a concessão da medida liminar, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, enquanto se aguarda o provimento final da ação. No mérito, a concessão definitiva da segurança.

Através da decisão de id. 33057619 a liminar foi indeferida.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 34179089 impugnando à assistência judiciária gratuita e, no mérito, arguiu a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Pugnou pela denegação da segurança.

O Secretário de Educação prestou os informes de id. 34173310, defendendo a legalidade do ato.

A d. Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 39569415, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 25 de maio de 2023.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031956-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): DERALDO BARBOSA BRANDAO FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

O  impetrante incoformado com a decisão administrativa que indeferiu pedido voltado à concessão de licença remunerada para cursar programa de Pós-Graduação (Mestrado), pretende a concessão da segurança para obter licença remunerada para afastamento, a fim de cursar Mestrado Profissional promovido pela Universidade Federal do Oeste da Bahia, no período de 07/03/2022 a 31/03/2024.


Inicialmente, não vinga a impugnação à assistência judiciária gratuita.


Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal, pelo impugnante, de que o impugnado possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.


Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).


Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

No mérito, extrai-se que o impetrado indeferiu o pedido formulado no processo administrativo nº 011.7631.2022.0018031-70, promovido pelo impetrante, sob a justificativa de que não poderá ser concedida liberação para curso por ausência de professor excedente para substituí-lo, conforme informações prestadas pelo Diretor da Unidade Escolar de lotação do requerente.


Pois bem.


A lei estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), em seu art. 62, de fato, garante aos servidores o direito de serem liberados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, para se matricular em cursos de extensão:

“O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração”.

 

Sucede que o decreto estadual nº 8.569/2003, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor para o pretendido afastamento:

“Art. 2º - Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à frequência regular no curso.

 Parágrafo único - Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 I - o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo;

 II - o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor;

III - a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;

IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;

V - o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;

VI - o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração”.

 

O exame do teor dos citados incisos IV, V e VI revela que o afastamento do servidor sujeita-se à oportunidade e conveniência da Administração Pública, âmbito no qual não deve, a princípio, imiscuir-se o Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo praticado.


Assim, somente se entende legalmente garantido o direito de aperfeiçoamento ao servidor do magistério, se comprovada documentalmente a possibilidade de sua substituição, sem que isso acarrete ao Estado a necessidade de contratação de pessoal extraordinário.


Isso restou argumentado na defesa do Estado da Bahia, no sentido de que “após editado o Decreto nº 16.417 de 16 de novembro de 2015, só foram deferidos àqueles professores que se achavam sem carga horária, portanto, que figuravam como excedentes. Isto porque o afastamento de tais servidores não demanda substituição de servidor e, portanto, nenhum custo extra gera para a Administração”


Ocorre que o impetrante não cuidou de adunar a prova no sentido de que há professor apto a substituí-lo e que o seu afastamento não demandará ônus à Administração.


Dessa forma, há de se destacar que não há direito subjetivo do servidor ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado.


Ora, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, sendo aquele comprovado por meio de prova documental inequívoca, cuja incontestabilidade seja evidenciada de plano.


Nesse sentido, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL QUE SUSPENDEU A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO VINDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, a análise dos elementos trazidos à colação revela que o impetrante pretendeu o deferimento de licença para cursar a pós-graduação stricto sensu na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no curso de mestrado profissional em Matemática, sem prejuízo das suas vantagens, conforme previsão do art. 62, da Lei estadual n. 8.261/02. 2. Em via adversa, a autoridade impetrada negou ao demandante o pedido retrocitado, sob a assertiva de que o afastamento seria indeferido em razão da suspensão promovida pelo Decreto n. 16.417/2015, nos termos do seu art. 7º, IX. 3. Nessa senda, reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental. Precedentes. 4. Para mais, não consta nos fólios comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, o que reforça a ausência de direito líquido e certo do impetrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005713-72.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDWALDO FREIRE CRUZ e como impetrado SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por maioria, em denegar a segurança, vencida a Relatora originária. Salvador, 11 de Abril de 2019. Presidente José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Designado Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - MS: 80057137220188050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/05/2019)

 

Por tais razões, voto no sentido de DENEGAR a segurança.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala de Sessões, de de 2023. 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora